Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065507-31.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253569338, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA: Vistos e examinados os autos etc. Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROBERTO FLAVIO DE SOUZA ACIOLI em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 219.802,07 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão de alegados desfalques ocorridos em conta individualizada vinculada ao PASEP. A parte autora sustenta ser servidor público aposentado e participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Afirma que, após obter extratos analíticos e microfilmagens de sua conta, identificou lançamentos que reputa indevidos, com destaque para movimentação ocorrida em 01/07/1994, na qual teria havido crédito de R$ 360.818,40 e débito de R$ 367.285,43, resultando, segundo alega, em subtração indevida de R$ 6.467,03, valor que, atualizado, corresponderia ao montante material pleiteado. A ação foi distribuída em 19/06/2024, atribuindo-se à causa o valor de R$ 229.802,07. O autor é beneficiário da justiça gratuita. Por decisão inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. O Banco do Brasil apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão. No mérito, sustentou a regularidade das movimentações, atribuindo a diferença indicada pelo autor a operações de ajuste e conversão monetária. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e requerendo a realização de perícia contábil. Na decisão de saneamento de Id. 233236294, proferida em 12/03/2026, foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição. Naquela oportunidade, adotou-se como termo inicial do prazo prescricional a data em que o autor teria obtido ciência inequívoca dos alegados desfalques, identificada com a obtenção dos extratos e microfilmagens, em 15/02/2024. Foram ainda fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova em conformidade com o Tema 1.300/STJ e deferida perícia contábil, considerada então necessária para a classificação das rubricas e apuração de eventuais diferenças. Posteriormente, o Banco do Brasil apresentou petição em 10/06/2026, renovando a tese de prescrição à luz do saque integral do principal e requerendo a extinção do processo com resolução do mérito. Na sequência, reconhecido o trânsito em julgado dos acórdãos relativos aos Temas Repetitivos nº 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, o juízo proferiu o despacho de Id. 249571177, em 06/08/2026, determinando o levantamento do sobrestamento e a intimação das partes para se manifestarem especificamente sobre as teses vinculantes, inclusive quanto à necessidade de produção de prova complementar, nos termos do art. 927, III e §1º, do CPC. É o que importa relatar. Passo a Decidir. 1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido anteriormente deferida prova pericial contábil, a controvérsia relativa à regularidade dos lançamentos somente seria relevante caso superada a prejudicial de prescrição. A questão prescricional, por sua vez, pode ser resolvida a partir da prova documental já produzida, especialmente dos documentos relativos à aposentadoria do autor e ao extrato de sua conta individualizada do PASEP. A perícia anteriormente deferida permanece, em tese, adequada para o exame das questões de mérito. Todavia, reconhecida a prescrição, seu objeto torna-se prejudicado, uma vez que a prova técnica se destinaria à apuração da regularidade e do valor dos lançamentos cuja apreciação fica obstada pela extinção da pretensão. 2. Do contraditório O contraditório foi integralmente observado. A prescrição foi arguida desde a contestação e impugnada pela parte autora. Posteriormente, o Banco do Brasil renovou a matéria em petição de 10/06/2026, sustentando a incidência do marco correspondente ao saque integral do principal. Além disso, após o trânsito em julgado dos Temas Repetitivos nº 1.150, 1.300 e 1.387/STJ, o despacho de Id. 249571177 determinou expressamente a intimação das partes para manifestação acerca das teses fixadas, com fundamento nos arts. 10, 489, §1º, e 927, III e §1º, do CPC. Não há, portanto, decisão-surpresa. 3. Das preliminares Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O réu não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica da parte autora, nem desconstituiu a documentação apresentada. Mantenho, portanto, o benefício anteriormente concedido. Também rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto às contas individualizadas do PASEP, inclusive nas hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Tratando-se o Banco do Brasil de sociedade de economia mista e inexistindo interesse jurídico da União na demanda, compete à Justiça Comum Estadual o seu processamento e julgamento, conforme orientação consolidada na Súmula 42 do STJ. 4. Da decisão saneadora e da incidência do Tema 1.387/STJ no julgamento definitivo A prescrição foi anteriormente afastada na decisão saneadora de Id. 233236294. Naquela oportunidade, considerou-se que o prazo prescricional teria início somente quando o titular obtivesse ciência efetiva e concreta dos alegados desfalques, tendo sido adotada como referência a obtenção dos extratos analíticos e microfilmagens em 15/02/2024. Essa conclusão tomou por base o critério subjetivo extraído do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, segundo o qual o prazo prescricional se inicia quando o participante comprovadamente toma ciência dos desfalques. Ocorre que o Tema Repetitivo nº 1.387 veio a definir, de maneira específica e vinculante, qual fato juridicamente caracteriza essa ciência para as pretensões de reparação relacionadas às contas individualizadas do PASEP. No julgamento do REsp nº 2.214.864/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” O precedente qualificou, portanto, o próprio critério de concretização da actio nata, estabelecendo que a ciência juridicamente relevante da potencial lesão decorre do saque integral do principal. A situação exige o enfrentamento da circunstância de que a decisão saneadora já havia afastado a prescrição. É certo que as decisões interlocutórias estão sujeitas às regras de estabilização previstas nos arts. 505 e 507 do CPC. Todavia, no caso concreto, o que se apresenta no julgamento definitivo não é mera reconsideração da decisão anteriormente proferida com base no mesmo quadro jurídico. A decisão saneadora identificou a ciência da lesão com a posterior obtenção dos extratos, sem aplicar ao caso o critério específico e objetivo do saque integral do principal que posteriormente passou a orientar, de modo vinculante e definitivo, esta categoria de demandas. A própria tramitação posterior do processo demonstra que a incidência dos precedentes repetitivos permaneceu juridicamente aberta. Após o saneamento, o Banco do Brasil renovou a questão prescricional com fundamento no saque integral, e, após o trânsito em julgado dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387, o próprio Juízo determinou o levantamento do sobrestamento e instaurou contraditório específico acerca da aplicação dessas teses ao caso concreto. O processo permaneceu em fase de conhecimento e não houve formação de coisa julgada material quanto à pretensão. Nesse contexto específico, a preservação, na sentença, do marco correspondente à obtenção dos extratos em 15/02/2024 conduziria a julgamento final incompatível com a tese repetitiva que definiu, de forma vinculante, o próprio evento que inaugura o prazo prescricional. A estabilidade das decisões interlocutórias deve, assim, ser harmonizada com o dever de observância dos precedentes qualificados previsto nos arts. 926 e 927, III, do CPC. Não se está simplesmente revendo, de ofício, questão já apreciada sob idênticas premissas normativas, mas realizando, no julgamento definitivo de processo ainda pendente, a subsunção dos fatos incontroversos ao critério jurídico vinculante específico estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça e submetido posteriormente ao contraditório das partes. Por essa razão, a prescrição deve ser examinada à luz do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ. 5. Da prescrição O Tema Repetitivo nº 1.150/STJ estabeleceu que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individualizada do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O Tema nº 1.387, por sua vez, definiu que esse prazo tem início com o saque integral do principal. No caso concreto, a prova documental permite identificar esse evento. O histórico previdenciário juntado aos autos registra que o autor passou à condição de aposentado por incapacidade permanente, com data de Início do Benefício em 28/11/2001. Pouco depois, o extrato da conta individualizada do PASEP demonstra movimentações em 27/12/2001 que culminaram no esvaziamento do saldo, reduzido a R$ 0,00. O extrato registra, entre as movimentações finais, lançamentos realizados em 27/12/2001 e, ao término da movimentação, saldo zerado. Esse documento revela que, naquela data, houve o esvaziamento integral da conta individualizada. É, portanto, o dia 27/12/2001 que deve ser considerado como marco juridicamente relevante para a incidência do Tema 1.387/STJ, e não 15/02/2024, data em que o autor obteve posteriormente os extratos analíticos. A obtenção tardia desses documentos pode ter permitido ao participante examinar de forma detalhada os lançamentos pretéritos. Todavia, após o Tema 1.387, esse evento não constitui o termo inicial da prescrição quando comprovado anteriormente o saque integral do principal. Como o saque integral ocorreu em 27/12/2001, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, incide a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. O Código Civil revogado previa prazo geral de vinte anos. Na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, havia transcorrido pouco mais de um ano desde o saque integral, período inferior à metade do prazo previsto na legislação anterior. Incide, portanto, o novo prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, contado da entrada em vigor do novo diploma. O prazo prescricional iniciou-se, para fins da regra de transição, em 11/01/2003, encerrando-se em 11/01/2013. A ação somente foi ajuizada em 19/06/2024. Quando da propositura da demanda, portanto, já haviam transcorrido mais de onze anos desde o encerramento do prazo prescricional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição. Fica prejudicado, por consequência, o exame da regularidade dos lançamentos de 01/07/1994, da incidência do Código de Defesa do Consumidor, da distribuição do ônus da prova disciplinada pelo Tema nº 1.300/STJ e da existência ou extensão dos danos materiais e morais alegados. Pela mesma razão, resta prejudicada a realização da prova pericial contábil anteriormente deferida. Em face do exposto: a) REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual suscitadas pelo réu; b) DECLARO PRESCRITAS as pretensões de reparação por danos materiais e de compensação por danos morais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; c) DECLARO PREJUDICADA a produção da prova pericial contábil anteriormente deferida, diante da impossibilidade de prosseguimento no exame do mérito das pretensões prescritas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Caso tenham sido depositados honorários periciais e não tenha ocorrido prestação do serviço técnico correspondente, restitua-se o valor ao depositante, mediante expedição de alvará, observada eventual remuneração devida ao perito por atos já efetivamente praticados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as disposições do Provimento nº 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento nº 03/2022 – CM, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Recife, data da autenticação eletrônica. Ana Luiza Wanderley de Mesquita Saraiva Câmara Juíza de Direito 17ª Vara Cível da Capital – Seção B" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0065507-31.2024.8.17.2001