Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 09/01/2026 DIP: 1º dia do mês da prolação da sentença DCB: 6 meses da data da perícia 20/05/2026 Caso na data de implantação (DDB), a DCB já ter sido ultrapassada, para possibilitar eventual pedido de prorrogação, o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios incalculáveis, aplicando-se os seguintes parâmetros: b.1) de 2009 até a vigência da EC n. 113/2021 em dezembro/2021: correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação pelo índice da poupança; b.2) durante a vigência da EC n. 113/2021 de dezembro/2021 até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC n. 136/2025 em agosto/2025: atualização pela taxa Selic que engloba correção monetária e juros de mora; b. 3) a partir da efetiva expedição do RPV/Precatório já sob a vigência da EC n. 136/2025 em agosto/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora desde a citação de 2% ao ano até o teto da Selic, o qual, sendo ultrapassado, aplica-se essa referida Selic. Com o detalhe de que, nesse ponto, as regras da EC n. 136/2025 só incidirão quando da efetiva expedição do RPV ou do Precatório, ou seja, os valores devidos durante a sua vigência, mas ainda não efetivamente expedidos deverão ser atualizados pela taxa Selic cf. determinado pela EC 113/2021; c) Reembolsar os honorários periciais. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1010604-91.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ODENIRO MARTINS SERGIO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida. Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII). No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 09 de janeiro de 2026 (DII), data de início ou mínima da incapacidade. Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) contribuiu de 01/10/2019 a 12/2025, conforme CTPS e/ou CNIS. Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício. A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.213/91, ou o benefício não exige carência, nos termos do art. 26. A patologia que acomete o(a) segurado(a), conforme conclusão do perito médico judicial, não é uma das exceções previstas na Lei dos Benefícios que dispensa carência – arts. 26, II, e 151, ambos da Lei no 8.213/91. A incapacidade apontada no laudo pericial judicial é parcial/total e temporária. Por essa razão, recomenda-se a concessão da auxílio-doença/incapacidade temporária. Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Assim, considerando o prazo fixado pelo perito, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença até 6 meses da data da perícia 20/05/2026, ficando a cargo da parte autora eventual pedido administrativo de prorrogação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 09/01/2026 DIP: 1º dia do mês da prolação da sentença DCB: 6 meses da data da perícia 20/05/2026 Caso na data de implantação (DDB), a DCB já ter sido ultrapassada, para possibilitar eventual pedido de prorrogação, o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios incalculáveis, aplicando-se os seguintes parâmetros: b.1) de 2009 até a vigência da EC n. 113/2021 em dezembro/2021: correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação pelo índice da poupança; b.2) durante a vigência da EC n. 113/2021 de dezembro/2021 até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC n. 136/2025 em agosto/2025: atualização pela taxa Selic que engloba correção monetária e juros de mora; b. 3) a partir da efetiva expedição do RPV/Precatório já sob a vigência da EC n. 136/2025 em agosto/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora desde a citação de 2% ao ano até o teto da Selic, o qual, sendo ultrapassado, aplica-se essa referida Selic. Com o detalhe de que, nesse ponto, as regras da EC n. 136/2025 só incidirão quando da efetiva expedição do RPV ou do Precatório, ou seja, os valores devidos durante a sua vigência, mas ainda não efetivamente expedidos deverão ser atualizados pela taxa Selic cf. determinado pela EC 113/2021; c) Reembolsar os honorários periciais. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento, além de deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente - RRA - e PSS, se cabível, aplicando-se os seguintes parâmetros: 1) de 2009 até a vigência da EC n. 113/2021 em dezembro/2021: correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação pelo índice da poupança; 2) durante a vigência da EC n. 113/2021 de dezembro/2021 até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC n. 136/2025 em agosto/2025: atualização pela taxa Selic que engloba correção monetária e juros de mora; 3) a partir da efetiva expedição do RPV/Precatório já sob a vigência da EC n. 136/2025 em agosto/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora desde a citação de 2% ao ano até o teto da Selic, o qual, sendo ultrapassado, aplica-se essa referida Selic. Com o detalhe de que, nesse ponto, as regras da EC n. 136/2025 só incidirão quando da efetiva expedição do RPV ou do Precatório, ou seja, os valores devidos durante a sua vigência, mas ainda não efetivamente expedidos deverão ser atualizados pela taxa Selic cf. determinado pela EC 113/2021; Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito. Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos. Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo. Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido. Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 983/2026. A RPV eventualmente expedida para a parte autora deverá conter a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários antes da expedição de requisição de pagamento, indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%. Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO, de acordo com o art. 114 da Lei n. 8213/91 e entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)”. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal