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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0041803-42.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0041803-42.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço de ofício a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da referida lei. Fica a parte autora ciente de que poderá renovar o pedido perante o Juízo competente (Vara Única do Distrito Estadual de Fernando de Noronha), mediante o ajuizamento de nova ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0041803-42.2026.8.17.8201 AUTOR(A): NORONHA ALBERGUE HOSTEL & CAFE LTDA RÉU: ISRAEL JERRY DOS SANTOS QUENTINHA E FRUTOS DO MAR SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por NORONHA ALBERGUE HOSTEL & CAFE LTDA em face de ISRAEL JERRY DOS SANTOS QUENTINHA E FRUTOS DO MAR, ambos qualificados nos autos. Compulsando as peças inaugurais, verifico que a parte autora possui sede na Rua Eurico Cavalcanti de Albuquerque, s/n, Boldró, Fernando de Noronha – PE. Da mesma forma, o réu é domiciliado na Avenida Major Costa, nº 371, Vila do Trinta, também em Fernando de Noronha/PE. Eis o breve resumo. DECIDO. No caso em tela, ambas as partes residem e exercem suas atividades no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. Ressalte-se que, embora o Distrito integre juridicamente a Comarca do Recife, possui unidade jurisdicional específica e instalada na própria ilha, com competência plena para processar e julgar causas de menor complexidade de seus residentes. A tramitação deste feito perante um Juizado da Capital (Continente) para fatos ocorridos e partes domiciliadas na Ilha afronta o princípio do Juiz Natural e a própria ratio legis do sistema dos Juizados, que busca a facilitação do acesso à justiça e a comodidade das partes na produção de provas. No sistema da Lei nº 9.099/95 a incompetência territorial deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme preceitua o Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis". Uma vez constatado que o réu não é domiciliado na circunscrição deste 2º Juizado Especial Cível da Capital, e que o local de cumprimento da obrigação também se circunscreve ao Distrito de Fernando de Noronha, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é a medida impositiva que o direito reclama. Ante o exposto, reconheço de ofício a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da referida lei. Fica a parte autora ciente de que poderá renovar o pedido perante o Juízo competente (Vara Única do Distrito Estadual de Fernando de Noronha), mediante o ajuizamento de nova ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito