Inteiro teor
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005350-49.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE MARIO CARVALHO ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KENNEDY SANTOS DIAS - BA72467 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Destinatários: JORGE MARIO CARVALHO ALCANTARA KENNEDY SANTOS DIAS - (OAB: BA72467) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2296160652 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005350-49.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE MARIO CARVALHO ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KENNEDY SANTOS DIAS - BA72467 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora JORGE MARIO CARVALHO ALCANTARA contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, em razão do extravio de correspondência registrada contendo a segunda via da certidão de casamento de seus genitores. Aduz o acionante, que apesar da regular postagem do documento, a correspondência não foi entregue ao destinatário, tendo a própria empresa ré informado que o objeto não foi localizado no fluxo postal. Em virtude disso, requer o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 203,85, e por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Regularmente citada, a empresa ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A princípio observo que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi regularmente cientificada do ato ordinatório, em 14/05/2026, tendo transcorrido o prazo para apresentação de proposta de acordo ou contestação, em 06/07/2026, sem que a empresa ré tenha apresentado qualquer pronunciamento. Diante disso, configura-se a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvada a necessidade de apreciação do conjunto probatório, uma vez que a ausência de contestação não implica, por si só, a procedência dos pedidos formulados. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade civil da empresa ré pelo extravio de correspondência registrada e a existência de danos materiais e morais indenizáveis. É cediço que a responsabilidade civil da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na condição de prestadora de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, bem como dos arts. 14 e 22 do CDC. Desse modo, a obrigação de indenizar decorre da demonstração do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano suportado, ,independentemente da comprovação de culpa, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão da responsabilidade. No caso concreto, a documentação apresentada pela parte autora demonstra que, em 18/03/2026, foi solicitada, por intermédio do portal eletrônico Registro Civil, a segunda via da certidão de casamento de seus genitores, tendo o documento impresso sido expedido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mata Grande/AL, em 23/03/2026, mediante correspondência registrada sob o código de rastreamento BN 407 390 519 BR. Os documentos juntados ao feito (ID 2255575837) demonstram a identificação da correspondência, o endereço de entrega e o acompanhamento do objeto postal, no qual consta a informação de que o objeto não foi localizado no fluxo postal. Consta, ainda, reclamação administrativa apresentada pelo autor em 11/04/2026, sob o protocolo nº 251169550, seguida de resposta dos Correios informando expressamente que a correspondência não havia sido localizada. O boletim de ocorrência (ID 2255576169), registrado em 15/04/2026, corrobora a narrativa acerca do extravio da certidão de casamento, identificando o documento e as circunstâncias relacionadas à ausência de entrega. Portanto, os elementos documentais são suficientes para demonstrar que a correspondência registrada não foi entregue ao destinatário, evidenciando a falha na prestação do serviço postal. Convém salientar que consta dos autos demonstração de qualquer circunstância capaz de excluir a responsabilidade da empresa ré, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caso fortuito externo ou força maior. Dos danos materiais A parte autora requer o ressarcimento de R$ 203,85, correspondente ao valor despendido com a solicitação da certidão de casamento. O recibo encartado aos autos (ID 2255576158) comprova a contratação dos serviços no valor total indicado, discriminando, entre outras parcelas, R$ 18,60 pela certidão impressa, R$ 18,60 pela certidão digital e R$ 27,65 pela taxa de entrega, além de despesas de diligência e valor adicional. Entretanto, o próprio boletim de ocorrência informa que a via digital da certidão foi disponibilizada ao autor em 27/03/2026, por meio de seu endereço eletrônico, circunstância que demonstra a efetiva prestação de parte dos serviços contratados. Assim, não é possível atribuir integralmente à empresa ré o valor total do recibo, visto que uma fração das despesas corresponde a serviços efetivamente prestados, enquanto as demais parcelas não foram individualmente demonstradas como prejuízo decorrente do extravio postal. Por outro lado, a documentação comprova que a via impressa da certidão, cujo custo foi de R$ 18,60, não chegou ao destinatário, assim como não se concretizou a entrega pela qual foi cobrada a quantia de R$ 27,65. Essas despesas, que totalizam R$ 46,25, representam prejuízo patrimonial diretamente relacionado à falha na prestação do serviço postal. Desse modo, o pedido de indenização por danos materiais comporta acolhimento parcial, limitado ao montante de R$ 46,25, não havendo comprovação suficiente do nexo causal entre o extravio e as demais parcelas reclamadas. Dos danos morais No tocante aos danos morais, a jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização reconhece que o extravio de correspondência ou encomenda registrada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sem demonstração de causa excludente de responsabilidade, configura dano moral presumido. Nesse sentido, o Tema 185 da TNU, julgado no PEDILEF nº 0521857-27.2016.4.05.8013/AL, firmou entendimento de que o extravio de correspondência ou encomenda registrada, sem demonstração de excludente de responsabilidade, acarreta dano moral in re ipsa. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece essa orientação, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.097.266/PB, no sentido de que o extravio de correspondência registrada configura dano moral presumido, diante da falha na prestação do serviço postal. No presente caso, a correspondência extraviada continha certidão de casamento dos genitores do autor, documento público destinado à comprovação de informações relativas ao estado civil e à filiação. Embora não exista comprovação de utilização indevida dos dados constantes no documento ou de consequências extraordinárias decorrentes do extravio, tais circunstâncias não afastam o dano moral presumido, uma vez que a sua configuração decorre da própria falha na prestação do serviço postal registrado. Noutro prisma, deve ser considerado, para fins de quantificação da indenização, que a via digital da certidão foi disponibilizada ao autor, não havendo demonstração de que o extravio da via impressa tenha ocasionado impedimento concreto à prática de determinado ato jurídico ou prejuízo adicional de maior gravidade. Registre-se, ainda, que a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza do documento extraviado, as circunstâncias da falha na prestação do serviço, a extensão do dano demonstrado e o caráter compensatório e preventivo da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, reputo adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o dano verificado e compatível com os parâmetros usualmente adotados em demandas semelhantes envolvendo extravio de correspondência registrada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT ao pagamento de R$ 46,25 (quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, correspondente ao valor da certidão impressa e da taxa de entrega; b) CONDENAR a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos na legislação aplicável e no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações normativas pertinentes, considerando-se a correção monetária dos danos materiais a partir do desembolso e a dos danos morais a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros de mora a partir da citação, vedada a cumulação indevida de índices. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Inexistindo interposição recursal, pela parte interessada, proceda a certificação do trânsito em julgado, com observância dos procedimentos próprios para o cumprimento da sentença e requisição de pagamento, quando cabível. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, outubro de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 21 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA