Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0001243-08.2017.8.17.2920 REQUERENTE: JOSE ANTONIO DA FONSECA, MARISA DE MORAES COUTINHO FONSECA REQUERIDO(A): GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA., UNIMED-RIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252303108 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO MARISA DE MORAES COUTINHO FONSECA e JOSÉ ANTÔNIO DA FONSECA ajuizaram ação declaratória de nulidade de cláusula abusiva cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória em face de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., atualmente denominada VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., e UNIMED-RIO. Alegaram, em síntese, que mantinham contrato individual ou familiar de assistência à saúde celebrado com a Golden Cross em 9 de junho de 1991 e que, a partir de 2012, passaram a suportar sucessivos aumentos das mensalidades, abrangendo reajuste anual, lançamentos retroativos e parcelas denominadas “repactuação”. Sustentaram que as cobranças não eram transparentes e elevaram excessivamente o valor do plano. Requereram a declaração da abusividade dos reajustes, o recálculo das mensalidades, a restituição em dobro das quantias pagas a maior e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. Formularam, ainda, pedido de tutela provisória para imediata redução da mensalidade ao valor indicado na inicial. A decisão de ID 24398392 deferiu a gratuidade da justiça. A audiência de conciliação foi infrutífera, conforme ata de ID 30883526. A Unimed-Rio apresentou contestação no ID 31683029, arguindo a inépcia da inicial e defendendo a regularidade dos reajustes anuais aplicados depois da transferência da carteira, por corresponderem aos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Os autores apresentaram réplica nos IDs 34558182 e 34558423. Nessa oportunidade, sustentaram que, por se tratar de contrato anterior à Lei nº 9.656/1998, deveriam prevalecer os critérios contratuais, com aplicação do índice que teria sucedido o BTN, indicando a TR como parâmetro de reajuste. A Golden Cross apresentou contestação nos IDs 47561852 e 47561874. Suscitou sua ilegitimidade passiva em razão da transferência da carteira para a Unimed-Rio em 1º de outubro de 2013, alegou a prescrição trienal da pretensão restitutória e defendeu a regularidade das cobranças realizadas durante sua gestão. Especificamente quanto às parcelas denominadas “repactuação”, afirmou que se destinavam a alcançar gradualmente, em dez parcelas anuais, o valor correspondente ao enquadramento dos beneficiários. As preliminares foram apreciadas na decisão saneadora de ID 61627974, que rejeitou a inépcia, reconheceu a legitimidade da Golden Cross e a responsabilidade solidária das empresas cedente e cessionária pelas obrigações decorrentes do contrato. A decisão reconheceu a prescrição da pretensão de restituição das quantias pagas antes do triênio que antecedeu o ajuizamento, preservou a pretensão revisional, inverteu o ônus da prova e determinou a realização de perícia contábil. No curso do processo, foi noticiado o falecimento de José Antônio da Fonseca, ocorrido em 15 de dezembro de 2020. O Espólio de José Antônio da Fonseca requereu sua habilitação no polo ativo, deferida pelo despacho de ID 79380385. A produção da prova técnica foi objeto de sucessivas nomeações, substituições de profissionais, fixação e complementação de honorários e requisição de documentos. A perícia, contudo, não foi concluída em razão da ausência de cumprimento integral dos encargos atribuídos às demandadas. O despacho de ID 239990293 advertiu expressamente que o processo poderia ser julgado no estado em que se encontrava, arcando as rés com as consequências da omissão probatória. A Unimed-Rio apresentou o histórico dos reajustes anuais aplicados depois da transferência da carteira. A Golden Cross juntou a planilha de evolução das mensalidades de ID 47561869, na qual aparecem parcelas de repactuação incorporadas aos valores correspondentes ao titular e à dependente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento. As partes juntaram o contrato, demonstrativos de evolução das mensalidades, comprovantes de pagamento e documentos relativos aos percentuais anuais aplicados. Embora a prova pericial não tenha sido concluída, as demandadas tiveram oportunidade de fornecer os elementos necessários à sua realização e foram expressamente advertidas das consequências processuais de sua omissão. A ausência de perícia não autoriza desconsiderar os documentos efetivamente apresentados. O julgamento deve distinguir os reajustes anuais cuja correspondência com os índices divulgados pela ANS pode ser verificada documentalmente das parcelas de repactuação cuja previsão contratual específica e metodologia permaneceram sem demonstração. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Incidem, particularmente, as normas relativas ao dever de informação, à transparência contratual, à vedação de variação unilateral do preço e à facilitação da defesa do consumidor. A possibilidade de reajuste da mensalidade não é, por si só, abusiva. Exige-se, contudo, que o critério utilizado seja contratualmente identificável e permita ao consumidor conhecer previamente a origem e a extensão da cobrança. O art. 51, IV e X, do CDC considera nulas as disposições que estabeleçam obrigações incompatíveis com a boa-fé ou permitam ao fornecedor variar unilateralmente o preço. O contrato foi celebrado em 9 de junho de 1991, antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, e não há notícia de posterior adaptação. Em contratos antigos, preservam-se, em princípio, as regras originalmente pactuadas, sem prejuízo do controle de abusividade pelo Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.568.244/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 952, que, nos contratos antigos e não adaptados, deve ser observado o que consta do instrumento contratual, respeitadas a legislação consumerista e as diretrizes regulatórias pertinentes. Embora o precedente trate especificamente de reajuste por mudança de faixa etária, sua fundamentação é aplicável quanto à necessidade de previsão contratual clara e de percentuais previamente identificáveis, vedada a adoção de aumentos aleatórios ou cuja origem não possa ser conhecida pelo consumidor. Na réplica de ID 34558423, os autores sustentaram que os reajustes deveriam observar a TR, por considerá-la sucessora do BTN previsto no contrato. Essa pretensão não merece acolhimento. Além de formulada somente depois da citação, a cláusula 12.3.1 não estabelece expressamente a TR como índice substitutivo. O dispositivo limita-se a mencionar a adoção de indicador oficial que viesse a substituir o BTN ou de outro índice estabelecido pela seguradora, sem fornecer critério objetivo e suficientemente transparente para atualização das mensalidades nas condições econômicas atuais. A orientação adotada pela ANS para contratos individuais ou familiares antigos estabelece que, quando a cláusula não indica expressamente índice de preços aplicável ou é omissa quanto ao critério de apuração do reajuste, o percentual deve ser limitado ao índice máximo divulgado pela Agência para os planos individuais ou familiares novos ou adaptados. A decisão saneadora, ademais, delimitou a instrução à verificação da conformidade das cobranças com esses índices, sem impugnação ou pedido de esclarecimento das partes. Os documentos apresentados pela Unimed-Rio demonstram que foram aplicados os percentuais de 9,65% em 2014, 13,55% em 2015, 13,57% em 2016 e 13,55% em 2017. Esses percentuais correspondem aos índices máximos divulgados pela ANS nos respectivos períodos. Também o reajuste anual de 7,93%, lançado em setembro e outubro de 2012 com recuperação das diferenças das competências anteriores, coincide com o índice divulgado para aquele período. Não há fundamento, portanto, para afastar os reajustes anuais propriamente ditos. A controvérsia relevante reside nas parcelas denominadas “repactuação”, aplicadas pela Golden Cross antes da cessão da carteira à Unimed-Rio. De acordo com a planilha de ID 47561869, foram incorporadas às mensalidades parcelas progressivas de repactuação nos anos de 2012 e 2013. A Golden Cross afirmou que essas cobranças se destinavam a alcançar gradualmente, mediante dez parcelas anuais, determinado valor de mensalidade. Não foi apresentada, entretanto, disposição contratual que estabelecesse essa específica forma de escalonamento, com indicação do valor inicial, do valor final, do número de parcelas, dos percentuais aplicáveis e das respectivas datas de incidência. A cláusula 23ª, invocada pela demandada, não demonstra, por si só, a existência da metodologia de repactuação empregada, tampouco permite aos consumidores conhecer antecipadamente a extensão dos sucessivos aumentos. Em caso análogo envolvendo contrato individual antigo e cláusula genérica de aumento vinculada à idade, o Tribunal de Justiça de Pernambuco assentou que a ausência de especificação dos percentuais ou dos critérios de majoração viola a boa-fé objetiva e o dever de informação, não bastando a previsão abstrata da possibilidade de aumento para legitimar a cobrança concretamente realizada (TJPE, Apelação Cível nº 0027031-94.2019.8.17.2001, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, julgamento em 29/01/2025). No mesmo sentido, a 8ª Câmara Cível Especializada do TJPE reconheceu a abusividade de aumentos anuais e progressivos impostos a beneficiários idosos quando ausentes critérios contratuais claros e demonstração da respectiva base técnica, destacando que a previsão genérica de reajuste não substitui a comprovação da metodologia empregada (TJPE, Apelação Cível nº 0089894-47.2023.8.17.2001, Rel. Des. Paulo Roberto Alves da Silva, julgamento em 15/09/2025). Esses precedentes não conduzem, no presente caso, à abertura de nova apuração atuarial na liquidação. Aqui não se discute a fixação de percentual substitutivo para uma efetiva mudança de faixa etária. O objeto é a validade de parcelas autônomas de repactuação, escalonadas em dez anos, cuja própria previsão contratual específica não foi demonstrada. Reconhecida a inexigibilidade dessas cobranças, a consequência é sua exclusão da base da mensalidade, e não a criação posterior de nova metodologia destinada a justificá-las. A controvérsia integra os limites objetivos da demanda. A inicial questionou os aumentos incidentes desde 2012 e sua incorporação à mensalidade; os autores afirmaram, na réplica de ID 34558423, que não havia ocorrido alteração apta a justificar as majorações; a Golden Cross apresentou justificativa específica para a repactuação; e a decisão saneadora incluiu o reajuste aplicado em maio de 2013 e seus efeitos progressivos entre os pontos submetidos à prova técnica. A ausência de impugnação pormenorizada, na segunda réplica, à metodologia descrita pela Golden Cross não dispensa a demandada do ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua defesa, sobretudo diante da inversão probatória expressamente determinada. A operadora detinha os documentos contratuais, tabelas e registros necessários para demonstrar a origem e a forma de cálculo das parcelas, mas não produziu prova suficiente a esse respeito. Devem, portanto, ser afastadas as parcelas de repactuação aplicadas pela Golden Cross nos anos de 2012 e 2013 cuja previsão contratual específica e metodologia de cálculo não foram demonstradas. Embora lançadas antes da cessão da carteira, seus efeitos não se encerraram naquele momento. A mensalidade transferida à Unimed-Rio já continha os valores decorrentes das repactuações, e os reajustes anuais posteriores incidiram sobre essa base majorada. Os percentuais anuais aplicados pela Unimed-Rio permanecem válidos, mas devem incidir sobre a mensalidade recomposta após a exclusão das parcelas de repactuação. A decisão saneadora reconheceu expressamente que os aumentos promovidos pela cedente repercutiram nas mensalidades posteriores e estabeleceu a solidariedade entre cedente e cessionária pelas obrigações derivadas do contrato. Essa definição autoriza a condenação solidária ao recálculo e à restituição das diferenças pagas no período não atingido pela prescrição. Quanto à prescrição, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nº 1.360.969/RS e 1.361.182/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou no Tema 610 que, durante a vigência do contrato, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste se submete ao prazo trienal, sem impedir o exame da validade da cobrança que continua repercutindo nas prestações posteriores. Esse entendimento também vem sendo aplicado pelo TJPE para distinguir a revisão da cláusula da pretensão de restituição, limitando esta última às parcelas pagas no triênio anterior ao ajuizamento (TJPE, Apelação Cível nº 0132322-88.2016.8.17.2001, Rel. Des. Airton Mozart Valadares Vieira Pires, julgamento em 15/09/2025). Consequentemente, encontra-se prescrita a pretensão de restituição das quantias pagas antes de 9 de outubro de 2014, conforme já decidido no saneamento. A prescrição não impede, contudo, a exclusão das repactuações da base contratual nem afasta a restituição das diferenças pagas posteriormente, pois cada mensalidade subsequente foi calculada sobre o valor anteriormente majorado. A restituição deverá ocorrer de forma simples. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva, mas é afastada quando configurado engano justificável ou quando a cobrança não traduz comportamento contrário à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608/RS). No caso, as parcelas foram cobradas com fundamento em interpretação contratual cuja validade e extensão somente foram definidas neste julgamento. A insuficiência da prova produzida pelas demandadas conduz ao afastamento das repactuações, mas não demonstra comportamento objetivamente desleal que justifique a devolução dobrada. Em relação a José Antônio da Fonseca, a restituição ficará limitada às diferenças incidentes sobre as mensalidades pagas até seu falecimento. O recálculo das mensalidades posteriores alcançará apenas o contrato mantido por Marisa de Moraes Coutinho Fonseca, caso o vínculo ainda esteja vigente. O pedido de indenização por danos morais igualmente não comporta acolhimento. A controvérsia possui natureza predominantemente patrimonial, sem negativa de cobertura, cancelamento indevido do plano, interrupção de tratamento ou outra circunstância concreta capaz de atingir direito da personalidade. Conforme orientação do STJ, o descumprimento contratual somente produz dano moral quando acompanhado de situação excepcional que ultrapasse seus efeitos econômicos ordinários (STJ, AgInt no AREsp nº 2.009.274/DF, Quarta Turma, julgamento em 13/06/2022). Com a resolução definitiva do mérito, ficam prejudicados os pedidos de tutela provisória e de fixação de multa diária. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARISA DE MORAES COUTINHO FONSECA e pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO DA FONSECA para declarar abusivas e inexigíveis as parcelas denominadas “repactuação”, aplicadas pela Golden Cross nos anos de 2012 e 2013 e incorporadas à base das mensalidades, por não terem sido demonstradas sua previsão contratual específica e sua metodologia de cálculo, preservados os reajustes anuais aplicados segundo os índices divulgados pela ANS. Determino que as demandadas promovam o recálculo das mensalidades mediante exclusão das referidas parcelas de repactuação e recomposição da base contratual transferida à Unimed-Rio, sobre a qual deverão incidir os reajustes anuais reconhecidos como regulares nesta sentença. Condeno solidariamente as demandadas a restituírem, de forma simples, as diferenças pagas a maior a partir de 9 de outubro de 2014 e no curso do processo, decorrentes da repercussão das repactuações afastadas sobre as mensalidades posteriores. O montante será apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação do histórico das mensalidades, com discriminação dos valores correspondentes a cada beneficiário, das parcelas de repactuação, dos reajustes anuais e dos pagamentos realizados. A liquidação ficará limitada à exclusão das parcelas de repactuação aplicadas pela Golden Cross nos anos de 2012 e 2013, à recomposição da base transferida à Unimed-Rio, à incidência dos reajustes anuais reconhecidos como regulares e à apuração das diferenças pagas no período não prescrito, vedada a reabertura da discussão sobre a legitimidade ou a metodologia das repactuações afastadas. Os valores a restituir deverão ser corrigidos monetariamente, segundo os índices adotados pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, desde cada desembolso indevido, e acrescidos de juros moratórios legais desde a citação. Julgo improcedentes os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Em relação a José Antônio da Fonseca, a restituição ficará limitada às diferenças incidentes sobre os pagamentos realizados até seu falecimento. O recálculo das mensalidades posteriores alcançará apenas o contrato mantido por Marisa de Moraes Coutinho Fonseca, caso ainda vigente. Embora rejeitados a indenização por danos morais e o pedido de restituição em dobro, os autores obtiveram êxito quanto ao núcleo econômico da demanda, consistente na exclusão das repactuações, no recálculo das mensalidades e na restituição das diferenças. Reconheço, portanto, o decaimento mínimo da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos autores, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se, se requerido, com a liquidação. LIMOEIRO, 28 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito msa" LIMOEIRO, 15 de setembro de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste