Ementa
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, diante do acordo homologado e do pagamento integral da dívida, com fundamento no art. 487, III, "b", c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, em relação às Certidões de Dívida Ativa acostadas à exordial. Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dê-se baixa em eventuais restrições. Na hipótese de os ativos bloqueados já se encontrarem transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada, através de seu procurador em juízo, para, em 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para crédito da quantia autorizada, devendo apresentar: (i) instituição bancária; (ii) número da agência e da conta bancária; (iii) código de operação; (iv) nome completo do titular e o seu CPF/CNPJ. Ato contínuo, expeça-se o competente Alvará de Transferência de Valores para restituição do valor bloqueado, com os devidos acréscimos, se houver. Intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0005023-86.2024.8.17.3250 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE EXECUTADO(A): IMAV-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245282683, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em face da parte executada, pleiteando o recebimento dos valores constantes da Certidão de Dívida Ativa que ampara a inicial. No transcurso do feito, realizou-se sessão de mediação/conciliação perante a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Santa Cruz do Capibaribe - CEJUSC, na qual as partes, devidamente representadas, lograram a autocomposição do litígio, acordando o pagamento integral do débito executado. Consoante o termo de sessão lavrado, o executado reconheceu a existência do débito exequendo e procedeu ao pagamento integral da dívida, abrangendo principal, juros, multa e correção monetária, nos termos estabelecidos na Certidão de Dívida Ativa. Eis o que importa relatar. Passo a decidir fundamentadamente. À vista do art. 22 da Lei nº 9.099/95, homologo por sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes por ocasião da sessão de conciliação/mediação, para que surta seus efeitos legais. O pagamento integral do débito, devidamente atestado pelo exequente, enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, inexiste débito pendente, conforme declaração do credor constante do termo de acordo, por meio da qual a Fazenda Pública exequente declarou expressamente que o crédito tributário em cobrança encontra-se integralmente satisfeito, em virtude de seu recolhimento total, inexistindo pendências fiscais ou jurídicas entre as partes relacionadas ao objeto desta ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, diante do acordo homologado e do pagamento integral da dívida, com fundamento no art. 487, III, "b", c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, em relação às Certidões de Dívida Ativa acostadas à exordial. Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dê-se baixa em eventuais restrições. Na hipótese de os ativos bloqueados já se encontrarem transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada, através de seu procurador em juízo, para, em 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para crédito da quantia autorizada, devendo apresentar: (i) instituição bancária; (ii) número da agência e da conta bancária; (iii) código de operação; (iv) nome completo do titular e o seu CPF/CNPJ. Ato contínuo, expeça-se o competente Alvará de Transferência de Valores para restituição do valor bloqueado, com os devidos acréscimos, se houver. Intimem-se. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, CPC), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas anotações. Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente. João Paulo Barbosa Lima Juiz de Direito " SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 15 de setembro de 2026. PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho