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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002441-22.2026.4.01.3310

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1002441-22.2026.4.01.3310
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Na esteira do entendimento consubstanciado no Enunciado 34 do FONAJEF, havendo recurso voluntário tempestivo, tenha-se por recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002441-22.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUREDES MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS BRUNO GREGORIO DE JESUS - BA85831 e ABRAAO ROCHA CHAVES - BA37188 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 - FUNDAMENTAÇÃO A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de salário-maternidade à segurada facultativa. O benefício em questão é previsto constitucionalmente (art. 7º, XVIII, da CR/88) e encontra-se disciplinado pelo artigo 71 e seguintes da Lei nº 8.231/91: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. § 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. O documento de Id. 2254652646 demonstra o nascimento do filho da parte autora na data de 05.11.2025. Por sua vez, o CNIS, juntado em Id. 2254652734, Páginas 17/18, demonstra que a autora recolheu como segurada facultativa entre 01.10.2025 e 31.12.2025, com data de pagamento de todas as contribuições em 09.01.2026. Nessa perspectiva, para concessão do salário-maternidade às beneficiarias urbanas como segurada facultativa, devem comprovar a condição de segurada da Previdência Social, dispensada a carência (ADI 2.110 e ADI 2.111 STF), previamente ao fato gerador. Entretanto, observa-se que até a data do parto a autora não detinha qualidade de segurada, uma vez que os recolhimentos dos meses de outubro e novembro de 2025 foram realizados de forma extemporânea, não servindo para a reaquisição da qualidade de segurado e carência, apenas para tempo de contribuição. Além disso, a parte autora não juntou aos autos outros documentos que demonstrassem vínculos empregatícios que por ventura não constassem no CNIS. Assim, evidente que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício vindicado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Na esteira do entendimento consubstanciado no Enunciado 34 do FONAJEF, havendo recurso voluntário tempestivo, tenha-se por recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eunápolis, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR