Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0001835-77.2024.8.17.2218 AUTOR(A): ROZALIA CORDEIRO DE MENEZES RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ROSALIA CORDEIRO DE MENEZES com qualificação nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação de indenização por danos materiais em face do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento dos valores indicados na planilha que instrui a inicial, referentes à diferença de remuneração aplicada em sua conta relativa ao fundo PASEP administrada pelo réu. A parte autora instruiu a inicial com os seus documentos pessoais, cópia de microfilmagens fornecidas pelo banco, extrato do PASEP, além de parecer atuarial com demonstrativo dos valores pretendidos. (ID 172964908). Custas satisfeitas. Em razão da afetação da matéria ao julgamento de recursos repetitivos, o feito permaneceu suspenso por determinação deste Juízo (ID 182153282). Diante da superveniência do precedente vinculante, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A, em que se pretende obter reparação a título de danos materiais, em razão de supostos desfalques na conta PASEP. Firmada a legitimidade passiva do Banco do Brasil através do Tema Repetitivo 1150. No que tange à prescrição da pretensão inicial de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; Deste modo, a questão a ser analisada é fixada no início do prazo prescricional da pretensão autoral. Posteriormente ao julgamento do Tema 1150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1387, conforme julgamento ocorrido em 10 de dezembro de 2025, aprovou por unanimidade a seguinte tese jurídica: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No tocante à prescrição, o referido precedente vinculante estabelece que o termo inicial ocorre com o saque integral do valor principal depositado na conta vinculada ao PASEP, independentemente do momento em que o titular tenha tomado ciência específica dos alegados desfalques ou da ausência de rendimentos devidos. Extrai-se dos autos que o saque dos valores depositados na conta PASEP nº 1.007.160.808-4 ocorreu em 29/06/2000 (ID 172964908) e esta ação foi proposta em 10/01/2024, razão pela qual a ocorrência da prescrição é inquestionável, alcançada desde 29/06/2010. Nesse sentido, é o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1387: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ).4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir.5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Grifos nossos. A ocorrência da prescrição, pois, é inquestionável, atraindo a incidência do art. 332, II, III e § 1º, do CPC. ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 332, II, III e § 1º, c/c art. 487, II, do CPC. Sem custas adicionais. Sem honorários, vez que a relação processual não se constituiu, nem há prova de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sendo interposto recurso, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 332, §3º, CPC), e em consonância com o art. 332 do CPC: (a) cite-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§4º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (art. 10.010, § 3º, CPC). Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 15 de setembro de 2026. CLENYA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito