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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000637-44.2026.8.17.2150

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0000637-44.2026.8.17.2150
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, carecendo de interesse processual para prosseguir na ação, homologo a desistência e decreto a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº 17.116/2020, incumbe ao desistente o pagamento das despesas processuais, sendo que já foram quitadas com a exordial. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual. Considerando que a desistência da ação constitui ato lógico incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após as anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Águas Belas PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 - F:(87) 37753936 Processo nº 0000637-44.2026.8.17.2150 AUTOR(A): E. S. D. J. RÉU: PEDRO HENRIQUE BRAZ WANDERLEY SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora, acima nomeada, qualificada nos autos, em face da parte requerida, acima nomeada, qualificada nos autos. A parte autora pugnou pela desistência do feito. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a desistência da ação possibilita a extinção do processo sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Diante do pedido de desistência, a extinção do feito, sem resolução de mérito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, carecendo de interesse processual para prosseguir na ação, homologo a desistência e decreto a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº 17.116/2020, incumbe ao desistente o pagamento das despesas processuais, sendo que já foram quitadas com a exordial. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual. Considerando que a desistência da ação constitui ato lógico incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após as anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ÁGUAS BELAS, Data da assinatura eletrônica CARLOS FELIPE SEVERO CHITÃO Juiz de Direito Substituto