Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, c/c art. 1.023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por USINA BOM JESUS SA e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes para TORNAR SEM EFEITO a sentença de Id 224565366. Ato contínuo, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo nº 0039232-39.2023.8.17.2370, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo, lugar de prestação, natureza e importância da causa), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita (Id 201713610), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0002850-76.2025.8.17.2370 AUTOR(A): SEVERINO DE ANDRADE RÉU: USINA BOM JESUS SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica o administrador judicial intimado da sentença de id. 242396041, transcrita abaixo: "[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, c/c art. 1.023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por USINA BOM JESUS SA e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes para TORNAR SEM EFEITO a sentença de Id 224565366. Ato contínuo, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo nº 0039232-39.2023.8.17.2370, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo, lugar de prestação, natureza e importância da causa), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita (Id 201713610), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. CABO, data registrada no sistema. FLÁVIO KROK FRANCO Juiz de Direito gctb" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 15 de setembro de 2026. CAMILA ARRUDA BARROS Diretoria Reg. da Zona da Mata