Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Determino a expedição de alvará de levantamento eletrônico ou, conforme a operacionalidade da Secretaria, de ofício de transferência ao Banco do Brasil S.A., para liberação do valor integral depositado (Id. 248518680), acrescido dos rendimentos da conta judicial até a data da efetiva liberação, assim distribuído: R$ 21.276,02, com os rendimentos proporcionais, em favor da exequente RIO UNA SERVIÇOS GERAIS LTDA., na conta indicada na fundamentação; e R$ 137,03, com os rendimentos proporcionais, em favor do patrono José Jackson Galvão de Melo Neto, na conta igualmente indicada. As intimações e publicações deverão ser realizadas em nome do advogado subscritor da petição, conforme requerido. Sem custas remanescentes. Após o cumprimento das providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030837-30.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252598329, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por RIO UNA SERVIÇOS GERAIS LTDA. contra a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA. Após o trânsito em julgado da decisão de Id. 231422087, foi expedida Requisição de Pequeno Valor em favor da parte credora, no valor atualizado de R$ 21.367,66. A executada promoveu o pagamento da requisição em 28 de julho de 2026, mediante guia de depósito judicial vinculada a estes autos (Id. 248518680), no valor de R$ 21.413,05, junto ao Banco do Brasil S.A., com indicação da rubrica "RPV EXECUÇÃO". A exequente peticionou noticiando a satisfação do crédito e requerendo a liberação do numerário depositado, com os rendimentos da conta judicial, mediante alvará eletrônico ou ofício de transferência, indicando os dados bancários de sua titularidade e os do seu patrono, este quanto à verba honorária. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção. O comprovante de Id. 248518680 demonstra o depósito judicial do valor integral da requisição expedida, em conta vinculada a estes autos. A própria exequente reconhece a satisfação do crédito e postula apenas o levantamento da quantia. Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declarada por sentença na forma do art. 925 do mesmo diploma. Quanto ao levantamento, tratando-se de quantia depositada em favor exclusivo da parte credora, a liberação é medida que se impõe, na forma do art. 906 do Código de Processo Civil, acrescida dos rendimentos creditados na conta judicial até a data da efetiva transferência. Os valores serão liberados na forma discriminada pela exequente: R$ 21.276,02, correspondentes à condenação e à restituição das custas, em favor da própria credora, na conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil (agência 3108-9, conta corrente 23971-2, CNPJ 08.488.802/0001-02); e R$ 137,03, correspondentes aos honorários, em favor do patrono José Jackson Galvão de Melo Neto, na conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú (agência 4861, conta corrente 54099-7, CPF 080.841.844-07), advogado que detém poderes expressos para receber e dar quitação. Os rendimentos da conta judicial acompanharão cada parcela, na proporção dos respectivos valores. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Determino a expedição de alvará de levantamento eletrônico ou, conforme a operacionalidade da Secretaria, de ofício de transferência ao Banco do Brasil S.A., para liberação do valor integral depositado (Id. 248518680), acrescido dos rendimentos da conta judicial até a data da efetiva liberação, assim distribuído: R$ 21.276,02, com os rendimentos proporcionais, em favor da exequente RIO UNA SERVIÇOS GERAIS LTDA., na conta indicada na fundamentação; e R$ 137,03, com os rendimentos proporcionais, em favor do patrono José Jackson Galvão de Melo Neto, na conta igualmente indicada. As intimações e publicações deverão ser realizadas em nome do advogado subscritor da petição, conforme requerido. Sem custas remanescentes. Após o cumprimento das providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0030837-30.2025.8.17.2001