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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo de Instrumento 1011765-72.2026.4.01.0000

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1011765-72.2026.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONFIGURAÇÃO DE EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de pedido de honorários advocatícios em cumprimento de sentença homologatória de acordo, com expedição de requisição de pequeno valor - RPV. 2. A fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública deve ser examinada à luz do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo ou do incidente processual deve arcar com os encargos decorrentes, inclusive os honorários. 3. Na execução de obrigação de pagar quantia certa, a jurisprudência consolidou entendimento de que a verba honorária de sucumbência é devida apenas quando comprovada resistência ao cumprimento pela parte executada ou instauração formal do incidente executivo, demonstrada a necessidade de atuação jurisdicional para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, o que não ocorreu no presente caso. A autocomposição homologada judicialmente, com cumprimento espontâneo da obrigação, revela ausência de qualquer resistência ou litigiosidade nessa etapa. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.