Ementa
l duração do processo, e requereu a gratuidade da justiça (ID 2222505669). Decido. O INSS concluiu o processo administrativo e indeferiu o benefício (23/05/2026), por não constatar incapacidade laborativa (IDs 2272084858 e 2272085041). A providência buscada pelo impetrante foi, então, alcançada na via administrativa, sem a necessidade de ordem judicial. Desapareceu, com isso, o interesse processual que justificava a impetração. A eventual discordância com o indeferimento constitui questão diversa, que não integra o objeto deste processo e poderá ser discutida pela via adequada. Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC). Defiro o pedido de gratuidade da justiça, ainda não apreciado. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC), e nenhum elemento do processo a contradiz. Não há condenação em custas, tendo em vista a isenção do INSS e da União (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996) e a gratuidade deferida ao impetrante (art. 4º, II, da mesma lei). Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, porque não concede a segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Publique-se.