Inteiro teor
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008812-48.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILVANETE MARIA DE JESUS CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO PINTO JUNIOR - BA35258 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GILVANETE MARIA DE JESUS CONCEICAO MARCOS ANTONIO PINTO JUNIOR - (OAB: BA35258) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2294958773 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008812-48.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILVANETE MARIA DE JESUS CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO PINTO JUNIOR - BA35258 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GILVANETE MARIA DE JESUS CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração da qualidade de segurado, da carência, quando exigível, e de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. No caso, a perícia judicial realizada em 08/01/2026 constatou que a autora apresenta sequelas permanentes em membro inferior esquerdo decorrentes de acidente de motocicleta ocorrido em 12/01/2016, com dor à mobilização, dificuldade para deambular, permanecer longos períodos em pé e percorrer grandes distâncias. O perito classificou a incapacidade como total e permanente e expressamente afastou a possibilidade de reabilitação profissional, inclusive considerando que a atividade habitual da autora, como lavradora, exige esforço físico intenso. A data de início da incapacidade foi fixada em 12/01/2016. A controvérsia concentra-se, portanto, na qualidade de segurada especial. O INSS sustenta ausência de início de prova material da atividade rural. A alegação, contudo, não encontra respaldo no conjunto documental dos autos. Consta contrato particular de compra e venda de imóvel rural firmado em dezembro de 2012, por meio do qual a autora adquiriu pequena área situada na Fazenda Pedrinhas, zona rural de Fátima/BA. No próprio instrumento, Gilvanete é qualificada como agricultora e residente no imóvel rural. Há, ainda, declarações de ITR referentes à Fazenda Pedrinhas em nome da própria autora, inclusive dos exercícios de 2015 e 2016, além dos anos subsequentes. O imóvel possui aproximadamente 0,8 hectare, dimensão plenamente compatível com exploração rural de pequeno porte. A documentação é contemporânea ao início da incapacidade, fixado em janeiro de 2016, e demonstra vínculo concreto e continuado da autora com o meio rural. Também consta Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, emitida em 2018, qualificando Gilvanete como agricultora familiar, vinculada à mesma Fazenda Pedrinhas, com atividade agrícola, renda proveniente do estabelecimento, utilização predominante de mão de obra familiar e ausência de empregados permanentes. Trata-se, portanto, de conjunto probatório coerente, formado por documentos anteriores, contemporâneos e posteriores à DII, todos convergentes quanto ao exercício da atividade rural em pequena propriedade e em regime compatível com a condição de segurada especial. A prova oral também foi produzida em Instrução Concentrada, reforçando o conjunto probatório. Não se aplica, assim, a solução de extinção sem resolução do mérito pretendida pelo INSS, pois há prova material suficiente da vinculação da autora à atividade campesina. Comprovadas a qualidade de segurada especial e a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao termo inicial, a inicial contém referência divergente quanto à data do requerimento administrativo, mas, no quadro específico dos dados do benefício NB 31/722.275.784-9, consta DER em 11/06/2025. Não havendo, entre as peças examinadas, documento suficiente para fixação segura de marco anterior decorrente do benefício anteriormente recebido, adoto a DER de 11/06/2025 como termo inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a qualidade de segurada especial de GILVANETE MARIA DE JESUS CONCEIÇÃO; CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 11/06/2025; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora no valor de R$ 29.607,84 na forma legal, compensados eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período. Determino a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso/BA, 13 de outubro de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 21 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA