Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para tornar definitiva a decisão liminar, que determinou à autoridade coatora a análise do requerimento administrativo de benefício de prestação continuada ao deficiente, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. Nas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para que se determine que o INSS proceda à imediata análise e conclusão favorável do requerimento administrativo, com a consequente implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. 3. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto. 4. Verifica-se dos autos que, no curso do processo, a autoridade coatora informou que o requerimento do impetrante foi processado regularmente. O pedido subsidiário de concessão do benefício assistencial, objeto do recurso, demanda dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios incabíveis (Súmula 512 do STF).