Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA DA SILVA BARROS em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) reconhecer a quitação da fatura objeto da demanda, declarando a inexigibilidade do respectivo débito e tornando definitiva a determinação de exclusão de eventual restrição creditícia dele decorrente; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, incidentes desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual; d) julgar improcedente o pedido de repetição do indébito. Considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000329-60.2024.8.17.3190 AUTOR(A): ANA PAULA DA SILVA BARROS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DAS PARTES - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 249381602, conforme transcrito abaixo: "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA DA SILVA BARROS em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) reconhecer a quitação da fatura objeto da demanda, declarando a inexigibilidade do respectivo débito e tornando definitiva a determinação de exclusão de eventual restrição creditícia dele decorrente; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, incidentes desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual; d) julgar improcedente o pedido de repetição do indébito. Considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ribeirão/PE, data do sistema. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza de Direito" RIBEIRÃO, 15 de setembro de 2026. ADRIANE BORBA PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata