Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade urbano, com DIB em 10/03/2021, DIP em 10/03/2021 e duração de 120 dias As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, desde quando devidas, conforme os índices fixados no MCJF, observada a prescrição quinquenal. Defiro a gratuidade da justiça e indefiro o segredo de justiça; Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1141028-79.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RHAYANA MANUELA BOHOMO Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO KUMMER - RS109916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Rhayana Manuela Bohomo em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade urbano, decorrente do nascimento de sua filha em 10/03/2021, com o pagamento das parcelas vencidas. A petição inicial requereu sigilo processual e gratuidade da justiça. O INSS contestou sustentando a presunção de legitimidade do ato administrativo, a ausência de carência e a necessidade de comprovação de filiação efetiva. Houve réplica (ID 2253232097). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões preliminares e processuais Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado na inicial, uma vez que a alegação genérica de risco de fraudes ou golpes eletrônicos não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 189 do CPC. Prevalece o princípio da publicidade dos atos processuais, assegurado pelo art. 5º, inciso LX, e pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme dispõe o art. 71 da Lei 8.213/1991. O fato gerador restou documentalmente comprovado pela certidão de registro civil de nascimento, demonstrando o nascimento da filha da autora, em 10/03/2021. A qualidade de segurada da demandante na data do parto é incontroversa. O próprio extrato do processo administrativo emitido pela autarquia previdenciária atesta expressamente o reconhecimento da qualidade de segurada no período de 01/11/2020 a 15/02/2022, em virtude de recolhimentos vertidos na condição de contribuinte individual. Aplica-se a conservação dos direitos previdenciários no período de graça estabelecido pelo art. 15, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991. Quanto à carência, o benefício havia sido indeferido pela via administrativa sob o argumento de não cumprimento do prazo de 10 meses de contribuição previsto no art. 25, inciso III, da Lei 8.213/1991. Todavia, a exigência de carência para as seguradas contribuintes individuais e especiais foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado (ADIs 2.110 e 2.111), com eficácia contra todos e efeito vinculante, por vulneração ao princípio da isonomia e ao dever de proteção à maternidade e à infância (arts. 5º, 7º, XVIII, 201, II, e 227 da Constituição Federal). Dessa forma, extirpada a exigência de carência do ordenamento jurídico e comprovadas a qualidade de segurada ao tempo do fato gerador e a maternidade, a concessão do benefício é medida que se impõe. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do nascimento da criança (10/03/2021), data em que preenchidos os requisitos legais, estendendo-se pelo prazo de 120 dias, com DIP na mesma data. Não incide a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, pois a ação foi ajuizada em 02/12/2025. De rigor, portanto, a procedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade urbano, com DIB em 10/03/2021, DIP em 10/03/2021 e duração de 120 dias As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, desde quando devidas, conforme os índices fixados no MCJF, observada a prescrição quinquenal. Defiro a gratuidade da justiça e indefiro o segredo de justiça; Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Intimem-se as partes. JUÍZA FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013