Ementa
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) implementar, em favor da parte autora, o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, Endrick Silva Vieira, fato que se deu em 09.03.2026; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002624-90.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA LIMA SOUSA - BA56042 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 - FUNDAMENTAÇÃO A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de salário-maternidade. De acordo com o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Ademais, segundo o artigo 98 do Decreto nº 3.048/99, a trabalhadora que exerce atividades concomitantes tem direito a um salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos. No caso dos autos, o CNIS, juntado em Id. 2256169068, comprova que a requerente mantém vínculo empregatício ativo desde 23.10.2024, ao mesmo tempo em que recolheu como contribuinte individual entre 01.01.2026 e 31.01.2026. Com relação ao vínculo empregatício, vale lembrar que o pagamento do salário maternidade independe de carência e deve ser realizado pelo próprio empregador, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91. Já quanto ao vínculo de contribuinte individual, a autora apresentou o requerimento administrativo (Id. 2256168972), o qual resultou no indeferimento do benefício. Em contestação, o INSS alega que a parte autora não comprova o exercício da atividade de contribuinte individual no período imediatamente anterior ao fato gerador. No tocante à necessidade de comprovação da atividade, entendo que, ocorrendo o recolhimento como contribuinte individual sem atraso, não há a exigência de comprovação da atividade, uma vez que a própria realização da contribuição em dia serve como prova do exercício da atividade. Quanto à carência, o STF, no bojo da ADI 2110 e da ADI 2111, declarou a inconstitucionalidade da norma que exige carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas, rurais (seguradas especiais) e contribuintes facultativas. Segundo entendimento dos ministros, a exigência de carência para concessão do benefício para apenas algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Ademais, o nascimento de seu filho, Endrick Silva Vieira, ocorrido aos 09 de março de 2026, restou demonstrado pela certidão juntada no Id. 2256169028. Portanto, entendo que restam comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, isto é, a qualidade de segurada da autora à época do fato gerador da verba, e dispensada a carência (ADI 2.110 E ADI 2.111 STF). 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) implementar, em favor da parte autora, o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, Endrick Silva Vieira, fato que se deu em 09.03.2026; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR