Ementa
Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência (art. 200, parágrafo único, do CPC), em conseguinte, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC). Sem custas, face o deferimento da justiça gratuita (ID. 174504584). Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0002152-74.2024.8.17.3350 REQUERENTE: N. A. D. S. S. L. REQUERIDO(A): J. L. B. F. INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA, por seu advogado, intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 249041696, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc. Laysa Geovana de Sousa Barbosa, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, N. A. D. S. S. L., através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação de Cumprimento de Sentença Alimentos em face de José Luiz Barbosa Filho, todos devidamente qualificados, pelas razões expostas na inicial. No decorrer da lide, através de petição protocolada nos autos, a autora ingressou com pedido de desistência requerendo extinção do feito (ID. 248799650). Relatei sucintamente. DECIDO: Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora, o qual encontra respaldo legal, dando condições de ser homologado por este Juízo. Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência (art. 200, parágrafo único, do CPC), em conseguinte, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC). Sem custas, face o deferimento da justiça gratuita (ID. 174504584). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Declaro o trânsito em julgado, haja vista a inexistência de prejuízo às partes. Arquivem-se imediatamente os autos. São Lourenço da Mata (PE), data da assinatura eletrônica. Marinês Marques Viana Juíza de Direito." SÃO LOURENÇO DA MATA, 15 de setembro de 2026. MARIA DE LOURDES CATANHO PEREIRA DE LYRA Diretoria Reg. da Zona da Mata