Ementa
Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão deduzida em juízo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça eventualmente deferida, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Caso apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos, ficarão interrompidos os prazos para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Deverá ser intimada a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, autos deverão voltar conclusos. Caso apresentado RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, art. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0001772-47.2024.8.17.2640 AUTOR(A): EDILSON ALVES DE ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA EDILSON ALVES DE ARAUJO ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alegou que foi participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que, ao buscar o levantamento dos valores após sua passagem para a reserva remunerada, constatou a inexistência de saldo compatível com o tempo de serviço prestado. Regularmente citado, o Banco réu apresentou contestação, acompanhada dos documentos, suscitando, em preliminar, a ocorrência da prescrição e, no mérito, impugnando os pedidos formulados. A parte autora foi intimada para manifestar-se especificamente acerca da prejudicial de mérito da prescrição. Em resposta, por meio da manifestação de Id 250028231, não afastou, de forma concreta, os fundamentos da prejudicial suscitada. É o relatório. Decido. A controvérsia restringiu-se, inicialmente, à análise da prejudicial de mérito consistente na prescrição. Embora o termo inicial da prescrição deva ser aferido à luz das circunstâncias do caso concreto, verifica-se que a própria narrativa da inicial revela que a autora teve ciência do saldo disponibilizado quando promoveu o levantamento dos valores por ocasião de sua aposentadoria em 18.10.2011. A partir desse marco temporal nasceu a pretensão reparatória. No caso concreto, verifica-se que a pretensão foi ajuizada apenas em 28.02.2024, quando já transcorrido o prazo prescricional de dez anos contado da ciência dos fatos que fundamentaram a pretensão indenizatória. Assim, os elementos constantes evidenciam que a ciência da alegada lesão ocorreu em momento muito anterior ao ajuizamento da demanda, tendo transcorrido lapso temporal superior ao previsto no art. 205 do Código Civil. Incide, portanto, a prescrição da pretensão reparatória. A parte autora requereu a realização de perícia contábil. Entretanto, uma vez reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise do mérito propriamente dito, tornando-se desnecessária qualquer dilação probatória. A prova pericial pretendida destina-se à demonstração da existência e extensão do alegado prejuízo material, matéria que somente seria relevante caso superada a prejudicial de mérito. Reconhecida a prescrição, mostra-se inútil a produção da prova requerida, razão pela qual indefiro o pedido de realização de perícia. Nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição constitui hipótese de resolução do mérito. Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão deduzida em juízo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça eventualmente deferida, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Caso apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos, ficarão interrompidos os prazos para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Deverá ser intimada a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, autos deverão voltar conclusos. Caso apresentado RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, art. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Intimem-se. Garanhuns, data da validação. ANDRIAN GALINDO Juiz de Direito