Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO A PEDIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TRANSTORNO MENTAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados por ANAHY MENDONÇA JORGE, para declarar a nulidade do pedido de exoneração por ela formalizado em 06/01/2021, em razão de vício de consentimento decorrente de transtorno mental, determinando sua reintegração ao cargo de Professora Adjunta da Universidade Federal de Goiás, com o pagamento das parcelas remuneratórias vencidas e vincendas desde a exoneração. 2. A exoneração a pedido constitui ato administrativo voluntário cuja validade depende da existência de manifestação de vontade livre, consciente e isenta de vícios. Ausente esse pressuposto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato administrativo. 3. O laudo pericial judicial concluiu que a autora era portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F31.5), consignando que, desde 01/12/2020, apresentava redução da capacidade de entendimento e de autodeterminação, encontrando-se inapta para formular validamente o pedido de exoneração realizado em 06/01/2021. 4. A conclusão pericial é ratificada pela sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, que decretou a interdição parcial da autora para atos de conteúdo econômico e patrimonial, reconhecendo que o pedido de exoneração foi formulado durante episódio de descompensação psíquica, incompatível com manifestação válida de vontade. 5. A boa-fé da Administração Pública no processamento do pedido de exoneração não convalida ato praticado mediante consentimento juridicamente viciado. A nulidade decorre objetivamente da ausência de manifestação válida de vontade da servidora, sendo irrelevante que a incapacidade mental somente tenha sido conhecida pela Administração em momento posterior. 6. O reconhecimento da incapacidade existente à época da exoneração não impede a reintegração ao cargo, pois o laudo pericial atestou incapacidade total e temporária, com possibilidade de recuperação mediante tratamento adequado, inexistindo conclusão acerca de incapacidade permanente para o exercício das atribuições do cargo. 7. Declarada a nulidade da exoneração, impõe-se o restabelecimento da situação jurídica anterior, mediante reintegração da servidora ao cargo anteriormente ocupado. Os efeitos financeiros retroativos constituem consequência patrimonial da invalidação do ato administrativo e decorrem da natureza restitutória da reintegração, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.112/1990, não caracterizando enriquecimento sem causa. 8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.