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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000021-51.2025.8.17.3590

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0000021-51.2025.8.17.3590
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a inexigibilidade do débito relativo ao Contrato nº 21149900893032, condenando as rés a promoverem a exclusão definitiva de qualquer apontamento restritivo dele decorrente em nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENO as rés, por força da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0000021-51.2025.8.17.3590 AUTOR(A): EDIJANEIDE DE SOUZA VIEIRA SANTOS RÉU: SERASA S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 247054950, conforme transcrito abaixo: "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a inexigibilidade do débito relativo ao Contrato nº 21149900893032, condenando as rés a promoverem a exclusão definitiva de qualquer apontamento restritivo dele decorrente em nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENO as rés, por força da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recursos voluntários (embargos de declaração e/ou apelação), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, no caso de apelação, decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito. Não ocorrendo a comprovação do pagamento das custas espontaneamente, cumpra-se no que couber às determinações constantes no art. 27 da Lei Estadual 17.116/2020 e no art. 1º do Provimento do Conselho da Magistratura nº 7/2019. Registre-se que, se não houver o pagamento, intime-se a Procuradoria Geral do Estado, nas hipóteses de valores iguais ou superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em sendo o valor das custas inferior ao dito montante, cumpra a Diretoria Cível as formalidades VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, datado e assinado eletronicamente. Marília de L. Lima dos Santos Juiz(a) de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 15 de setembro de 2026. VIVIANE ALVES SOUZA DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata