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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012264-66.2025.4.01.3306

Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1012264-66.2025.4.01.3306
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a condição de segurado especial rural do autor, considerando comprovado o exercício de atividade rural durante o período de carência legalmente exigido; b) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, NB 227.188.917-5, com DIB em 01/12/2025, no valor de um salário mínimo mensal, observados os reajustamentos legais; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período, somando o montante de R$ 18.853,41 (dezoito mil oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos). Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora, observados os índices legalmente aplicáveis às condenações previdenciárias da Fazenda Pública, inclusive as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro a tutela específica para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias, diante de sua natureza alimentar e do reconhecimento judicial do direito, com DIP correspondente à competência da efetiva implantação administrativa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012264-66.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILTON ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KETILY EDUARDA SIMOES JESUS - SE15812 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AILTON ALVES DE OLIVEIRA KETILY EDUARDA SIMOES JESUS - (OAB: SE15812) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2295620604 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012264-66.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILTON ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KETILY EDUARDA SIMOES JESUS - SE15812 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 01/12/2025. Nos termos dos arts. 11, VII, 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por idade rural exige o implemento da idade mínima de 60 anos para o homem e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante período equivalente à carência de 180 meses. No caso, o requisito etário encontra-se preenchido, restringindo-se a controvérsia à comprovação da qualidade de segurado especial e do exercício de atividade rural durante o período de carência. Para demonstrar sua condição de trabalhador rural, o autor apresentou contrato de comodato celebrado com sua genitora, Maria Alves dos Santos, com reconhecimento de firma em 05/11/2025, documentos de ITR em nome desta referentes aos anos de 2008 a 2019, além de comprovante de recebimento do Bolsa Família. Os documentos de ITR, embora estejam em nome da genitora, constituem início de prova material da vinculação do núcleo familiar ao meio rural. O contrato de comodato, por sua vez, demonstra a disponibilização do imóvel para exploração agrícola pelo demandante. Embora o reconhecimento de firma do contrato seja próximo à DER, sua força probatória deve ser examinada em conjunto com os documentos anteriores e os demais elementos produzidos na instrução processual. O comprovante do Bolsa Família também evidencia a condição socioeconômica do autor, embora não constitua, isoladamente, prova do exercício de atividade rural. Quanto ao histórico contributivo, verifica-se que o CNIS apresenta apenas um vínculo empregatício urbano, registrado em 1987. Trata-se de período remoto, anterior ao intervalo de carência discutido, que não descaracteriza o exercício posterior de atividade rural. A prova oral produzida corroborou o conjunto documental, confirmando o exercício habitual da agricultura pelo autor. Os depoimentos testemunhais também demonstraram a continuidade da atividade rural e sua vinculação à propriedade da genitora durante período suficiente ao cumprimento da carência exigida. Ressalte-se que a legislação previdenciária não exige prova documental correspondente a todos os meses da carência, sendo admissível o reconhecimento de períodos rurais mediante início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal consistente. Nesse contexto, os documentos rurais referentes ao período de 2008 a 2019, o contrato de comodato e a prova oral apresentam-se convergentes e suficientes para demonstrar o exercício da agricultura em regime de economia familiar durante os 180 meses exigidos. Assim, encontra-se comprovada a condição de segurado especial do demandante, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, não subsistindo o fundamento utilizado pelo INSS para o indeferimento do benefício. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural desde a DER, em 01/12/2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a condição de segurado especial rural do autor, considerando comprovado o exercício de atividade rural durante o período de carência legalmente exigido; b) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, NB 227.188.917-5, com DIB em 01/12/2025, no valor de um salário mínimo mensal, observados os reajustamentos legais; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período, somando o montante de R$ 18.853,41 (dezoito mil oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos). Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora, observados os índices legalmente aplicáveis às condenações previdenciárias da Fazenda Pública, inclusive as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro a tutela específica para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias, diante de sua natureza alimentar e do reconhecimento judicial do direito, com DIP correspondente à competência da efetiva implantação administrativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, 15 de outubro de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 21 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA