Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144689-66.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239058537 , conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0144689-66.2024.8.17.2001 AUTORA: OASIS COMERCIO E SERVICOS LTDA RÉU: SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE MARIA VITORIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por OASIS COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE MARIA VITORIA, todos qualificados, na qual alega, em síntese, que: a) em setembro de 2024, realizou venda a prazo de produtos hospitalares à Ré, formalizada por meio de duas notas fiscais: a NF 000056, no valor de R$ 9.196,92, e a NF 000060, no valor de R$ 7.500,00; b) os produtos foram devidamente entregues, mas a Ré não efetuou o pagamento na data aprazada, permanecendo inadimplente por mais de 90 dias; c) tentou resolver a questão de forma amigável, inclusive por meio de notificação extrajudicial, mas não obteve sucesso. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento do débito, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento. Anexou procuração e documentos. Recolheu custas. Citada, a ré apresentou CONTESTAÇÃO (ID 195921686) alegando, em síntese, que: a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita por ser uma instituição médica filantrópica, que atende exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde e não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejudicar suas atividades essenciais; b) conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita independentemente de prova; c) a autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, pois a documentação é frágil e insuficiente para comprovar o crédito e a mora; d) a nota fiscal nº 000056 não possui data de vencimento, o que impede a caracterização da mora; e) os canhotos de recebimento das mercadorias, documentos unilaterais com assinaturas não identificadas, não comprovam de forma inequívoca a regularidade da entrega e o recebimento dos produtos; f) não recebeu notificação extrajudicial enviada pela autora. A parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando o pedido de gratuidade de justiça e rebatendo os argumentos de mérito. Juntou cópias de e-mails e boletos (ID 199947763 e anexos). No despacho de ID 219186506 foi determinada a intimação da ré para comprovar sua hipossuficiência financeira, bem como a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 224181209), enquanto a ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da autora e oitiva de testemunhas (ID 225868142). É o breve relatório. DECIDO. Da preliminar de justiça gratuita A parte ré formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua contestação. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, somente é possível presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]. Frise-se, ainda, que em sentido diametralmente oposto ao que alegou a ré, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é de que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, somente será admitida quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não devendo se falar em presunção de miserabilidade. Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Da análise dos autos, verifica-se que a ré, apesar de devidamente intimada para apresentar documentos hábeis a demonstrar sua situação financeira, deixou o prazo transcorrer in albis, quedando-se inerte. Isto posto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela ré. Do mérito Trata-se de ação de ordinária de cobrança em que a autora aduz que forneceu produtos hospitalares, referentes às Notas Fiscais nº 000056 e 000060, mas que a ré, apesar de recebe-los, deixou de pagar a contrapartida financeira. De início, fixo que, consoante dispõe o art. 341 do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré manifestar-se de forma clara, precisa e individualizada acerca dos fatos articulados pela parte autora, sob pena de presumirem-se verdadeiros aqueles não impugnados. Trata-se do princípio da impugnação específica. Sobre o tema, Daniel Amorim Assunção leciona: A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com o quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova. O momento de tal impugnação, ao menos em regra, é a contestação, operando-se preclusão consumativa se apresentada essa espécie de defesa o réu deixar de impugnar algum(s) do(s) fatos(s) alegado(s) pelo autor. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 12. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 658). No caso em exame, não houve impugnação assertiva quanto aos fatos determinantes da demanda, notadamente no que se refere à existência da relação comercial, à aquisição dos produtos e ao efetivo recebimento das mercadorias. A defesa apresentada limitou-se a suscitar, de forma indireta, questionamentos de natureza eminentemente formal acerca da documentação colacionada pela parte requerente, sustentando que não restariam comprovados os fatos constitutivos do direito alegado. Em síntese, a defesa concentra sua tese na tentativa de desqualificação formal da prova produzida pela autora. Pois bem. Em sentido diverso, o conjunto probatório constante dos autos revela-se plenamente suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito pleiteado. A documentação carreada aos autos é coesa e convergente: foram juntadas as notas fiscais correspondentes às operações comerciais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega (canhotos), sem ressalvas, devidamente assinados por recebedores identificáveis (ID 191874457), além de trocas de e-mails (IDs 199947767 e 199947772) que corroboram, de forma inequívoca, a existência da relação negocial. Destaque-se que um dos comprovantes de entrega — referente à nota fiscal nº 56 — foi firmado por indivíduo - Sr. Edison Carvalho, que, nas comunicações eletrônicas acostadas, figura como responsável pela solicitação dos produtos em nome da ré, inclusive estipulando condições e prazo de pagamento. Tal circunstância evidencia a coerência interna do acervo probatório, infirmando as alegações defensivas quanto à ausência de prazo para adimplemento e à suposta irregularidade no recebimento. No que concerne à alegação de invalidade dos comprovantes de entrega, sob argumento de ausência de identificação e de comprovação dos poderes dos recebedores, igualmente não assiste razão à parte ré. A interpretação das relações empresariais deve observar critérios de razoabilidade e aderência à prática negocial. Não se mostra exigível, em cada operação de entrega de mercadorias, a verificação formal de poderes de representação mediante apresentação de atos constitutivos ou instrumentos de mandato, sob pena de inviabilizar a dinâmica ordinária das relações comerciais. Nesse contexto, incide a teoria da aparência, expressão do princípio da boa-fé objetiva, segundo a qual devem ser reputados válidos os atos praticados por agentes que, no âmbito do estabelecimento empresarial, ostentam aparência de legitimidade para agir em nome da pessoa jurídica. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus de provar a origem da dívida recai, a princípio, sobre a parte ré, suposta credora, ante a dificuldade de se produzir prova de fato negativo. 2. A parte ré/Apelada desincumbiu-se a contento de seu ônus ao apresentar nota fiscal emitida em nome da autora/Apelante e o respectivo comprovante de entrega das mercadorias em seu endereço comercial, assinado no ato do recebimento. Tais documentos constituem prova suficiente da relação jurídica. 3. A aplicação da Teoria da Aparência confere validade à entrega realizada no endereço do devedor e recebida por preposto que, nas circunstâncias, aparentava ter poderes para tal ato, cabendo ao devedor o ônus de elidir essa presunção, o que não ocorreu no caso concreto. 4 . Comprovada a relação jurídica e o inadimplemento, o protesto dos títulos configura exercício regular de um direito do credor (art. 188, I, CC), afastando a ilicitude do ato e, por conseguinte, o dever de indenizar. 5. Recurso a que se NEGAR provimento. DECISÃO mantida. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00353918120208172001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 13/04/2026, Gabinete do Des . Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)). Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NOTA FISCAL ACOMPANHADO DO COMPROVAMENTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO. TITULO INJUNTIVO HÁBIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui título injuntivo hábil a fundamentar a ação monitória. 2. Pela teoria da aparência, instituto que decorre diretamente da boa-fé objetiva e tem como finalidade a proteção da confiança depositada na expectativa de concretização da entrega da mercadoria a pessoa juridicamente não legitimadas para tanto, mas que aparentava sê-lo, não é razoável exigir que a parte credora tivesse ciência daquela circunstância. 3. Incumbe à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art 373, II, do CPC/2015), qual seja, o de que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da nota fiscal pertence a pessoa estranha ao seu quadro de funcionários, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Recurso improvido. (TJ-PE - Apelação Cível: 0000122-42.2021.8.17.2810, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 21/12/2023, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)). Destaquei. No caso concreto, a parte autora apresentou documentos de entrega das mercadorias, enquanto a ré, sem alegar que os recebedores não fazem parte de seu quadro de colaboradores, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de afastar tal circunstância, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de substrato fático. Dessa forma, da análise probatória resta devidamente demonstrada a existência da relação jurídica e a entrega dos produtos. Por fim, quanto à pretensão da parte ré pela produção de prova oral, diante do quadro delineado, não se revela útil nem pertinente à solução da controvérsia. Isso porque os elementos constantes dos autos já são suficientes para a formação do convencimento judicial. Cumpre registrar que o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis, irrelevantes ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, o julgamento procedente da pretensão autoral se impõe. Disposições finais Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 389 do CC/2002, e em consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento dos débitos referenciados nas NFs 000056 e 000060, respectivamente, R$ 9.196,92 e R$ 7.500,00, com incidência dos seguintes parâmetros: a.1) correção monetária e juros de mora pela SELIC (Tema 1368 STJ), a partir dos vencimentos indicados em cada um dos boletos de IDs 199947770, 199947773 e 199947775, até o marco inicial de vigência da Lei nº 14.905/2024; a.2) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora mensal pela TAXA LEGAL, correspondente ao resultado da dedução entre a taxa SELIC e o índice IPCA, conforme metodologia disposta na RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171/2024. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias e, após, voltem-me os autos conclusos. Apresentada apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, encaminhem-se os autos ao TJPE. Por fim, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE (com as alterações promovidas pelo Provimento n° 003/2022 – CM/TJPE), se for o caso, arquivem-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. Anna Regina Lemos Robalinho de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0144689-66.2024.8.17.2001