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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Conflito de Competência Cível 1011843-66.2026.4.01.0000

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1011843-66.2026.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas em face do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso. 2. A controvérsia reside na definição da possibilidade de o magistrado declinar de ofício da competência territorial relativa em execução de título extrajudicial para cobrança de anuidades da OAB, ajuizada originalmente em foro diverso do domicílio da parte executada. 3. A competência para ações de execução de título extrajudicial é territorial e, portanto, de natureza relativa, nos termos do art. 65 do Código de Processo Civil, não podendo ser objeto de declínio ex officio, conforme pacificado pela Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexistindo exceção de incompetência apresentada pela parte executada, que sequer foi citada antes do declínio, opera-se a prorrogação da competência do juízo onde a ação foi inicialmente proposta. 5. Precedentes desta Quarta Seção reafirmam que a competência relativa não pode ser modificada sem a provocação da parte interessada (CC 1041313-16.2024.4.01.0000; CC 1041112-24.2024.4.01.0000; CC 1041062-95.2024.4.01.0000). 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso (Suscitado).