Ementa
Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à Ré LOTÉRICA LOTO PARK, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; 2. DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA postulada e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial em relação ao Réu BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Determinar que o demandado BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. efetue o restabelecimento integral do limite e das funções do cartão de crédito da Autora, bem como se abstenha de efetuar inscrição do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão da fatura de 20/05/2026, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária; b) Condenar o demandado BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescida de juros de mora com base na taxa SELIC, a partir da citação, deduzido, contudo, o aludido índice de atualização monetária (art. 406,CC). Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com o ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. P.R.I. CUMPRA-SE.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000923-12.2026.8.17.8232 AUTOR(A): MARIANNE SANTOS LIRA RÉU: FERREIRA & ARRUDA CASAS LOTERICAS LTDA., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, rejeito a preliminar de carência de ação ante a falta de interesse de agir, uma vez que, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF), a tentativa de resolver o impasse na seara administrativa não é condição para a propositura da ação. Ademais, a apresentação de contestação refutando os fatos articulados na inicial demonstra que o promovido resiste a pretensão autoral. Afasto a preliminar suscitada pela primeira ré (FERREIRA & ARRUDA CASAS LOTERICAS LTDA), haja vista que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se a teoria da asserção e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Contudo, a efetiva responsabilidade de cada agente no evento danoso será apreciada no mérito. Indefiro o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé tendo em vista que não restou verificada, no caso em apreço, qualquer das situações elencadas no art. 80 do CPC. Passo ao exame do mérito. In casu, a relação jurídica vertida nos autos é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), incide o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços ou por informações insuficientes/inadequadas. Após compulsar os autos, constata-se que a demandante comprovou o pagamento tempestivo da fatura do cartão de crédito (vencimento em 20/05/2026, no total de R$ 2.936,71), sendo R$ 806,71 por débito automático e R$ 2.130,00 em espécie na Casa Lotérica. Ademais, a documentação acostada pela primeira demandada (Lotérica) demonstra que o valor de R$ 2.130,00 foi devidamente captado e repassado ao sistema bancário. Contudo, a segunda Ré (Itaú) rejeitou/devolveu o repasse sob o "motivo 522" no próprio dia 20/05/2026 (ID 246102852). Conforme indicado na peça defensiva, essa promovida envidou esforços para contatar a promovente, contudo, sem êxito. Ficou demonstrado que a primeira Ré (Lotérica) atuou como mera correspondente bancária, cumprindo rigorosamente seu dever de captura do numerário. Todavia, a devolução do valor ocorreu por inconsistência sistêmica exclusiva do banco credor (Itaú), sem qualquer ingerência da Lotérica. Portanto, improcede a pretensão indenizatória/cominatória em face da primeira ré (Lotérica Loto Park), eximida por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC). Quanto ao Banco Itaú, restou caracterizada a inequívoca falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Com efeito, a instituição financeira estornou/recusou o crédito do pagamento e manteve a cobrança indevida, gerando a recusa do cartão por suposta inadimplência. Nesse cenário, a conduta passiva da instituição bancária, em sede de defesa, sob a alegação de "intenção de acordo", confirma a ausência de excludente de responsabilidade. Destaca-se que o documento datado de 12/06/2026 comprova que o valor de R$ 2.130,00 foi devolvido em espécie à autora no balcão da Lotérica após o ajuizamento da ação (ID 246102852) Assim, quanto à devolução/regularização do montante pago, extingue-se a obrigação pelo pagamento superveniente. Resta, contudo, a necessidade de concessão da tutela para impor ao banco a obrigação de restabelecer o limite de crédito e abster-se de negativar o nome da Autora quanto ao débito em questão. No tocante ao alegado dano moral, restou configurada a lesão aos direitos de personalidade da autora no caso em comento, sob duplo fundamento. Isso porque a demandante teve seu cartão recusado reiteradamente a partir de 25/05/2026, inclusive em estabelecimento comercial de grande porte (Atacadão) na Comarca de residência, necessitando do auxílio de terceiro (esposo) para adimplir compras de bens de primeira necessidade. Outrossim, a autora tentou resolver a falha administrativamente em diversas oportunidades (protocolos do SAC em 25/05, 27/05 e 29/05/2026) e precisou deslocar-se pessoalmente ao PROCON de Vitória de Santo Antão em 01/06/2026, desperdiçando tempo útil de sua rotina pessoal e profissional devido ao descaso da instituição bancária. Diante das circunstâncias do caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica do banco, a conduta negligente na apreciação dos protocolos do SAC e o caráter punitivo-pedagógico do instituto, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser suportada exclusivamente pelo Banco Itaú. Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à Ré LOTÉRICA LOTO PARK, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; 2. DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA postulada e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial em relação ao Réu BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Determinar que o demandado BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. efetue o restabelecimento integral do limite e das funções do cartão de crédito da Autora, bem como se abstenha de efetuar inscrição do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão da fatura de 20/05/2026, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária; b) Condenar o demandado BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescida de juros de mora com base na taxa SELIC, a partir da citação, deduzido, contudo, o aludido índice de atualização monetária (art. 406,CC). Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com o ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. P.R.I. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito