Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0001088-27.2024.8.17.3480 AUTOR(A): ANTONIO GOMES DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Timbaúba SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito acumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Antonio Gomes da Silva em face de Banco PAN S/A, objetivando a desconstituição de relação jurídica contratual relativa ao contrato de empréstimo consignado número 320369708-5, a cessação definitiva de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, além da condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alega ser pessoa idosa e com baixo grau de instrução, percebendo benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Afirma ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício no montante de R$ 106,90, decorrentes de empréstimo consignado sob o número 320369708-5, no valor original de R$ 3.776,05, cuja contratação nega ter efetuado. Sustenta que jamais usufruiu dos valores discutidos e que a retenção mensal de valores de caráter alimentar causou-lhe sérios danos extrapatrimoniais. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor por meio de decisão judicial de id. 179899214. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da instituição financeira ré. O réu apresentou contestação (id. 187540087), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e o defeito na representação processual da parte autora. Como prejudiciais de mérito, sustentou a decadência do direito de anular o negócio jurídico e a prescrição da pretensão autoral, considerando o lapso temporal decorrido desde o primeiro desconto em 2018. No mérito, defendeu a plena validade da contratação, sustentando a higidez do instrumento assinado pelo autor com apresentação de documentos pessoais idênticos aos anexados com a petição inicial. Juntou comprovante de transferência bancária eletrônica no valor de R$ 3.776,05 para conta bancária mantida no Banco Bradesco S.A. de titularidade do autor, pugnando pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação do crédito disponibilizado. A parte autora foi intimada para apresentar réplica aos termos da contestação e documentos adicionais (id. 190237537), porém deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão lavrada pela secretaria judicial (id. 201255998). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 201568508), o réu se manifestou requerendo o depoimento pessoal do autor ou, de forma subsidiária, o julgamento antecipado da lide (id. 205903396). O autor, por sua vez, peticionou informando não possuir interesse na produção de novas provas e postulando pelo julgamento antecipado do mérito (id. 207515569). Os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela instituição financeira ré em sua peça defensiva. A preliminar de defeito na representação processual da parte autora não merece prosperar. A alegação do réu quanto ao suposto vício decorrente da distância geográfica do escritório da patrona ou da data de outorga do mandato foi inteiramente superada pela diligência do Oficial de Justiça (id. 167860902). No ato, o autor confirmou de forma expressa e livre de dúvidas que contratou a referida advogada e que possuía pleno conhecimento da presente ação judicial, ratificando os termos do mandato de id. 166858041. Rejeito, pois, a preliminar. Afasto, de igual modo, a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de reclamação administrativa prévia. O direito de ação é resguardado pelo princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), inexistindo obrigatoriedade de esgotamento da via extrajudicial para configuração do interesse-necessidade da tutela jurisdicional, sobretudo quando a ré contesta o mérito da pretensão autoral, evidenciando o conflito de interesses. No tocante à prejudicial de decadência sob o fundamento do artigo 178, inciso II, do Código Civil, entendo por rejeitá-la. A hipótese dos autos não se amolda à anulação de negócio jurídico anulável por vício de consentimento (como erro, dolo ou coação), mas sim ao pleito de declaração de inexistência contratual por ausência absoluta de manifestação de vontade (alegação de fraude e falta de assinatura). Tratando-se de discussão afeta à própria existência jurídica do negócio, a declaração de nulidade absoluta não se sujeita a prazos decadenciais extintivos. Por sua vez, a prejudicial de prescrição quinquenal baseada no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor também deve ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em obrigações de trato sucessivo como o empréstimo consignado, o prazo prescricional começa a fluir apenas a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ . PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DOCDC. TERMO INICIAL . DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO NA CONTA.PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ . AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As instâncias ordinárias entenderam que a pretensão da recorrente estava prescrita, pois o prazo quinquenal disposto no art. 27 do CDC começou a fluir da data do último desconto efetuado na conta, que ocorreu em 20/12/2002, ou seja, mais de 18 anos antes do ajuizamento da presente ação . 2. "O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720 .909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2704048 SP 2024/0281251-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/06/2025) Como os descontos ocorreram até o ano de 2024 e a ação foi proposta no mesmo ano, a pretensão não está prescrita. Ressalva-se, contudo, que eventual reconhecimento da ilicitude da contratação permitiria a restituição apenas das parcelas que abrangem os últimos cinco anos contados retroativamente da data da propositura da ação, operando-se a prescrição sobre as prestações anteriores a esse marco. Afastadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. A controvérsia repousa sobre a existência e validade da relação jurídica contratual consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 320369708-5, pela qual a instituição financeira ré efetuou descontos mensais de R$ 106,90 no benefício previdenciário de aposentadoria por idade do autor. Sobre a distribuição do ônus da prova, observa-se que não houve decisão expressa invertendo o encargo probatório. Assim, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil. Ainda que se aplicasse a legislação consumerista para inverter o ônus, tal medida não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos de suas alegações, nem o autoriza a ignorar as provas produzidas pela parte contrária. Isto posto, observo que o autor nega ter assinado o contrato, declara não ter solicitado o empréstimo e afirma não ter usufruído de qualquer montante financeiro correspondente. Não obstante os argumentos tecidos na petição inicial, o exame detalhado do acervo de provas reunido nos autos demonstra que a pretensão autoral não encontra amparo fático ou documental, devendo ser integralmente rejeitada. A instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário (id. 187540091) contendo assinatura com aparente verossimilhança em relação ao documento de identidade do autor. Além disso, o banco comprovou a transferência eletrônica de R$ 3.776,05 (id. 187540094) para a conta bancária onde o autor recebe seu benefício previdenciário. O ponto determinante para o julgamento é a conduta processual da parte autora. Intimado para apresentar réplica e se manifestar sobre os documentos e o comprovante de pagamento trazidos pelo banco (id. 190237537), o autor permaneceu em silêncio (id. 201255998). Posteriormente, requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas (id. 207515569). Ao não impugnar especificamente a assinatura e o comprovante de depósito no momento oportuno, o autor permitiu a preclusão de sua faculdade de questionar a autenticidade documental. Segundo o artigo 436, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deve arguir a falsidade de documento na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. O silêncio da parte autora diante de documentos que possuem aparência de legalidade e identidade gráfica com seus documentos oficiais faz presumir a veracidade da contratação. Nesse contexto, sem a impugnação específica da assinatura pela parte autora, a prova documental apresentada pelo réu é suficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil. O recebimento do valor e a existência de contrato assinado afastam a tese de fraude ou falha no serviço. Desse modo, comprovada a contratação legítima e o recebimento integral do crédito disponibilizado, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuram mero exercício regular de direito do credor, impondo-se a rejeição total dos pleitos declaratório e indenizatório formulados na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO GOMES DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a validade e a plena regularidade do negócio jurídico consubstanciado no contrato de empréstimo consignado nº 320369708-5 firmado entre as partes; b) Rejeitar integralmente os pedidos de declaração de inexistência de débito, suspensão dos descontos, repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrigo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de até cinco anos, em decorrência da gratuidade da justiça outorgada ao autor, consoante preceitua o artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma processual civil. Intimem-se e cumpra-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, retornando os autos conclusos em seguida. Havendo recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, remetam-se os autos com as nossas homenagens ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), independentemente de novo juízo de admissibilidade nesta instância de origem. Recife, data da assinatura eletrônica. CLENYA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito