Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1059735-33.2025.4.01.4000

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1059735-33.2025.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

l duração do processo, e requereu a gratuidade da justiça (ID 2222505669). Decido. O INSS concluiu o processo administrativo e indeferiu o benefício (23/05/2026), por não constatar incapacidade laborativa (IDs 2272084858 e 2272085041). A providência buscada pelo impetrante foi, então, alcançada na via administrativa, sem a necessidade de ordem judicial. Desapareceu, com isso, o interesse processual que justificava a impetração. A eventual discordância com o indeferimento constitui questão diversa, que não integra o objeto deste processo e poderá ser discutida pela via adequada. Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC). Defiro o pedido de gratuidade da justiça, ainda não apreciado. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC), e nenhum elemento do processo a contradiz. Não há condenação em custas, tendo em vista a isenção do INSS e da União (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996) e a gratuidade deferida ao impetrante (art. 4º, II, da mesma lei). Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, porque não concede a segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5.ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1059735-33.2025.4.01.4000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: JOHNNY ANDREYSON PRADO ARAUJO Réu: (INSS) GERENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E OUTROS (3) SENTENÇA (Tipo C) Johnny Andreyson Prado Araujo impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Teresina/PI, com o pedido para que a autoridade impetrada reagende a perícia médica em data razoável e decida o requerimento de benefício por incapacidade que formulou. O impetrante afirmou que requereu o benefício (11/07/2025) e que a perícia médica foi agendada para 16/01/2026, cerca de seis meses depois. Sustentou que a demora ultrapassa o prazo do art. 49 da Lei 9.784/99 e viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, e requereu a gratuidade da justiça (ID 2222505669). Decido. O INSS concluiu o processo administrativo e indeferiu o benefício (23/05/2026), por não constatar incapacidade laborativa (IDs 2272084858 e 2272085041). A providência buscada pelo impetrante foi, então, alcançada na via administrativa, sem a necessidade de ordem judicial. Desapareceu, com isso, o interesse processual que justificava a impetração. A eventual discordância com o indeferimento constitui questão diversa, que não integra o objeto deste processo e poderá ser discutida pela via adequada. Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC). Defiro o pedido de gratuidade da justiça, ainda não apreciado. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC), e nenhum elemento do processo a contradiz. Não há condenação em custas, tendo em vista a isenção do INSS e da União (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996) e a gratuidade deferida ao impetrante (art. 4º, II, da mesma lei). Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, porque não concede a segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal