Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0089142-07.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: RGD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME IMPETRADO(A): COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DA FAZENDA, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252502549, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança cível ajuizada por RGD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em face do COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DE PERNAMBUCO e do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora emita Certidão de Regularidade Fiscal (ou Positiva com Efeitos de Negativa), abstendo-se de praticar atos que impeçam sua participação em certames licitatórios. A impetrante alega, em síntese, que atua no fornecimento de mobiliário e fardamento para entes públicos e que teve a emissão de sua certidão de regularidade fiscal negada pela SEFAZ/PE. Sustenta que a recusa é ilegal, pois o débito principal apontado (Processo Administrativo nº 2013.000008227465-81) encontra-se pendente de julgamento de recurso no Tribunal Administrativo Tributário do Estado (TATE/PE), o que suspende sua exigibilidade nos termos do art. 151, III, do CTN. Afirma, ainda, que todos os seus demais débitos encontram-se com parcelamento ativo (art. 151, VI, do CTN). Pediu, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal (ou Positiva com Efeitos de Negativa), abstendo-se de praticar atos que impeçam sua participação em certames licitatórios. Juntou documentos. As custas judiciais foram recolhidas em 17/10/2025 no valor de R$ 247,56 (id. 220094071). O juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (liminar), determinando a emissão da certidão pleiteada, por entender presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora (id. 220126161). O Estado de Pernambuco atravessou petição (id. 220454794) informando a existência de outros débitos de ICMS declarados e não pagos (competências 07/2025 e 08/2025), requerendo a intimação da impetrante. A impetrante manifestou-se (id. 220529992) acostando comprovantes de que os débitos referentes aos meses de julho e agosto de 2025 foram devidamente parcelados, com as respectivas guias pagas. Reiterou o pedido de urgência. O Estado de Pernambuco informou o cumprimento da decisão de urgência (id. 220538438) e opôs Embargos de Declaração (id. 222001757) em face da decisão liminar, alegando premissa fática equivocada. Sustentou que a impetrante não interpôs recurso voluntário no Processo Administrativo nº 2013.000008227465-81, estando o feito no TATE/PE apenas por força de reexame necessário (recurso de ofício) referente à parcela do débito que foi cancelada. Defendeu que a parcela mantida (R$ 2.659.483,04) tornou-se definitiva e exigível, requerendo a revogação da liminar e a condenação da impetrante por litigância de má-fé. Ainda o réu apresentou defesa em formato de Contestação/Informações (id. 222001765 229638885), alegando, em síntese, a legalidade da recusa na emissão da certidão, reiterando que a ausência de recurso voluntário no processo administrativo afasta a regra de suspensão de exigibilidade do art. 151, III, do CTN para a parcela do débito confirmada em primeira instância, pugnando pela denegação da segurança. Juntou documentos. A impetrante apresentou contrarrazões aos embargos (id. 223149068), defendendo que o art. 151, III, do CTN não faz distinção entre recurso voluntário e de ofício, mantendo-se a suspensão da exigibilidade até o trânsito em julgado administrativo. A impetrante também se manifestou (id. 223151936) sobre as informações prestadas pelo impetrado. O Ministério Público apresentou parecer (id. 226570328), declinando de intervir no mérito da causa por ausência de interesse público primário que justificasse sua atuação, tratando-se de interesse meramente patrimonial e individual da empresa. A impetrante noticiou descumprimento da decisão de urgência (id. 228472819), requerendo a renovação da emissão de certidão. O juízo processante proferiu decisão (id. 228779211) acolhendo os argumentos do Estado de Pernambuco, reconhecendo que o reexame necessário não suspende a exigibilidade da parcela do crédito não impugnada pelo contribuinte, e indeferiu o pedido de renovação da certidão de regularidade fiscal. A impetrante informou a interposição de Agravo de Instrumento NPU 0002129-85.2026.8.17.9000 (id. 229127916) contra a decisão que indeferiu a renovação da certidão. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença e remetidos do 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital a este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Processual Pendente: Litigância de Má-fé O Estado de Pernambuco pugna pela condenação da impetrante nas penas de litigância de má-fé (art. 80 do CPC), sob o argumento de que a empresa teria alterado a verdade dos fatos ao omitir que não interpôs recurso voluntário no Processo Administrativo nº 2013.000008227465-81, induzindo o juízo a erro para a obtenção da medida liminar. Contudo, rejeito o pedido de condenação. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada e maliciosa de falsear a verdade para obter vantagem indevida. No caso dos autos, embora a impetrante tenha se valido de uma narrativa genérica acerca da pendência do processo administrativo, a sua argumentação baseou-se em uma interpretação extensiva (ainda que equivocada) do art. 151, III, do CTN, defendendo a tese de que qualquer recurso, inclusive o de ofício, teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito. O exercício do direito de ação, amparado em tese jurídica, por mais frágil que se revele ao final, não se confunde com a má-fé processual, que não pode ser presumida. Logo, ausente a prova cabal do dolo específico de fraudar o processo, afasto a aplicação da penalidade. Da interposição do Agravo de Instrumento A impetrante noticiou que interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra decisão (id. 228779211) que indeferiu o pedido de renovação da certidão de regularidade fiscal. No entanto, até esse momento processual, não há informação acerca do andamento do sobredito recurso, razão pela qual entendo que não há óbice ao prosseguimento do feito. Do Mérito Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal (ou Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN), o que perpassa pela análise da suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Processo Administrativo nº 2013.000008227465-81. O art. 206 do Código Tributário Nacional (CTN) assegura ao contribuinte o direito à certidão positiva com efeitos de negativa quando existirem créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Por sua vez, o art. 151, inciso III do mesmo diploma legal elenca as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre as quais figuram as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. A impetrante sustenta que o referido processo administrativo encontra-se pendente de julgamento no Tribunal Administrativo Tributário do Estado (TATE/PE), o que atrairia a incidência da regra suspensiva. Entretanto, as provas documentais carreadas aos autos pelo Estado de Pernambuco (extratos do sistema E-Fisco) demonstram, de forma irrefutável, que a defesa administrativa apresentada pela impetrante foi julgada apenas parcialmente procedente em primeira instância. Em relação à parcela do crédito que foi mantida contra a empresa (no expressivo montante de R$ 2.659.483,04), a impetrante quedou-se inerte, não interpondo o cabível recurso voluntário. O processo subiu ao TATE/PE exclusivamente por força do "recurso de ofício" (reexame necessário), instituto previsto na legislação estadual (art. 77 da Lei Estadual nº 10.654/1991) que visa resguardar o interesse público e o erário em face de decisões que exoneram o contribuinte do pagamento de tributos. A jurisprudência pátria, em uníssono, estabelece que o reexame necessário no processo administrativo fiscal não tem o condão de suspender a exigibilidade da parcela do crédito tributário que foi confirmada contra o contribuinte e que não foi objeto de recurso voluntário. A regra do art. 151, III, do CTN aplica-se estritamente à matéria devolvida ao órgão revisor por provocação do sujeito passivo. Se o contribuinte não recorre da parte da decisão que lhe foi desfavorável, ocorre a preclusão administrativa sobre essa parcela, tornando o crédito definitivamente constituído e imediatamente exigível, pois o recurso de ofício, por sua própria natureza, devolve à instância superior apenas o conhecimento da parte da decisão que prejudicou a Fazenda Pública. Nesse sentido, havendo uma parcela do crédito tributário definitivamente constituída, líquida e exigível, não há que se falar em preenchimento dos requisitos do art. 206 do CTN. Logo, a recusa do Fisco Estadual em emitir a Certidão de Regularidade Fiscal revela-se, portanto, ato administrativo plenamente vinculado à legalidade, não havendo qualquer violação a direito líquido e certo da impetrante. Ressalte-se que a regularização posterior dos débitos referentes aos meses de julho e agosto de 2025 (mediante parcelamento) não altera o desfecho da lide, visto que o óbice decorrente do Processo Administrativo nº 2013.000008227465-81 permanece hígido. Destarte, a denegação da segurança é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RGD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em face do COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DE PERNAMBUCO e do ESTADO DE PERNAMBUCO, e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por via de consequência, REVOGO a tutela provisória (liminar) anteriormente deferida. Rejeito o pedido de condenação da impetrante por litigância de má-fé, pelos motivos delineados na fundamentação. Custas processuais pela impetrante, já satisfeitas (id. 220094071). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a contrario sensu). Traslade-se cópia da presente sentença ao gabinete do Des. Relator do Agravo de Instrumento NPU 0002129-85.2026.8.17.9000 (id. 229127916). Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquive-se, com as cautelas de estilo, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Jefferson Félix de Melo Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho