Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012338-08.2025.4.01.3311

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1012338-08.2025.4.01.3311
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IASMIM DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012338-08.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IASMIM DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - BA73621 e LUAN DOS SANTOS BORGES - BA86130 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IASMIM DOS SANTOS WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - (OAB: BA73621) LUAN DOS SANTOS BORGES - (OAB: BA86130) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2274763624 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012338-08.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IASMIM DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - BA73621 e LUAN DOS SANTOS BORGES - BA86130 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por IASMIM DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de salário-maternidade rural na condição de segurada especial. Sustenta que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período necessário à concessão do benefício e que o requerimento administrativo formulado em 23/10/2025 (NB 236.922.400-7) foi indeferido. Afirma ser mãe de Ezequiel Costa dos Santos, razão pela qual faz jus ao benefício previsto na legislação previdenciária. Alega que apresentou documentação apta a comprovar o exercício da atividade rural, consistente, dentre outros documentos, em Folha Resumo do Cadastro Único, relatório de alta hospitalar, ficha de admissão, recibo de entrega de declaração do ITR e autodeclaração de segurada especial, na qual informa o exercício de atividade rural na colheita de cacau, sustentando que tais elementos demonstram o preenchimento do período de carência exigido para a concessão do benefício. O INSS apresentou contestação sustentando que a autora não comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício, defendendo que os elementos constantes do CNIS descaracterizam a condição de segurada especial. Aduziu, ainda, a existência de vínculos empregatícios urbanos da autora, notadamente junto a Luciano Deiro Moraes de Freitas, na função de vendedora em comércio atacadista, no período de 15/04/2019 a 05/02/2020, e junto à empresa RBR Empreendimentos Ltda., na função de varredora de rua, com vínculo iniciado em 02/06/2025, requerendo a improcedência do pedido e o julgamento antecipado da lide. Decido. A maternidade da autora não constitui objeto de controvérsia. O nascimento do filho restou comprovado nos autos, encontrando-se preenchido o requisito relativo ao fato gerador do benefício. A controvérsia restringe-se à demonstração da qualidade de segurada especial da autora e ao efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período legalmente exigido. Nos termos da legislação previdenciária, a concessão do salário-maternidade à segurada especial exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início do benefício, mediante início de prova material apto a demonstrar o efetivo labor campesino, admitindo-se sua complementação por prova testemunhal. No caso concreto, o INSS fundamentou a contestação, dentre outros argumentos, na existência de vínculo empregatício urbano da autora junto à empresa RBR Empreendimentos Ltda., iniciado em 02/06/2025, bem como em vínculo anterior, exercido entre 15/04/2019 e 05/02/2020, na função de vendedora em comércio atacadista. Todavia, a simples existência de vínculos urbanos não conduz, por si só, ao afastamento da condição de segurada especial, sendo necessária a análise do conjunto probatório produzido nos autos para verificar se a autora comprovou o efetivo exercício da atividade rural durante o período legalmente exigido, ou seja, à época do parto. Sob esse aspecto, verifica-se que a documentação apresentada não constitui início de prova material suficiente do labor rural alegado. Com efeito, os documentos acostados aos autos evidenciam, essencialmente, que a autora possuía endereço localizado em zona rural e apresentou autodeclaração de segurada especial, além de documentos relacionados ao Cadastro Único, relatório de alta hospitalar, ficha de admissão e recibo de entrega de declaração do ITR. Contudo, tais elementos, isoladamente, não demonstram o efetivo desempenho de atividade agrícola em regime de economia familiar durante o período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício. A autodeclaração constitui elemento probatório relevante, porém não possui presunção absoluta de veracidade, devendo encontrar respaldo em outros elementos materiais contemporâneos capazes de evidenciar o efetivo exercício da atividade rural. No caso, os demais documentos limitam-se, em grande parte, a indicar o endereço rural da autora, sem demonstrar sua efetiva inserção na atividade produtiva agrícola. Também não foram apresentados documentos contemporâneos que evidenciassem a exploração agrícola pela demandante, tais como comprovantes de comercialização da produção, notas fiscais de produtor, contratos de parceria, comodato ou arrendamento rural, documentos emitidos por sindicatos rurais, cadastros de produtor ou outros elementos materiais que estabelecessem correlação direta entre a autora e o efetivo exercício da atividade campesina no período de carência. A prova oral, por sua vez, embora válida como elemento complementar, não possui aptidão para suprir a ausência de início de prova material idôneo acerca do efetivo labor rural da demandante. No caso, o depoimento colhido em audiência não foi suficiente para demonstrar que a autora efetivamente manejava a terra ou integrava unidade produtiva rural durante o período legalmente exigido. Assim, embora o fundamento defensivo do INSS relacionado aos vínculos urbanos não seja, isoladamente, suficiente para descaracterizar a condição de segurada especial, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se insuficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consistente no efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período legalmente exigido. Não comprovado requisito indispensável à concessão do salário-maternidade rural, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IASMIM DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Itabuna - BA, data da assinatura. PEDRO ALBERTO CALMON HOLLIDAY Juiz Federal Titular OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA