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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007123-29.2026.4.01.3307

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1007123-29.2026.4.01.3307
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinção o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Defiro/mantenho os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007123-29.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANAINA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENNER PATTRICK AMORIM MEIRA - BA56434 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária formulada pela Ré. É certo que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, e, no caso, a Ré não apresentou elementos de prova aptos a afastar a presunção, restringindo-se a fazer afirmações genéricas de que os requisitos não foram preenchidos A parte autora ingressou com a presente ação, na qual postula a restituição de valor subtraído de sua conta bancária, mediante PIX, para contas sediadas na CEF. Quanto ao mérito, de início, saliento que dos fatos narrados na inicial não se vislumbra nenhuma conduta da ré apta a atribuir a responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela autora. Observa-se pela contestação apresentada pela CEF e pela própria narrativa apresentada pela parte autora, as operações fraudulentas foram efetivadas voluntariamente pela parte autora mediante uso de senha pessoal e intransferível. A CEF, em sua contestação, fez constar que: “A CAIXA não tinha, e nem teria como ter, qualquer ingerência sobre o sistema de aprovação de crédito do Nubank, sobre a aferição de atipicidade nas três operações Pix em dois minutos, sobre a verificação da legitimidade da movimentação na conta-trânsito do PagBank, ou sobre a autorização final dos pagamentos ordenados pela Autora a partir de seu próprio aplicativo bancário em outra instituição” Apesar do relato lamentável, não há que se falar em falha na prestação dos serviços oferecidos pela CEF. A despeito dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados, da narrativa do fato não se extrai elementos que demonstrem o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a prestação dos serviços bancários. Desse modo, é o caso de ser reconhecer a culpa exclusiva da vítima ou do terceiro, conforme estabelecido no inciso II do § 3º do art. 14 do CDC: “§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Outrossim, inexiste prova nos autos que as contas bancárias sediadas na CEF sejam contas “laranjas”, bem como, uma vez acionado o sistema MED, esses foram respondidos no mesmo dia. É fato que golpes perpetrados pela internet têm ação rápida e as contas de destino são rapidamente esvaziadas. O dano sofrido pela parte autora decorreu de sua falta de prudência em executar ação negocial e não por ação ou omissão da instituição bancária. Frise-se que infrações administrativas do banco junto a órgãos reguladores não alteram a dinâmica de (ir)responsabilidade da CEF sob os fatos que prejudicaram a autora. Com efeito, para o que importa no presente caso (apuração de suposta falha na prestação de serviços que a autora imputa a CEF), se torna irrelevante identificar a quem pertencem as contas utilizadas na fraude constatada ou mesmo a responsabilidade da CEF na abertura de tais contas. A autora trouxe em sua inicial quadro que reflete a ação dos bancos quando do acionamento do sistema MED, também por essa razão não ato ilícito da CEF. Nesse sentido: EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MATERIAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 12, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VOTO: Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. Com efeito, embora tenha alegado movimentações indevidas em conta bancária, a autora não conseguiu demonstrar que tal fato ocorreu por culpa da empresa ré ou por ato praticado por algum dos seus funcionários ou, ainda, por defeito de equipamentos do caixa automático. Diante deste contexto probatório, infiro que a autora foi vítima de conduta delitiva praticada por terceiro não identificado. Todavia, esta prática delituosa não pode ser imputada à CEF. Assim, entendo que a lesão ao patrimônio foi causada por culpa exclusiva de terceiro, não relacionado com a empresa pública ré, motivo pelo qual incide a excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Deveras, a parte autora não se desvencilhou de seu ônus probatório no sentido de provar a responsabilidade da instituição financeira ré acerca do pagamento dos boletos em sua conta bancária, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida. Destarte, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor, tendo em vista os seguintes fundamentos: “No caso concreto, a situação diz respeito ao fato de a demandante ter sido vítima de um estelionatário que, se utilizando dos seus dados, acessou o aplicativo Caixa Tem, disponibilizado pelo Governo Federal através da Caixa Econômica Federal, suprimindo lhe uma parcela do benefício. Por conta disso, alega a falha na prestação de serviço pela parte ré, por conta de não ter identificado o fraudador e não ter impedido o saque dos valores por terceiro. A prova documental retrata que, em 09/06/2020, foi realizado o pagamento de um boleto no valor de R$600,00. O golpe mediante uso do celular não é incomum, o que acontece geralmente após a vítima ter o seu número de telefone hackeado pelos fraudadores. No caso em apreço, não há como imputar responsabilidade à agência bancária pela fraude, sendo que tal responsabilidade é exclusivamente de terceiro, no caso, do estelionatário. Assim, não é admissível repassar para a instituição bancária a responsabilidade pela fraude, mormente quando não houve qualquer interferência da empresa ré nesse sentido. (...) A responsabilidade somente poderia ser atribuída ao agente financeiro nos casos de falha na segurança do serviço ou se provado ter o banco agido com negligência, imperícia ou imprudência. No entanto, não restou demonstrado ser esse o caso, na medida em que não há qualquer indício de ocorrência da participação da CEF na ocorrência da fraude. Cumpre ressaltar, por fim, que a responsabilidade civil objetiva atribuída aos fornecedores de produtos e serviços, inclusive os de natureza bancária, pelos danos que causarem aos consumidores, não é absoluta, pois não afasta a necessidade de provar o nexo causal entre a conduta praticada e o dano causado, o que não restou demonstrada nos autos. Ademais, a responsabilidade pode ser afastada por excludente que afete o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, nos casos em que comprovada a inexistência do defeito ou quando a culpa for exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3°, da Lei 8.078/1990), hipótese dos autos. Desta forma, considerando que não é possível presumir a ocorrência de conduta ilícita da ré ou falha na prestação do serviço, não há como imputar à Caixa responsabilidade que enseje indenização de natureza patrimonial ou moral, impondo-se a improcedência da ação. Diante do exposto, julgo: a. Extinto o feito sem resolução do mérito em relação a corré UNIÃO FEDERAL; b. Improcedente, o pedido de condenação por danos materiais em face da CEF, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”. Com efeito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art. 82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF – HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “Tese jurídica firmada no Tema nº 451: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Eis o meu voto.” (Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo. 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Recurso Inominado Cível nº 0003229-24.2020.4.03.6312. Rel.: Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS. Julgamento em 27 de julho de 2023. DJEN 08/08/2023) . Logo, não ficou caracterizada qualquer ofensa ao direito do consumidor, não merecendo acolhimento o pedido formulado na inicial. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinção o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Defiro/mantenho os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se. Vitória da Conquista/BA, data infra. (assinatura eletrônica)