Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000615-87.2025.8.17.2160 AUTOR(A): PAULO PEREIRA GALINDO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Paulo Pereira Galindo em face do Estado de Pernambuco, pela qual requer o fornecimento contínuo e gratuito dos fármacos Sacubitril + Valsartana Sódica Hidratada na dosagem de 100mg, sob a denominação comercial Entresto, na quantia de sessenta comprimidos ao mês, e Hemifumarato de Bisoprolol na dosagem de 2,5mg, sob o nome de referência Concor, na quantidade de trinta comprimidos mensais. Na petição inicial, o autor esclareceu ser pessoa idosa com 87 anos de idade, agricultor aposentado e economicamente hipossuficiente, diagnosticado clinicamente com doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca congestiva (CID I11.0), diabetes mellitus tipo 2 (CID E11.9) e polineuropatia diabética (CID G63.2). Destacou a imprescindibilidade das medicações prescritas para a manutenção de sua vida, ressaltando o custo mensal orçado em R$ 837,63, despesa que inviabiliza o custeio próprio sem prejuízo de seu sustento básico. (ID 217856609). Juntou procuração, declaração de pobreza, documentos de identificação, comprovante de residência, laudo médico subscrito por médica da Estratégia de Saúde da Família, orçamentos comerciais e certidão negativa de dispensação emitida pela farmácia básica municipal. Em despacho inaugural, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a requisição de parecer técnico junto ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário Estadual (e-NatJus). (ID 217971250). Em resposta, foi acostada a Nota Técnica nº 411457 do NatJus de Pernambuco, com manifestação desfavorável à dispensação de ambos os medicamentos, sob os fundamentos de que o fármaco Sacubitril + Valsartana possui diretriz em protocolo clínico com limite etário inferior a 75 anos e de que o fármaco Bisoprolol não se encontra padronizado nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde, existindo outras opções terapêuticas da classe dos betabloqueadores na rede pública. (ID 219520380). A tutela provisória de urgência de natureza antecipada foi deferida por este Juízo, determinando que o réu fornecesse os medicamentos requeridos, ou outros com os mesmos princípios ativos e posologias, no prazo máximo de dez dias, sob pena de bloqueio financeiro no sistema Bacenjud ou Sisbajud. (ID 219973084). O Estado de Pernambuco foi regularmente citado e intimado do provimento liminar por intermédio de sua Procuradoria Regional em 22 de outubro de 2025. (IDs 220616382 e 220619999). Escoado o prazo assinalado sem o cumprimento da ordem judicial ou manifestação do ente público (ID 222183540), a parte autora instaurou cumprimento provisório da decisão antecipatória postulando a constrição de verbas para a aquisição direta do tratamento por seis meses. (ID 222276375). Este Juízo acolheu o pedido executivo e determinou o bloqueio judicial via Sisbajud da quantia de R$ 5.025,78, condicionando a liberação dos recursos à expedição de alvarás bimestrais e à periódica prestação de contas com notas fiscais. (ID 222341933). A indisponibilidade de ativos foi integralmente cumprida (IDs 223038350 e 225179620), seguindo-se a expedição do primeiro alvará de levantamento judicial. (ID 223322616). A parte autora realizou o resgate da parcela inicial e apresentou aos autos o respectivo comprovante de saque e as notas fiscais comprobatórias da aquisição dos medicamentos. (IDs 224926180, 224926181 e 224929332). Em contestação, o réu sustentou a ausência dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da repercussão geral e na Súmula Vinculante 61. (ID 223648236). Defendeu a inexistência de prévia recusa administrativa válida perante o Estado, a ausência de ilegalidade na não incorporação pela Conitec, a falta de estudos científicos de alto nível e o não esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas no Sistema Único de Saúde, invocando as conclusões desfavoráveis da Nota Técnica do NatJus. Subsidiariamente, combateu a vinculação da condenação a marcas comerciais específicas, pugnou pelo afastamento de astreintes, requereu a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), postulou a renovação trimestral de receituários médicos e defendeu o descabimento de honorários de sucumbência ou sua fixação por apreciação equitativa nos termos do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça. No curso do feito, foram expedidos os alvarás judiciais subsequentes para continuidade do custeio terapêutico (IDs 230285015 e 244367135), com a respectiva prestação de contas documentalmente comprovada pela juntada dos recibos bancários e notas fiscais. Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na produção de novas provas (ID 238127112), ambas deixaram transcorrer o prazo sem qualquer requerimento. (ID 248035291). Instado a intervir, o Ministério Público manifestou desinteresse na produção de outras provas e opinou pelo julgamento imediato do mérito da causa. (ID 248223701). É o sucinto relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades formais a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do vínculo jurídico, bem como as condições da ação, notadamente o interesse de agir e a legitimidade passiva da pessoa jurídica demandada. A responsabilidade dos entes públicos em matéria de assistência farmacêutica repousa no artigo 23, inciso II, e no artigo 198 da Constituição Federal, sendo atribuído a todos o dever de cooperar solidariamente nas ações de proteção à saúde. Essa solidariedade legitima o ajuizamento da pretensão em face do Estado de Pernambuco, resguardada a repartição de competências e a coordenação do atendimento na esfera da jurisdição estadual. Quanto à dilação probatória, observa-se que as partes foram expressamente intimadas para especificar e justificar as provas que pretendiam produzir, tendo permanecido silentes, operando-se a preclusão temporal. Tratando-se de controvérsia fática inteiramente elucidada pela prova documental e pelos subsídios técnicos já carreados aos autos, mostra-se desnecessária a realização de novas diligências instrutórias, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação, na dicção expressa do artigo 196 da Constituição Federal. Esse preceito constitucional traduz garantia fundamental vinculada ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida, vedando omissões do Poder Público diante da iminência de agravamento do estado de saúde de cidadãos hipossuficientes. No caso concreto, o autor é pessoa idosa que conta com mais de 87 anos de idade, cuja renda decorre de aposentadoria por atividade rural, sendo manifesta sua impossibilidade de arcar com o custo mensal dos fármacos pretendidos, orçado em mais de oitocentos reais, sem privar-se dos meios materiais mais elementares de sobrevivência. (IDs 217856611 e 217856615). Para a concessão judicial de medicamentos nas hipóteses de demandas prestacionais contra a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no regime dos recursos repetitivos sob o Tema 106, definiu requisitos cumulativos objetivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 106 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018 — Paradigma: REsp 1657156/RJ A moldura fática delineada nos autos revela o atendimento integral a essas condicionantes consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça. O laudo circunstanciado firmado por médica integrante da Estratégia de Saúde da Família descreve a necessidade contínua e a insubstitutibilidade dos fármacos Sacubitril + Valsartana e Bisoprolol para conter o avanço da insuficiência cardíaca congestiva e evitar desfecho fatal no paciente idoso. A incapacidade financeira do demandante restou confirmada pela presunção de hipossuficiência decorrente da gratuidade processual concedida e pelos orçamentos juntados. Do mesmo modo, a existência de registro sanitário regular e válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para ambos os princípios ativos foi atestada documentalmente pela própria Nota Técnica do NatJus. (ID 219520380). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao reapreciar os parâmetros para dispensação excepcional de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde, fixou critérios de regência no julgamento do Tema 6 da repercussão geral: TEMA RG 6: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Em que pesem as ponderações deduzidas pelo Estado de Pernambuco com base no Tema 6 e na Súmula Vinculante 61, os elementos dos autos demonstram que a pretensão deduzida pelo autor reúne a excepcionalidade indispensável à intervenção jurisdicional. Com efeito, restou comprovada a recusa formal na via administrativa perante a rede farmacêutica local, em razão da indisponibilidade e do alto custo financeiro do tratamento. Ademais, a associação de Sacubitril com Valsartana já se encontra incorporada ao Sistema Único de Saúde por ato do Ministério da Saúde para o tratamento de insuficiência cardíaca crônica com fração de ejeção reduzida, conforme anotado pelo próprio órgão técnico consultivo. A circunstância de o autor contar com 87 anos de idade, ultrapassando a faixa etária paradigma de 75 anos inscrita em diretrizes gerais de protocolo administrativo, não pode erigir-se em obstáculo intransponível à tutela jurisdicional da vida, mormente quando a prescrição emana de médico público responsável pelo acompanhamento comunitário do paciente e que atesta risco iminente de descompensação e óbito. A solução da lide demanda a valoração criteriosa do laudo elaborado pela profissional assistente em cotejo com a Nota Técnica nº 411457 emitida pelo NatJus de Pernambuco. (IDs 217856614 e 219520380). O laudo médico subscrito pela médica da Estratégia de Saúde da Família do Município de Alagoinha/PE (Dra. Yamila Cuevas Machado, CRM/RMS-PE 2605641) foi categórico ao descrever o diagnóstico de doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca congestiva associada a diabetes mellitus tipo 2 e polineuropatia diabética (CIDs I11.0, E11.9 e G63.2). (ID 217856614). O documento esclareceu expressamente que nenhum dos medicamentos pode ser substituído por alternativas padronizadas, diante de sua especificidade para estabilização clínica e do perigo concreto de agravamento com hospitalização e risco de morte. Em sentido contrário, a manifestação técnica do NatJus Estadual sugeriu a não concessão dos fármacos, apontando que o Sacubitril + Valsartana possui inclusão no SUS mediante protocolo clínico com limite de idade inferior a 75 anos e que o Bisoprolol poderia ser suprido por outros betabloqueadores previstos nas relações públicas de saúde, como carvedilol e succinato de metoprolol. Não se olvida a relevância científica dos pareceres do Núcleo de Apoio Técnico como subsídio qualificado à tomada de decisão judicial. Todavia, tais conclusões ostentam natureza consultiva e não vinculam o magistrado, a quem cabe apreciar a prova pericial e documental segundo o princípio do livre convencimento motivado, expondo as razões que o conduziram a prestigiar ou afastar as ponderações técnicas formuladas, em observância ao disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil. No confronto entre as diretrizes burocráticas gerais e o diagnóstico clínico individualizado de um enfermo com 87 anos de idade, deve prevalecer a avaliação do profissional de medicina que atua diretamente no acompanhamento contínuo do paciente pelo Sistema Único de Saúde. Impor a um idoso com comorbidades metabólicas e disfunção cardíaca grave a realização de experimentos com alternativas terapêuticas não individualizadas, quando sua médica assistente já declarou o perigo letal de qualquer modificação farmacológica, significaria desconsiderar a realidade fática documentada. Nessa mesma linha de compreensão, o Supremo Tribunal Federal assentou que as listas administrativas de dispensação de medicamentos não configuram limites absolutos, devendo prevalecer a necessidade terapêutica aferida pelo profissional médico competente: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Fornecimento de medicamento com registro na ANVISA. 3. A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%. (ARE 1338354 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-07-2023 PUBLIC 27-07-2023) Acolhe-se, por conseguinte, a conclusão clínica que assevera a indispensabilidade dos medicamentos prescritos para a estabilização do quadro cardíaco do autor, afastando-se o parecer consultivo abstrato para assegurar a continuidade do tratamento necessário à preservação de sua integridade física. Em sua peça defensiva, o Estado de Pernambuco sustentou a impossibilidade de condenação atrelada a marcas comerciais específicas, pugnando pela adoção exclusiva da Denominação Comum Brasileira (DCB), além de requerer a apresentação periódica de prescrição médica atualizada e a observância dos parâmetros legais na constrição de verbas públicas. (ID 223648236). Acolhe-se a pretensão estatal voltada à desvinculação de marcas de fantasia. A obrigação prestacional em matéria de saúde pública visa ao fornecimento da substância curativa ou estabilizadora, inexistindo direito subjetivo do administrado à escolha de fabricante determinado, ressalvada eventual justificativa médica pontual e motivada acerca de intolerância a excipientes, o que não foi alegado na espécie. Desse modo, o cumprimento da obrigação de fazer pelo réu deve pautar-se nos princípios ativos dos fármacos prescritos, autorizando-se o fornecimento de medicamentos genéricos ou similares equivalentes que contenham as mesmas dosagens e posologias. Na mesma direção, revela-se plenamente legítima e salutar a condicionante de renovação periódica do receituário médico. A entrega contínua de medicamentos de uso prolongado pressupõe a demonstração semestral de que o paciente permanece necessitando daquela dosagem terapêutica, propiciando à Administração Pública o controle de estoques e a fiscalização contra desvios de finalidade, sem impor embaraço desproporcional ao cidadão assistido pela atenção básica. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, determinando que o Estado de Pernambuco forneça de modo contínuo à parte autora, Paulo Pereira Galindo, os medicamentos Sacubitril + Valsartana Sódica Hidratada na dosagem de 100mg, na quantidade de sessenta comprimidos ao mês, e Hemifumarato de Bisoprolol na dosagem de 2,5mg, na quantidade de trinta comprimidos mensais, facultada a dispensação mediante medicamentos genéricos ou similares que possuam os mesmos princípios ativos, dosagens e posologias (Denominação Comum Brasileira). Condiciono o fornecimento continuado à apresentação semestral, pela parte autora perante a unidade dispensadora da rede pública, de prescrição médica atualizada emitida por profissional de saúde, a fim de atestar a persistência da necessidade terapêutica. Mantenho a determinação para que o fornecimento se processe administrativamente pela rede pública estadual, sob pena de renovação de bloqueio de verbas públicas caso ocorra novo inadimplemento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da parte autora, os quais, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e em sintonia com a orientação do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da natureza inestimável do bem da vida tutelado, da importância social da causa e do zelo demonstrado nos atos de cumprimento provisório. Sem condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de custas processuais. Considerando que o valor da causa e o proveito econômico em debate são manifestamente inferiores ao limite legal de quinhentos salários mínimos, esta sentença não se sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se. ALAGOINHA, data da assinatura eletrônica Thaís Fróes Villela Aldrighi Juíza Substituta