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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1020449-27.2024.4.01.3307

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1020449-27.2024.4.01.3307
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer o direito da parte autora à fixação da Data de Início do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em 29/11/2019, data do primeiro requerimento administrativo, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das parcelas vencidas decorrentes da retroação da DIB, observada eventual prescrição quinquenal, se incidente, compensando-se os valores eventualmente pagos relativamente ao mesmo período. Sobre as parcelas vencidas incidirão atualização monetária e juros de mora a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020449-27.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL REIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502 e INGRID LOMANTO TORRES - BA35805 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora objetiva o pagamento das parcelas retroativas do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), sustentando que, embora o benefício tenha sido concedido administrativamente com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 29/02/2024, já preenchia todos os requisitos legais quando formulou o requerimento administrativo em 29/11/2019, indeferido sob o fundamento de que não atendia ao critério de deficiência para acesso ao benefício. Aduz que é portadora de perda auditiva neurossensorial profunda bilateral, de natureza congênita e permanente, condição que lhe impõe impedimento de longo prazo e compromete sua comunicação, inclusão social e inserção no mercado de trabalho, fazendo jus, por conseguinte, à retroação da DIB ao primeiro requerimento administrativo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito. A controvérsia limita-se à definição do marco inicial do benefício assistencial. O direito da parte autora ao Benefício de Prestação Continuada já foi reconhecido administrativamente, discutindo-se apenas se os requisitos legais já estavam presentes quando do primeiro requerimento administrativo, formulado em 29/11/2019, hipótese em que fará jus às parcelas vencidas desde então. Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade social. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de forma segura que tais requisitos já se encontravam preenchidos quando do requerimento administrativo realizado em 2019. A prova técnica produzida em juízo é conclusiva quanto à condição clínica da parte autora. A médica perita consignou que o demandante é portador de surdez congênita bilateral profunda, associada à deficiência da comunicação oral (surdo-mudez), condição presente desde o nascimento, relatando acompanhamento médico desde a infância e escolarização em instituição especializada para pessoas surdas. Registrou, ainda, que a comunicação ocorre predominantemente mediante leitura labial, com emissão apenas de sons fonéticos, sem linguagem oral estruturada. A perícia também examinou a evolução documental da enfermidade. Consta expressamente do laudo que a audiometria realizada em 2024 demonstrou ausência de resposta auditiva bilateral mesmo na intensidade máxima do equipamento, padrão compatível com perda auditiva neurossensorial profunda bilateral, ressaltando a perita que o mesmo padrão audiométrico já havia sido descrito no exame realizado em 07/01/2019, evidenciando quadro clínico estável. Foram, inclusive, considerados na perícia tanto a audiometria de 2019 quanto os exames posteriores e o relatório do médico assistente. Nas considerações finais, a perita judicial concluiu que o autor é portador de surdez congênita bilateral profunda, de caráter permanente, apresentando importantes limitações na comunicação oral, circunstâncias que configuram impedimento de longo prazo, restringindo significativamente sua participação plena e efetiva na sociedade e enquadrando-o no conceito legal de pessoa com deficiência previsto no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. A resposta ao quesito referente ao início da deficiência é ainda mais elucidativa. A perita afirmou ser possível determinar que a surdez possui caráter congênito, estando presente desde o nascimento e acrescentou que, sob o ponto de vista documental, a primeira audiometria analisada, datada de 07/01/2019, já demonstrava ausência de respostas auditivas bilaterais, padrão que permaneceu inalterado nos exames subsequentes. Também concluiu que o impedimento é de natureza permanente. Essas conclusões afastam qualquer dúvida acerca da existência do requisito da deficiência quando do requerimento administrativo formulado em 29/11/2019. Se a perícia judicial reconhece que a enfermidade é congênita, permanente e documentalmente comprovada por exame realizado ainda em janeiro de 2019, não subsiste fundamento para restringir o reconhecimento do direito apenas à data em que o benefício foi posteriormente concedido pelo INSS. Também o requisito socioeconômico encontra respaldo na prova produzida. O laudo social elaborado por assistente social do Juízo constatou que o grupo familiar é composto apenas pela parte autora e sua genitora, inexistindo atividade remunerada por qualquer de seus integrantes. Verificou-se que a subsistência da família decorre exclusivamente do benefício atualmente percebido, inexistindo outra fonte de renda fixa, além de ter sido observada residência simples, dotada apenas de bens essenciais à moradia. A perícia social igualmente concluiu que a deficiência auditiva permanente compromete significativamente a autonomia comunicacional do autor, sua inclusão social e sua inserção no mercado de trabalho, reconhecendo situação de vulnerabilidade social moderada e limitação relevante da capacidade de participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora o estudo social tenha sido realizado posteriormente ao requerimento administrativo, suas conclusões são plenamente compatíveis com a natureza permanente da deficiência reconhecida pela perícia médica. As limitações sociais identificadas decorrem diretamente da surdez congênita bilateral profunda e não de circunstância superveniente, razão pela qual servem para corroborar que a realidade vivenciada pelo autor já existia quando do primeiro requerimento administrativo. Dessa forma, a análise conjunta da prova pericial médica, da perícia social e da documentação constante dos autos conduz à conclusão de que a parte autora já preenchia, em 29/11/2019, tanto o requisito da deficiência quanto o requisito da vulnerabilidade social exigidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. O posterior deferimento administrativo do benefício não constitui fato gerador do direito, mas apenas reconhecimento tardio de situação jurídica preexistente. Demonstrado que os requisitos legais já estavam presentes quando formulado o primeiro requerimento administrativo, os efeitos financeiros devem retroagir àquela data, fazendo jus a parte autora às diferenças decorrentes da fixação da Data de Início do Benefício no requerimento originário. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer o direito da parte autora à fixação da Data de Início do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em 29/11/2019, data do primeiro requerimento administrativo, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das parcelas vencidas decorrentes da retroação da DIB, observada eventual prescrição quinquenal, se incidente, compensando-se os valores eventualmente pagos relativamente ao mesmo período. Sobre as parcelas vencidas incidirão atualização monetária e juros de mora a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, data da assinatura.