Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002631-06.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253595638, conforme segue transcrito abaixo: "ROBERTO MENDONCA DE CARVALHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, GAMA SAÚDE LTDA., BLUE PLANOS DE SAÚDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (com posterior inclusão de INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. no polo passivo), aduzindo, em síntese, o quanto segue. Informa a parte autora que é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão operado e gerido pelas requeridas, mantendo adimplência contínua de suas mensalidades. Relata que, após investigações médicas e internação hospitalar no Real Hospital Português devido a derrame pleural, foi diagnosticada com neoplasia maligna de pulmão (adenocarcinoma metastático) com acometimento pleural, linfonodal, ósseo, hepático e no sistema nervoso central. Afirma que, no decorrer do tratamento, enfrentou diversos óbices administrativos, descredenciamentos hospitalares e negativas injustificadas por parte da operadora e administradoras de benefícios, incluindo a recusa/ausência de fornecimento do medicamento de uso contínuo e urgente Lorlatinibe (Lorbrena 100mg/dia), indicado pela médica oncologista assistente diante da progressão da doença e presenças de translocação no gene ALK. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para compelir as rés ao fornecimento e custeio integral do tratamento com a medicação Lorbrena (Lorlatinibe), na dosagem prescrita. Ao final, requereu a confirmação do provimento liminar, a declaração de nulidade de cláusulas restritivas de direitos, bem como a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios (IDs 192485753 a 192485781). Pela decisão de ID 192516590, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, concedeu a prioridade de tramitação e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando que as promovidas autorizassem e disponibilizassem o medicamento indicado no laudo médico no prazo de 48 horas. A demandada GAMA SAÚDE LTDA. apresentou contestação sob o ID 192962237 / ID 192962627, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de atuar unicamente na disponibilização/aluguel de rede credenciada. No mérito, alegou ausência de conduta ilícita, inexistência do dever de indenizar e descabimento do pedido de danos morais. A ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ofertou contestação (ID 192962627), alegando preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo ser mera administradora de benefícios estipulante do contrato coletivo, sem ingerência nas coberturas médicas/assistenciais. No mérito, sustentou a legalidade de sua atuação e a inexistência de responsabilidade civil. A ré BLUE PLANOS DE SAÚDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. apresentou contestação (ID 197247712), arguindo a preliminar de sua ilegitimidade passiva, afirmando que a gestão e responsabilidade pela carteira assistencial passou a ser do plano AMPLA e que não detém responsabilidade sobre o fornecimento da medicação. A ré AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. apresentou contestação tempestiva (ID 197600611), alegando, em suma, regularidade contratual, ausência de recusa formal e inexistência de ato ilícito apto a ensejar danos morais. Aditada a inicial/determinado o aditamento para inclusão da operadora INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (IDs 194803321 e 200574471), a referida demandada foi devidamente citada via Aviso de Recebimento (ID 205502559), deixando fluir o prazo in albis sem apresentação de resposta, consoante certidão lavrada nos autos (ID 208956418). Ao longo do trâmite processual, ante reiterados descumprimentos do provimento liminar e a urgência do tratamento quimioterápico contínuo, a parte autora noticiou a necessidade de aquisição direta do fármaco. Este Juízo proferiu sucessivas decisões determinando constrições judiciais via SISBAJUD para o bloqueio e levantamento do valor necessário ao custeio do medicamento (IDs 227502035, 228472531, 230012824, 235488909 e 238938901), expedindo-se os respectivos alvarás eletrônicos e comprovando-se as devidas aquisições e notas ficais nos autos (IDs 228463880, 229044677, 229942863, 232221448, 233542791, 238654564, 238665764, 241408721, 241570689). Substabelecimento e manifestações de encerramento de instrução inseridas (IDs 238443185, 239153864, 243965935, 245163913, 251415479). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da Revelia da Requerida INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Inicialmente, cumpre decretar a revelia da promovida INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., vez que, devidamente citada (ID 205502559), quedou-se inerte, descumprindo o ônus do art. 335 do Código de Processo Civil. Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos), por força do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as demais corrés apresentaram contestações impugnando a pretensão autoral. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva (Ad Causam). As rés GAMA SAÚDE LTDA., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e BLUE PLANOS DE SAÚDE suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Sem razão as promovidas. A relação jurídica travada entre as partes é de flagrante consumo, submetendo-se regimentalmente às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"). Na esteira da Teoria da Aparência e do regramento encartado nos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços vinculados à estipulação, intermediação, gestão e operação do plano de saúde coletivo por adesão respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor e pelo cumprimento das obrigações contratuais assistenciais. Portanto, estipulantes, administradoras de benefícios, corretoras parceiras e operadoras de rede que atuam conjuntamente perante o consumidor integram o mesmo grupo econômico/cadeia de consumo, possuindo legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Por tais razões, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas. DO MÉRITO. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes, e estando o feito apto para julgamento antecedente do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, passa-se ao exame da matéria de fundo. No mérito, a controvérsia reside na obrigação das demandadas de fornecer e custear o medicamento antineoplásico Lorlatinibe (Lorbrena 100mg/dia) ao autor, acometido por adenocarcinoma de pulmão metastático grave (IDs 192485764 e 192485765), bem como no cabimento da reparação por danos morais. A pretensão do autor encontra integral respaldo no ordenamento jurídico vigente e na iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores. O direito à saúde é garantia constitucional fundamental (arts. 6º e 196 da CF/88), corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). No âmbito contratual privado, a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não lhe é dado restringir ou delimitar o tipo de tratamento, técnica ou medicamento que o profissional médico assistente prescrever para a cura ou controle da enfermidade do paciente. No caso concreto, os laudos médicos subscritos pelos profissionais especialistas (IDs 192485764 e 192485765) atestam de forma categórica que o autor é portador de adenocarcinoma pulmonar com múltiplas metástases (pleura, ossos, fígado e sistema nervoso central) e expressa translocação no gene ALK, apresentando piora progressiva de dispneia e dor. O tratamento com Lorlatinibe (Lorbrena) foi indicado em caráter de urgência como a única alternativa terapêutica eficaz para conter a progressão da doença e evitar o óbito iminente. Note-se que o referido fármaco possui devido registro sanitário na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (ID 192485781). Nos termos da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 (art. 10, § 13), o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS possui caráter exemplificativo, cabendo a cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente quando existente comprovação de eficácia científica ou aprovação por órgãos de renome. Sendo assim, a negativa de fornecimento ou os entraves administrativos impostos pelas promovidas revelam-se manifestamente abusivos, desprovidos de amparo legal e violadores da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 e 51, IV, do Código Civil e CDC). Consigne-se que, diante dos descumprimentos e atrasos da parte ré em disponibilizar diretamente o remédio, este Juízo viu-se compelido a efetivar bloqueios SISBAJUD para garantir o custeio da medicação com a consequente aquisição comprovada pelo autor. Tais valores alocados e levantados para compra dos fármacos devem ser consolidados e declarados como obrigação devidamente satisfeita às custas das promovidas. Desta forma, a procedência do pedido de obrigação de fazer, confirmando-se a tutela de urgência concedida, é medida imperativa. Dos Danos Morais. Em relação ao pleito indenizatório, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a recusa indevida/injustificada ou a omissão de cobertura de tratamento médico de urgência, especialmente em casos oncogênicos graves, por parte da operadora de plano de saúde enseja dano moral in re ipsa, por ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano ou mero descumprimento contratual. A conduta das promovidas ao frustrar e retardar a entrega do medicamento quimioterápico indispensável à sobrevida do autor exacerbou a angústia, o abalo psíquico e a aflição sofrida por paciente em estado de extrema vulnerabilidade física e emocional. O sistema legal pátrio não possui cláusulas legais expressas, hábeis a cumprir a árdua tarefa atribuída aos magistrados de fixação do quantum indenizatório. Assim, os operadores do direito necessitam lançar mão da regra geral do arbitramento. Coube à doutrina e à jurisprudência a complexa e multifacetária tarefa de prudentemente arbitrar o dano moral, utilizando-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (vide REsp nº 108155/RJ, Rel. Min Waldemar Zveiter, j. em 04.12.97, publicado no DJU de 30.3.98, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça). Destarte, utilizando-se dos postulados acima mencionados, ponderando o caso concreto, deve o magistrado arbitrar os valores a título de dano moral, sem que, com isso, traga algum enriquecimento sem causa por uma das partes, devendo ser fixada seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando, ao mesmo tempo, um caráter reparatório e pedagógico, a fim de punir a demandada pela falta de diligência, evitando que tais situações ocorram novamente. Assim, antes os argumentos acima esposados, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável para reparação do citado dano. Esse é um valor que vem sendo aplicado por nossa Corte, patamar que é condizente com o abalo psicológico suportado pelo autor. Da multa por descumprimento da Tutela Antecipada. Verificando a situação dos autos, pode-se constatar que a decisão exarada em sede a tutela antecipada (ID. 192516590), quantificou a multa diária pelo descumprimento da tutela em R$ 1.000,00 (mil reais), no limite total e global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Da análise detida dos autos, verifico que a tutela só foi efetivamente cumprida por meio de penhora de valores, via SISBAJUD. Ou seja, não houve cumprimento de forma voluntária da obrigação. Considerando que o prazo para cumprimento da referida tutela era de 48 horas, a multa atingiu o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fazendo a contagem dos dias-multa pelo descumprimento alegado pela parte autora. Contudo, a teor da regra constante do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, pode o magistrado alterar, até mesmo de ofício, o valor da multa cominatória, quando este se revelar insuficiente ou excessivo, sendo certo que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão, o que não é o caso dos autos. Desta maneira, aplicando a razoabilidade, proporcionalidade e efetiva função do caráter punitivo da multa, entendo que o valor total/global da multa deverá ser reduzido, uma vez que a tutela foi cumprida, mesmo que por meio de penhora de valores. Assim, já que o valor se encontra elevado, ao considerarmos o caráter punitivo da multa, além de que a referida verba não tem caráter indenizatório. Assim, entendo pela aplicação da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por conta do referido descumprindo do comando decisório, aplicando assim a razoabilidade, proporcionalidade e efetiva função do caráter punitivo da multa. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA concedida, ratificando a obrigação de fazer imposta às rés para o fornecimento e custeio integral do medicamento Lorlatinibe (Lorbrena 100mg/dia) ao autor, na quantidade e periodicidade prescritas pelo médico assistente, enquanto durar a indicação terapêutica. 2. VALIDAR E DECLARAR REGULARES todos os bloqueios operados via SISBAJUD e os alvarás expedidos em favor do autor no decorrer desta demanda para a aquisição direta do fármaco, cujas notas fiscais e comprovantes de compra acostados aos autos dão por quitadas as respectivas prestações periódicas suportadas pelas rés no âmbito do cumprimento da tutela provisória. 3. CONDENAR SOLIDARIAMENTE as promovidas (AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., GAMA SAÚDE LTDA., BLUE PLANOS DE SAÚDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.) ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA, desde a data da Sentença e acrescido de juros moratórios à taxa legal (consoante preceituam os artigos 389 e 406 o CCB, com a novel redação atribuída pela Lei 14.905, de 1º de Julho de 2024), estes contados a partir da citação válida. 4. CONDENAR também as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativos a multa pelo descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, cujo montante será corrigido desde a data da sentença pela tabela ENCOGE, ressaltando que não incidem juros, nem honorários sucumbenciais desse tópico da presente sentença; 5. CONDENAR, ainda, as demandadas também de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 15% (dez por cento), calculado sobre o valor total da condenação. Tais honorários deverão ser atualizados pela tabela da ENCOGE, desde a publicação da presente Sentença, nos exatos termos do artigo 85 e seguintes do CPC. De logo, determino que havendo apelação, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem contrarrazões, proceda-se a IMEDIATA remessa dos autos ao TJPE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado e cumpridas as citadas determinações, sem novos pleitos, ARQUIVEM-SE. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0002631-06.2025.8.17.2001