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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004536-37.2026.4.01.3306

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1004536-37.2026.4.01.3306
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004536-37.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL REBELO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLAUDIA VICENTE DE OLIVEIRA - BA47930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MANOEL REBELO DE ARAUJO MARIA CLAUDIA VICENTE DE OLIVEIRA - (OAB: BA47930) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2295198774 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004536-37.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL REBELO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLAUDIA VICENTE DE OLIVEIRA - BA47930 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo a decidir. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de averbação do período de 09/03/1981 a 31/12/1983, durante o qual a parte autora frequentou curso técnico em Agropecuária, como tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz. O reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz para fins previdenciários exige a comprovação de efetiva prestação de serviços, mediante remuneração direta ou indireta, custeada pelo orçamento público, não sendo suficiente a mera frequência a estabelecimento de ensino profissionalizante. Conforme os requisitos indicados no Tema 216 da TNU, invocado na contestação, é necessária a demonstração de retribuição pecuniária ou material, custeada pelo erário, como contraprestação por trabalho desenvolvido na execução de bens ou serviços destinados a terceiros. No caso, a parte autora apresentou Certidão de Tempo de Aluno (ID 2251147702), histórico escolar (ID 2251147402) e diploma (ID 2251147116), documentos que comprovam sua formação técnica e participação em atividades práticas curriculares. Entretanto, tais documentos não demonstram suficientemente que as atividades desenvolvidas constituíam efetiva prestação de serviços destinados a terceiros, tampouco comprovam o recebimento de remuneração direta ou indireta, à conta do orçamento público, como contraprestação pelo trabalho realizado. A realização de atividades práticas inerentes ao curso técnico não se confunde, por si só, com o exercício de atividade laboral remunerada. Da mesma forma, eventuais benefícios materiais concedidos aos estudantes não caracterizam necessariamente remuneração, sendo indispensável demonstrar sua vinculação ao trabalho prestado. Assim, embora comprovada a frequência ao curso profissionalizante, não restaram demonstrados os requisitos necessários ao reconhecimento do período como tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Paulo Afonso-BA, outubro de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 21 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA