Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002994-05.2026.8.17.8226

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0002994-05.2026.8.17.8226
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade/anular o Termo de Entrega Amigável com Quitação firmado em 27/03/2026, por vício de consentimento decorrente de erro essencial e dolo (arts. 138, 139, III, 145 e 148 do Código Civil); b) CONDENAR o Réu a restituir ao Autor, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, a motocicleta Honda CG 160 Titan, ano 2023, placa RZW7E17, chassi nº 9C2KC2210PR049788, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, após o que a obrigação se converterá em perdas e danos equivalentes ao valor de mercado do bem, a ser apurado em liquidação, caso comprovada a impossibilidade material da restituição in natura; c) DECLARAR que o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 135860503 permanece vigente, devendo as parcelas retomar seu curso normal a partir da restituição do bem, sem incidência de qualquer penalidade, encargo moratório ou negativação em nome do Autor relativamente ao período em que esteve privado do veículo em razão da conduta do Réu; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, ambos a contar desta data (Súmula 362 do STJ), observada, no que couber, a Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada eventual hipótese recursal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0002994-05.2026.8.17.8226 AUTOR(A): ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO PAN S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível Rejeito a preliminar. A necessidade de perícia técnica complexa apta a afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, pressupõe prova indispensável e insubstituível por outros meios. Não é o caso dos autos: a controvérsia é dirimida essencialmente por prova documental (Cédula de Crédito Bancário, Termo de Entrega Amigável, comprovante de pagamento) e por prova oral consistente na transcrição de áudios cuja autenticidade não foi impugnada de forma específica pelo Réu, o que atrai a presunção de veracidade do art. 341 do CPC. A Lei nº 9.099/1995 admite, em seu art. 33, todos os meios de prova moralmente legítimos, sem exigir, no caso concreto, exame pericial indispensável. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência absoluta. II.2 – Do mérito II.2.1 – Da premissa fática: adimplência do contrato na data do negócio impugnado Ponto central e incontroverso dos autos — por ausência de impugnação específica na contestação, nos termos do art. 341, caput, do CPC — é o de que o Autor efetuou, em 27/03/2026, o pagamento integral da parcela vencida em 04/03/2026, com todos os encargos moratórios devidos. Tal pagamento ocorreu no mesmo dia em que o Autor assinou o Termo de Entrega Amigável com Quitação e entregou o veículo ao Réu. Esse dado é decisivo para o deslinde da causa. Ainda que se reconheça, como incontroverso, que o Autor estava em mora de 22 dias na data do primeiro contato da preposta (26/03/2026) — fato, aliás, considerado na decisão que indeferiu a tutela de urgência —, a mora foi sanada antes da consumação do negócio jurídico ora impugnado. Vale dizer: no momento em que o Termo de Entrega Amigável foi assinado e o bem entregue, o contrato de financiamento já se encontrava integralmente adimplente, não havendo, portanto, inadimplência residual apta a justificar a manutenção da retenção do bem, a cobrança de saldo integral ou qualquer procedimento de execução da garantia. Esse fato desconstitui a premissa central da defesa, segundo a qual a atuação do Réu se limitaria ao "exercício regular de direito" decorrente da inadimplência do Autor (art. 188, I, do Código Civil). O exercício regular de um direito pressupõe que a causa que o autoriza persista no momento em que é exercido; uma vez adimplida a obrigação, não subsiste base jurídica para a manutenção dos efeitos de um negócio de entrega do bem em quitação de dívida já extinta. II.2.2 – Do vício de consentimento na formação do Termo de Entrega Amigável A anulabilidade do negócio jurídico por vício de consentimento pressupõe a demonstração de erro essencial e escusável (arts. 138 e 139 do Código Civil) ou de dolo, próprio ou de terceiro de quem a parte beneficiada tivesse ou devesse ter conhecimento (arts. 145 e 148 do Código Civil). No caso concreto, restou demonstrado que a preposta de empresa de cobrança contratada pelo Réu afirmou, em contato registrado em áudio, a existência de "liminar em exigência" de busca e apreensão, quando nenhuma ação judicial havia sido ajuizada contra o Autor até aquela data. Tal afirmação não configura mera imprecisão terminológica ou jargão operacional do setor de cobrança, como pretende a defesa: trata-se de afirmação categórica sobre a existência de uma decisão judicial que simplesmente não existia, apta a criar no consumidor leigo a falsa convicção de que uma ordem de apreensão já estava em curso e de que não lhe restava alternativa senão a quitação integral ou a entrega do bem. A tal afirmação somaram-se a imposição de prazo exíguo (até o meio-dia daquela mesma data), a promessa categórica e reiterada de refinanciamento "garantido" em até 10 dias úteis, o oferecimento de benefício adicional de R$ 1.200,00 e a informação de que o veículo seria levado a leilão caso a situação não fosse resolvida naquele momento. Nenhuma dessas promessas ou condições encontra amparo na Cédula de Crédito Bancário nº 135860503, cuja cláusula 5.5 expressamente qualifica a execução da garantia como faculdade do credor ("poderá excutir"), e cuja cláusula 8 prevê, para o caso de mora, tão somente a incidência de encargos moratórios sobre o valor em atraso — nunca a exigência de quitação integral do saldo como única alternativa à entrega do bem. O conjunto dessas circunstâncias caracteriza o erro essencial de que trata o art. 139, III, do Código Civil, por incidir sobre a situação jurídica real do Autor e configurar o motivo único e determinante do negócio jurídico celebrado, bem como o dolo de que tratam os arts. 145 e 148 do mesmo diploma, consistente em artimanha deliberada, apta a viciar a vontade e a determinar a celebração do negócio que, em condições normais de informação, o Autor não teria praticado. A escusabilidade do erro deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso, e não em abstrato. O Autor é consumidor, presumidamente vulnerável nos termos do art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, e o erro em que incorreu não decorreu de falta de diligência própria, mas de afirmação ativa e falsa da preposta da parte contrária, exercida sob pressão de tempo e sob a falsa crença de existência de ordem judicial. Não infirma essa conclusão o fato de o Autor exercer a atividade de motofretista ou de haver outorgado procuração para a presente demanda dias após os fatos: a celebração de contrato de financiamento é ato cotidiano de consumo, e a busca por assistência jurídica após se sentir lesado constitui, precisamente, o exercício regular do direito de ação, não indício de conhecimento jurídico prévio apto a afastar a vulnerabilidade presumida. Também não socorre o Réu o argumento de que a promessa de refinanciamento teria sido feita por preposta de empresa terceirizada, em excesso de mandato, sem conhecimento ou anuência do Banco. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor do produto ou serviço responde solidária e objetivamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, independentemente da prova de conhecimento prévio do excesso cometido — regra que se sobrepõe, por especialidade, à disciplina geral do art. 148 do Código Civil invocada pela defesa. O Réu contratou, remunerou e se beneficiou diretamente da atuação da empresa de cobrança, não lhe sendo dado transferir ao consumidor o risco de fiscalizar os limites do mandato conferido ao seu preposto. Por fim, a cláusula 3 do Termo de Entrega Amigável, que estabelece quitação mútua e recíproca entre as partes, não tem o condão de sanar o vício de consentimento ora reconhecido. Nos termos do art. 171, II, do Código Civil, a invalidade do consentimento contamina o negócio jurídico desde a sua origem, de modo que a cláusula de quitação nele inserida não pode ser invocada para blindar o próprio vício que lhe deu causa, sob pena de transformar o instrumento obtido mediante dolo em mecanismo de sua própria imunização. Também não prospera a alegação de venire contra factum proprium. Não há contradição em o Autor pagar a parcela em atraso, aguardar o cumprimento da promessa de refinanciamento feita pela preposta do Réu, buscar solução extrajudicial junto à própria instituição financeira e, somente após o silêncio desta, ajuizar a presente ação. Tal sequência de condutas é compatível com a tentativa legítima de resolução extrajudicial do conflito, não configurando comportamento contraditório apto a atrair a proteção da boa-fé objetiva em favor do Réu — que, à evidência, foi quem descumpriu a expectativa legítima criada por sua própria preposta. II.2.3 – Da restituição do bem Reconhecida a nulidade do Termo de Entrega Amigável com Quitação, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução do veículo ao Autor e o retorno do contrato de financiamento ao seu curso normal, sem qualquer penalidade, encargo ou negativação pelo período em que o Autor ficou privado do bem em razão da conduta do Réu. A alegação de eventual impossibilidade de restituição in natura, por suposta alienação do bem a terceiro de boa-fé, não veio acompanhada de qualquer elemento de prova, tendo sido formulada de forma genérica e especulativa ("é possível que a motocicleta já tenha sido alienada"). Cabia ao Réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito do Autor, do qual não se desincumbiu. Assim, subsiste o dever de restituição in natura, ficando resguardada ao Réu a possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença, comprovar a impossibilidade material da devolução, hipótese em que a obrigação se converterá em perdas e danos equivalentes ao valor de mercado do bem, a ser apurado em liquidação. II.2.4 – Do dano moral A responsabilidade civil do fornecedor, em relação de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor veda que o consumidor, na cobrança de débitos, seja exposto a ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, ao passo que o art. 71 do mesmo diploma tipifica como prática abusiva a utilização, na cobrança de dívidas, de afirmações falsas, incorretas ou enganosas, ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor a constrangimento indevido. A conduta da preposta do Réu — consistente em afirmar falsamente a existência de decisão judicial de busca e apreensão, impor prazo exíguo, ameaçar leilão iminente e prometer benefícios que jamais se confirmaram — amolda-se com precisão a essa vedação legal. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano ou de dissabor inerente às relações contratuais, que, por si só, não seria indenizável. No caso dos autos, a conduta do Réu resultou na privação, ainda que temporária, do instrumento de trabalho do Autor, obtida mediante afirmação falsa sobre a existência de ordem judicial inexistente, associada a pressão psicológica e prazo artificial, circunstâncias que extrapolam o simples inadimplemento contratual e atingem a esfera da dignidade do consumidor, caracterizando dano moral indenizável. Quanto ao valor da indenização, observo que deve ele ser fixado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, a condição econômica das partes e a função pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Considerando esses parâmetros, e em harmonia com o quanto decidido em casos assemelhados pelos Tribunais pátrios, tenho por adequada e suficiente a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado na inicial, arbitrando-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade/anular o Termo de Entrega Amigável com Quitação firmado em 27/03/2026, por vício de consentimento decorrente de erro essencial e dolo (arts. 138, 139, III, 145 e 148 do Código Civil); b) CONDENAR o Réu a restituir ao Autor, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, a motocicleta Honda CG 160 Titan, ano 2023, placa RZW7E17, chassi nº 9C2KC2210PR049788, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, após o que a obrigação se converterá em perdas e danos equivalentes ao valor de mercado do bem, a ser apurado em liquidação, caso comprovada a impossibilidade material da restituição in natura; c) DECLARAR que o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 135860503 permanece vigente, devendo as parcelas retomar seu curso normal a partir da restituição do bem, sem incidência de qualquer penalidade, encargo moratório ou negativação em nome do Autor relativamente ao período em que esteve privado do veículo em razão da conduta do Réu; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, ambos a contar desta data (Súmula 362 do STJ), observada, no que couber, a Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada eventual hipótese recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito