Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1019761-31.2025.4.01.3307

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1019761-31.2025.4.01.3307
Inteiro teor

Ementa

rcunstâncias fáticas após a sentença (Tema 177 da TNU). Não cessará o benefício até que a referida análise administrativa seja concluída ou, se for o caso, enquanto durar o processo de reabilitação profissional. Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada. CONCLUSÃO Mercê do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré a conceder o benefício por incapacidade temporária à parte Autora, com DIB em 14/11/2024, com a cessação do benefício fica condicionada à submissão do autor a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, e a pagar a quantia referente às parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB até a implantação, acrescidas de juros e correção monetária, como preconizado no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. No mais, concedo a tutela de urgência pleiteada, devendo o INSS implementar o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro/mantenho os benefícios da assistência gratuita. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria os cálculos necessários à quantificação dos valores devidos à parte Autora, para que esta os receba mediante expedição de RPV. Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1019761-31.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA SOFIA DA SILVA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91). A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas, conforme se extrai da análise do dossiê previdenciário de id 2222925792, que atesta que a parte demandante manteve vínculo de emprego até 19/08/2024. Quanto ao último requisito, a perícia médica (doc Id 2220916083) atesta que a parte Autora é portadora de Artrite psoriática (CID-10: L40.5), Doença degenerativa discal lombar (CID-10: M51.3; M54.4) e Lesão meniscal e ligamentar do joelho esquerdo (CID-10: S83.2; S83.5), estando incapacitada ao exercício de atividades laborativas. O(a) expert informou, ainda, que o(a) autor(a) está incapacitado(a) desde o requerimento administrativo e que trata-se de incapacidade parcial e permanente. Afirmou que é possível a reabilitação profissional para outra atividade que não exija esforço físico. Diante do quadro probatório e dos demais elementos constantes dos autos, reputo que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, mesmo porque realizado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes. Saliente-se que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (14/11/2024), uma vez demonstrada que a moléstia incapacitante diagnosticada pela perícia judicial já se fazia presente. Quanto ao termo final do benefício, registre-se que o INSS deverá encaminhar o Autor para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, que deverá adotar como premissa a conclusão desta sentença sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (Tema 177 da TNU). Não cessará o benefício até que a referida análise administrativa seja concluída ou, se for o caso, enquanto durar o processo de reabilitação profissional. Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada. CONCLUSÃO Mercê do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré a conceder o benefício por incapacidade temporária à parte Autora, com DIB em 14/11/2024, com a cessação do benefício fica condicionada à submissão do autor a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, e a pagar a quantia referente às parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB até a implantação, acrescidas de juros e correção monetária, como preconizado no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. No mais, concedo a tutela de urgência pleiteada, devendo o INSS implementar o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro/mantenho os benefícios da assistência gratuita. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria os cálculos necessários à quantificação dos valores devidos à parte Autora, para que esta os receba mediante expedição de RPV. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia.