Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1021967-18.2025.4.01.3307

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1021967-18.2025.4.01.3307
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré à obrigação de fazer consistente em conceder, em favor da parte Autora, o benefício por incapacidade permanente, no valor de um salário mínimo mensal, com DIB em 13/09/2024 com DIP em 01/07/2026, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até 07/2026, a importância de R$ 39.559,99. A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Concedo a tutela de urgência pleiteada, devendo o INSS implementar o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro / mantenho os benefícios da assistência gratuita. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria os cálculos necessários à quantificação dos valores devidos à parte Autora, para que esta os receba mediante expedição de RPV. Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021967-18.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERMANO CARLOS SILVA NOVAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSAIR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR - BA36155 e LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES - BA28081 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou por incapacidade temporária são os seguintes: i) a qualidade de segurado(a); ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o(a) segurado(a) considerado(a) incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso do benefício por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o(a) segurado(a) considerado(a) portador(a) de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso do benefício por incapacidade temporária (art. 60 da Lei 8.213/91). Quanto à qualidade de segurado e à carência, a parte autora alegou ser segurado especial. Como início de prova material, a Autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: comprovante de residência (id. 2222065505, p. 03); documento de acesso ao pronaf, em nome da parte autora, com emissão em 14/11/2023, válido até 14/11/2025 (id. 2222065505, p. 38); extrato completo da unidade familiar de produção agrária – CAF (id. 2222065505, p. 40 e 41); autodeclaração de segurado especial (id. 2222065505, p. 43); CTPS física (id. 2222065505, p. 44 a 50); certidão de casamento (id. 2222065505, p. 51); documento de aceso ao pronaf, em nome do autor, com emissão em 23/10/2020, válido até 23/10/2022 (id. 2222065505, p. 52); recibo de entrega da declaração do ITR, em nome do genitor da parte autora, referente aos seguintes exercícios: 2003 e 2023 (id. 2222065505, p. 53 a 54); recibo de entrega da declaração do ITR, em nome do genitor, referente aos exercícios: 2024 e 2025 (id. 2222065528). Além disso, em audiência realizada em 17/06/2026 (id. 2264810412), foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas arroladas, cujos relatos mostram-se harmônicos com a documentação acostada, confirmando o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência exigida. Assim, reputo suficiente o conjunto probatório para reconhecer a qualidade de segurado especial da parte autora, bem como o cumprimento da carência mínima necessária ao benefício. Quanto ao último requisito, a perícia médica (id. 2229247367) constatou que a parte autora é portadora de amputação dos três dedos centrais que reduz a força de preensão, pinça e manipulação de ferramentas agrícolas. O perito concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Ademais, em resposta ao quesito nº 02, esclareceu que a data de início da incapacidade é 24/06/2024, em razão do trauma. Ademais, ao responder ao quesito nº 12, o expert esclareceu que, apesar da condição, a parte autora não necessita de auxílio de terceiros para a realização das atividades da vida diária. Diante do quadro probatório e dos demais elementos constantes dos autos e considerando que o laudo foi elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, reputo que a conclusão exposta pelo perito deve ser acolhida. De fato, o benefício por incapacidade permanente será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição. Saliente-se que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da do requerimento administrativo, ocorrida em 13/09/2024, uma vez demonstrada que a moléstia incapacitante diagnosticada pela perícia judicial se encontrava presente. Em linhas de conclusão, cabe salientar que o beneficiário está obrigado, a qualquer tempo, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício por incapacidade permanente em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada, nos termos de instrumento processual hábil a tal finalidade cuja previsão se encontra no art. 4º da Lei 10.259/2001. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré à obrigação de fazer consistente em conceder, em favor da parte Autora, o benefício por incapacidade permanente, no valor de um salário mínimo mensal, com DIB em 13/09/2024 com DIP em 01/07/2026, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até 07/2026, a importância de R$ 39.559,99. A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Concedo a tutela de urgência pleiteada, devendo o INSS implementar o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro / mantenho os benefícios da assistência gratuita. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria os cálculos necessários à quantificação dos valores devidos à parte Autora, para que esta os receba mediante expedição de RPV. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia (assinado eletronicamente)