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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001961-58.2026.8.17.3350

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0001961-58.2026.8.17.3350
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERIVANIA PEREIRA ROCHA - CPF: 281.523.038-01 em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, para o fim de: 1. DECLARAR a ilegalidade e anular os efeitos dos atos administrativos praticados pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco que declararam a inaptidão da inscrição estadual nº 0788393-51 da Autora e suspenderam o credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e e CT-e) sob a motivação exclusiva da existência e não recolhimento dos débitos tributários de ICMS identificados nestes autos; 2. DETERMINAR ao Réu que mantenha a plena regularidade e atividade da inscrição estadual da empresa da Autora perante o CACEPE, bem como a liberação para emissão de seus documentos fiscais eletrônicos, ABSTENDO-SE de promover novas suspensões, cancelamentos ou declarações de inaptidão de sua inscrição estadual e bloqueios de documentos fiscais fundados exclusivamente no inadimplemento dos débitos fiscais discutidos nesta demanda; Doutra banda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de proibição genérica e abstrata de fiscalização fazendária ou de restrição futura decorrente de fatos supervenientes ou de eventual descumprimento de outras obrigações fiscais legalmente previstas e não relacionadas ao inadimplemento dos débitos pretéritos de ICMS aqui tratados. Com isso, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC. Havendo sucumbência recíproca, mas tendo a Autora decaído de parte diminuta de sua pretensão (apenas quanto à extensão genérica da tutela inibitória para eventos futuros e indeterminados), condeno o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandante, contudo, deixo para fixa-los somente quando liquidado o julgado, conforme preconiza o art. 85, §4º, inciso II, do já citado diploma processual. Sem condenação em custas processuais ou taxas judiciárias, por se tratar de condenação em face do Estado de Pernambuco, nos termos dos precedentes do TJPE: Apelação / Remessa Necessária: 0001111-09.2023.8.17.3350, Relator: PAULO ROMERO DE SA ARAUJO, Data de Julgamento: 07/11/2025, Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo; APELAÇÃO CÍVEL: 0000791-66.2023.8.17.2021, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 30/09/2025; Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Recurso de Apelação nº 0000166-10.2002.8.17.0100, Relator Des. Erik de Sousa Dantas Simões. Data de Julgamento: 23/07/2026. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : [email protected] - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0001961-58.2026.8.17.3350 AUTOR(A): ERIVANIA PEREIRA ROCHA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE SANÇÃO POLÍTICA TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ERIVANIA PEREIRA ROCHA - CPF: 281.523.038-01, titular da empresa individual inscrita no CNPJ sob o nº 31.326.686/0001-39, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Em seus relatos iniciais, a Autora aduz: 1. Que é empresária individual regularmente constituída, atuando no ramo de transporte rodoviário de cargas há vários anos no Estado de Pernambuco. 2. Que, em razão de adversidades econômicas, acumulou débitos relativos ao ICMS declarado no âmbito do Simples Nacional, que perfazem a quantia aproximada de R$ 357.787,12, montante esse regularmente declarado ao Fisco e objeto de tentativas de composição administrativa. 3. Que, a despeito da ausência de fraude ou sonegação, a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ/PE promoveu o enquadramento de sua inscrição estadual nº 0788393-51 na condição de "CONTRIBUINTE INAPTO", suspendendo o credenciamento para emissão de notas fiscais eletrônicas e descredenciando a empresa da postergação do ICMS antecipado. 4. Que tais restrições operacionais configuram sanção política tributária vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, acarretando estrangulamento de sua atividade econômica, afronta à livre iniciativa e inviabilização de sua própria recuperação financeira. Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da inaptidão cadastral, restabelecer a regularidade da inscrição estadual e liberar a emissão de NF-e, NFC-e e demais documentos fiscais; e, no mérito, a confirmação definitiva da tutela com a declaração de ilegalidade e nulidade das restrições administrativas, determinando que o Réu se abstenha de utilizar tais medidas coercitivas para cobrança dos tributos, além da concessão da gratuidade da justiça e condenação do demandado nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos nos IDs 242689774 a 242689779. Decisão de ID 243388445, momento em que foi deferida em parte a gratuidade da justiça, postergando-se a apreciação da tutela de urgência após a manifestação do ente público, dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação do Réu. Citado eletronicamente, o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação no ID 246635293, arguindo, preliminarmente: 1. A falta superveniente de interesse de agir decorrente da perda do objeto, sustentando que, embora a inscrição estadual da autora tenha sido declarada inapta em 09/06/2026, houve a sua reativação automática em 13/06/2026 no sistema e-Fisco, com o restabelecimento dos credenciamentos para emissão de documentos fiscais; 2. A impossibilidade de concessão de provimento jurisdicional genérico e normativo que impeça a atuação fiscalizatória futura da Administração. No mérito, defendeu a estrita legalidade da atuação fazendária com esteio na Lei Estadual nº 15.730/2016 e no art. 114-C, IV, "b", 1, c/c art. 115 do Decreto Estadual nº 44.650/2017, pontuando que a inaptidão decorre de ato vinculado diante da falta de recolhimento reiterado do imposto declarado no PGDAS-D por três ou mais períodos fiscais, não consubstanciando sanção política, mas medida voltada à higidez cadastral e à livre concorrência. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos nos ID’s 246635294 e seguintes. Réplica no ID 253377923, na qual a Autora sustenta a tempestividade e a plena subsistência de seu interesse de agir, ao argumento de que os bloqueios cadastrais e a imposição de inaptidão ostentam natureza cíclica e intermitente no sistema fazendário em virtude do débito pendente. Por fim, defendeu o caráter inibitório específico da pretensão em relação ao passivo debatido, ratificando os pedidos vestibulares. Sem mais requerimentos probatórios, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.I. Do Julgamento Antecipado: Ao compulsar o processo, constato se tratar de hipótese de julgamento antecipado, haja vista que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. É o que me cabe no momento. II.II. Das Preliminares suscitadas pela defesa: De início, passo à análise das preliminares suscitadas. Conforme consta na peça de bloqueio, o demandado suscita, inicialmente, a perda superveniente do objeto por ausência de interesse de agir, argumentando que a inscrição no CACEPE da Autora foi reativada administrativamente em 13/06/2026, restabelecendo-se o credenciamento para a emissão de notas fiscais eletrônicas. Sem muita divagação, já adianto que a preliminar não merece acolhimento. Explico. Em que pese a informação fazendária de que a inscrição estadual da empresa demandante foi reativada no sistema e-Fisco em 13/06/2026, os próprios extratos cadastrais carreados pelo ente público no ID 246635294 revelam que a suspensão e a declaração de inaptidão da Autora ostentam nítido padrão cíclico e intermitente. Com efeito, constata-se que a empresa já havia sido colocada na situação de "INAPTO" em 31/03/2026, retornando a "ATIVO" em 07/04/2026, para novamente ser declarada "INAPTO" em 09/06/2026 e restabelecida em 13/06/2026, todas sob o mesmo motivo desencadeador: o indicador "700 - NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS INFORMADO NO PGDAS-D". Logo, resta evidente que a reativação administrativa operada no curso da lide consubstancia ato precário e automatizado de gestão sistêmica, remanescendo íntegra a pretensão autoral de obter a declaração judicial de nulidade e ilegitimidade das restrições motivadas unicamente pelo débito fiscal, bem como a tutela inibitória correspondente para impedir novas paralisações com arrimo no mesmo passivo tributário, o que afasta a perda de objeto e preserva o binômio necessidade-utilidade do provimento perseguido, conforme preconiza o art. 485, VI, do CPC. Desta feita, rejeito, pois, a prefacial. Lado outro, no que concerne à alegação de impossibilidade de concessão de provimento genérico, assiste parcial razão ao demandado. De fato, a pretensão voltada a compelir a Administração Pública a se abster indeterminadamente de praticar atos de fiscalização ou de controle cadastral no futuro, sob premissas abstratas e genéricas, não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, porquanto ao Poder Judiciário é defeso outorgar verdadeiro salvo-conduto irrestrito que imunize o contribuinte de eventuais fiscalizações legítimas fundadas em fatos novos, infrações tributárias supervenientes ou descumprimento autônomo de obrigações acessórias. Todavia, tal óbice não impede a prestação jurisdicional delimitada aos fatos concretos deduzidos na exordial (consistentes nos débitos de ICMS pretéritos declarados pela empresa), de sorte que a preliminar deve ser acolhida em parte tão somente para circunscrever o provimento jurisdicional às sanções e restrições lastreadas nos débitos tributários identificados nestes autos, rechaçando-se a concessão de ordem normativa de feição irrestrita para atos futuros de outra natureza. Superadas as questões preliminares e inexistindo prejudiciais ou outras nulidades a enfrentar, adentro ao exame meritório. II.III. Do Mérito: Analisando o mérito da celeuma, observo que seu cerne reside em aferir a legalidade dos atos administrativos emanados da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco que classificaram a Autora como "contribuinte inapto" e suspenderam o seu credenciamento para emissão de notas fiscais eletrônicas (NF-e e CT-e), com esteio exclusivo no inadimplemento de débitos de ICMS declarados no âmbito do Simples Nacional, apurando se tal prática configura sanção política tributária vedada pelo ordenamento jurídico constitucional. Pois bem, como narrado, a Autora é empresária individual inscrita no CNPJ sob o nº 31.326.686/0001-39 e titular da inscrição estadual nº 0788393-51, exercendo atividade no segmento de transporte rodoviário de cargas. Conforme atestam a Certidão de Regularidade Fiscal emitida em 01/04/2026 (ID 242689776) e os extratos do sistema e-Fisco acostados pelo próprio Estado (ID 246635294), o Fisco estadual atribuiu à contribuinte o indicador de irregularidade cadastral "700 - NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS INFORMADO NO PGDAS-D POR TRÊS (3) PERÍODOS, CONSECUTIVOS OU NÃO", o que ensejou a declaração de inaptidão da inscrição estadual e o subsequente bloqueio para a emissão de NF-e e CT-e. Logo, resta incontroverso nos autos que a referida restrição operacional não derivou de fraude societária, desvio cadastral, simulação ou desaparecimento físico do estabelecimento, mas sim e unicamente da existência de passivo tributário consubstanciado no não recolhimento de ICMS declarado no âmbito do regime do Simples Nacional, que atinge a cifra de R$ 357.787,12. A partir desse substrato fático, impõe-se a análise jurídica das providências adotadas pelo Fisco Estadual. II.III.I. Da ilegalidade da inaptidão cadastral e da restrição à emissão de notas fiscais (configuração de sanção política tributária): Como sabido, o ordenamento jurídico pátrio consagra a liberdade de iniciativa, a valorização do trabalho e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão como postulados cardeais da ordem constitucional econômica, nos termos dos artigos 1º, IV; 5º, XIII; 170, caput e parágrafo único, todos da CF/1988. Consectariamente, a cobrança das exações fiscais deve se processar em harmonia com as balizas do devido processo legal substantivo e processual, dispondo a Fazenda Pública de vias próprias, adequadas e legalmente tipificadas para perseguir a satisfação de seus haveres, notadamente mediante a inscrição do débito em dívida ativa, o ajuizamento da correlata execução fiscal (Lei nº 6.830/1980), o protesto da Certidão de Dívida Ativa (Lei nº 9.492/1997) ou o manejo de medida cautelar fiscal (Lei nº 8.397/1992). O que se revela terminantemente proscrito é a utilização de medidas coercitivas oblíquas ou transversas destinadas a forçar o contribuinte ao adimplemento de tributos por meio do embaraço, asfixia ou interdição de sua atividade econômica (prática categorizada por nossa Corte Suprema como "sanção política tributária"). Neste sentido, vale registrar que o Pretório Excelso pacificou há muito o repúdio a essas manobras de constrangimento administrativo, cristalizando o entendimento nos enunciados sumulares nº 70; nº 323 e nº 547, que dizem: Súmula nº 70 – STF: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo". Súmula nº 323 – STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". Súmula nº 547 – STF: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais". Assim, embora o Estado de Pernambuco fundamente sua atuação nos arts. 114-C, IV, "b", 1, e 115 do Decreto Estadual nº 44.650/2017 (Regulamento do ICMS), as normas regulamentares infralegais não podem sobrepujar os preceitos constitucionais que resguardam o exercício da atividade empresarial lícita. Com efeito, ao obstar o credenciamento da empresa para emitir notas fiscais eletrônicas e rotulá-la como inapta em virtude exclusiva de débito fiscal em aberto, o Poder Público atua por via transversa de coerção econômica, produzindo na prática o mesmo efeito aniquilador de uma interdição de estabelecimento, na medida em que inviabiliza a circulação regular de mercadorias, a formalização de contratos e a própria obtenção de faturamento com o qual a empresa poderia adimplir suas obrigações, inclusive perante o Erário. Sobre a matéria, o Plenário do STF, ao examinar a imposição de barreiras à expedição de notas fiscais em face de devedores tributários, firmou orientação no sentido de repelir o emprego de coações indiretas pelo Fisco. Vejamos: Tema 31: “É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários”. Leading Case: RE 565048 Ementa: TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul. (RE 565048, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014) No mesmo rumo, ao apreciar hipóteses análogas em que a Administração Tributária obstaculiza o funcionamento de pessoas jurídicas ou impõe regimes restritivos em virtude de inadimplemento, a Primeira Turma do STF reafirmou que: TRIBUTO – FISCALIZAÇÃO – REGIME ESPECIAL – “SANÇÃO POLÍTICA” – INSUBSISTÊNCIA. Surge conflitante com a Carta da República legislação estadual por meio da qual são impostas restrições ao exercício da atividade econômica ou profissional do contribuinte, quando este se encontra em débito para com o fisco, caracterizada forma oblíqua de cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. Precedentes: Recursos Extraordinários nº 413.782-8/SC e 565.048/RS, ambos por mim relatados no Pleno, publicados no Diário de Justiça, respectivamente, em 3 de junho de 2005 e 9 de outubro de 2014. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 936702 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016) Também no âmbito do STJ, é assente a diretriz jurisprudencial de que a atribuição da condição de "inapta" à inscrição de contribuinte ou o bloqueio à emissão de documentação fiscal decorrente de dívidas pretéritas consubstancia sanção política descabida. Vejamos: TRIBUTÁRIO. ICMS. CONTRIBUINTE. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE "INAPTA". SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal. 2. Hipótese em que a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo fisco sergipano configura sanção política que dificulta o exercício de sua atividade, inclusive por meio do aumento da carga tributária. 3. Recurso ordinário provido. Embargos de declaração opostos contra a decisão indeferitória do pedido de liminar prejudicados. (RMS n. 53.989/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.) Por seu turno, idêntica orientação tem sido reiteradamente chancelada pelas Câmaras de Direito Público deste TJPE, a exemplo do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM O ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 323 e 547 DO STF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA. REATIVAÇÃO DO CADASTRO PARA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS. RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de caso em que a impetrante alega que estaria sob restrições do poder público em emitir notas fiscais em razão de débitos fiscais, motivo pelo qual pleiteou tutela judicial para reativação de seu cadastro, possibilitando a retomada de sua atividade econômica. Decisão positiva, que determinou ainda a inserção da sociedade empresária em “Sistemática Espacial de tributação”. 2. A sanção política é medida vedada pela sistemática constitucional e legislativa pátria, ao passo que viola a livre atividade econômica, de modo que não pode o ente público privar a empresa de emissão de notas fiscais no intuito de ver concretizado o pagamento de débito tributário – precedentes do STF e STJ. 3. A determinação de inserção da sociedade empresária em “Sistemática Espacial de tributação” remonta a indeterminismo que impossibilita o cumprimento da decisão, de modo que com a reativação do cadastro deve ser retomado o status quo ante, permitindo-se a emissão das notas fiscais nos moldes em que a empresa fazia anteriormente. 4. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento, Número Processo , NPU 0013179-21.2020.8.17.9000, Rel. EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete, julgado em 21/06/2021, DJe 21/06/2021) De igual teor, destaca-se acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que assentou a manifesta incompatibilidade de restrições cadastrais com o texto constitucional: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL POR DÉBITOS FISCAIS. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LIBERDADE ECONÔMICA. (...) II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta consiste em apurar: (i) a legalidade da suspensão da inscrição estadual da impetrante com base em débito fiscal não quitado; (ii) a possibilidade jurídica de se adotar medida restritiva ao exercício de atividade econômica como meio indireto de cobrança de tributo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nas Súmulas 70, 323 e 547, repudia qualquer forma de coerção indireta para compelir o contribuinte inadimplente, sendo certo que existem vias adequadas para satisfação do crédito tributário, como a execução fiscal. 4. Ademais, a imposição de medida administrativa que inviabilize a atividade empresarial implica, paradoxalmente, a supressão da própria fonte de geração de receita com a qual se poderia adimplir a obrigação fiscal. IV. Dispositivo e tese 5. Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada. Tese de julgamento: É inadmissível a suspensão da inscrição estadual de contribuinte como meio coercitivo para cobrança de tributo, por configurar sanção vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1145279 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 01/03/2019, DJe 28-03-2019; Súmulas 70, 323 e 547 do STF. (Remessa Necessária Cível, Número Processo , NPU 0040527-20.2024.8.17.2001, Rel. JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, 2ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete, julgado em 11/07/2025, DJe 11/07/2025) Com efeito, a declaração de inaptidão da inscrição no CACEPE da Autora e a suspensão da autorização para emissão de NF-e e CT-e, motivadas unicamente pelo não recolhimento de ICMS declarado no Simples Nacional, desbordam do exercício legítimo de controle fiscalizatório e convertem-se em sanção política indevida, gerando desmedida ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre iniciativa. Afigura-se de rigor, assim, o acolhimento do pleito declaratório para proclamar a nulidade e ilegalidade dos atos da autoridade fazendária que declararam inapta a inscrição estadual nº 0788393-51 da Autora e suspenderam seu credenciamento emissor de notas fiscais eletrônicas com base exclusiva no não recolhimento dos débitos de ICMS noticiados nesta ação. Outrossim, impõe-se a determinação ao demandado de que mantenha a plena regularidade da referida inscrição estadual e a funcionalidade da emissão de notas fiscais eletrônicas, abstendo-se de restabelecer tais restrições cadastrais com amparo exclusivo nos débitos de ICMS já existentes e objeto desta ação, ressalvada, todavia, a legitimidade da atuação fazendária por outras hipóteses legais autônomas devidamente motivadas e apuradas em procedimento próprio. Por fim, destaco que segundo a melhor exegese do art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, é sabido que o(a) magistrado(a) não é obrigado(a) a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, senão aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Destarte, certo de que a matéria foi examinada de forma satisfatória e não restando mais nenhum ponto a enfrentar, passo a proferir o seguinte julgamento. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERIVANIA PEREIRA ROCHA - CPF: 281.523.038-01 em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, para o fim de: 1. DECLARAR a ilegalidade e anular os efeitos dos atos administrativos praticados pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco que declararam a inaptidão da inscrição estadual nº 0788393-51 da Autora e suspenderam o credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e e CT-e) sob a motivação exclusiva da existência e não recolhimento dos débitos tributários de ICMS identificados nestes autos; 2. DETERMINAR ao Réu que mantenha a plena regularidade e atividade da inscrição estadual da empresa da Autora perante o CACEPE, bem como a liberação para emissão de seus documentos fiscais eletrônicos, ABSTENDO-SE de promover novas suspensões, cancelamentos ou declarações de inaptidão de sua inscrição estadual e bloqueios de documentos fiscais fundados exclusivamente no inadimplemento dos débitos fiscais discutidos nesta demanda; Doutra banda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de proibição genérica e abstrata de fiscalização fazendária ou de restrição futura decorrente de fatos supervenientes ou de eventual descumprimento de outras obrigações fiscais legalmente previstas e não relacionadas ao inadimplemento dos débitos pretéritos de ICMS aqui tratados. Com isso, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC. Havendo sucumbência recíproca, mas tendo a Autora decaído de parte diminuta de sua pretensão (apenas quanto à extensão genérica da tutela inibitória para eventos futuros e indeterminados), condeno o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandante, contudo, deixo para fixa-los somente quando liquidado o julgado, conforme preconiza o art. 85, §4º, inciso II, do já citado diploma processual. Sem condenação em custas processuais ou taxas judiciárias, por se tratar de condenação em face do Estado de Pernambuco, nos termos dos precedentes do TJPE: Apelação / Remessa Necessária: 0001111-09.2023.8.17.3350, Relator: PAULO ROMERO DE SA ARAUJO, Data de Julgamento: 07/11/2025, Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo; APELAÇÃO CÍVEL: 0000791-66.2023.8.17.2021, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 30/09/2025; Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Recurso de Apelação nº 0000166-10.2002.8.17.0100, Relator Des. Erik de Sousa Dantas Simões. Data de Julgamento: 23/07/2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário, em razão da sua iliquidez (Súmula nº 490 do STJ). Intimadas as partes, apresentados eventuais recursos (apelação/recurso adesivo), intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE com nossas homenagens. Do contrário, certifique-se a ausência de recursos voluntários e remeta-se "ex officio" ao juízo revisor. Cumpra-se! São Lourenço da Mata, (data e hora da assinatura eletrônica). VÍVIAN GOMES PEREIRA DE ALMEIDA Juíza de Direito dwrp 1009