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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1017212-60.2026.4.01.4100

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1017212-60.2026.4.01.4100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) quanto aos pedidos de reconhecimento da isenção do imposto de renda e de restituição dos valores retidos na fonte sobre os proventos pagos pelo Estado de Rondônia. Em consequência, declaro prejudicada, neste momento, a análise do pedido de nulidade da notificação de lançamento nº 2023/431487142068746 e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Fica ressalvada a possibilidade de a parte autora, após eventual reconhecimento do direito à isenção perante o ente legitimado, ajuizar ação própria para questionar o lançamento fiscal, caso persista controvérsia a seu respeito. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Havendo interposição de recurso inominado, cite-se ou intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Com o trânsito, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017212-60.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO BARROS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE - RO5177 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal cumulada com repetição de indébito tributário, ajuizada por FRANCISCO BARROS DE OLIVEIRA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual a parte autora, policial militar inativo do Estado de Rondônia, pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda em razão de cardiopatia grave, com efeitos desde março de 2022, bem como a consequente anulação da Notificação de Lançamento nº 2023/431487142068746 e a restituição dos valores retidos na fonte. FUNDAMENTAÇÃO A demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva da União quanto à pretensão principal. Conforme os documentos apresentados, o autor integra os quadros da Polícia Militar do Estado de Rondônia, tendo sido transferido para a reserva remunerada em janeiro de 2016 e posteriormente reformado em abril de 2024. Os rendimentos sobre os quais pretende o reconhecimento da isenção tributária correspondem, portanto, a proventos de inatividade pagos pelo Estado de Rondônia. Nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos por eles pagos, a qualquer título. Por essa razão, os Estados possuem legitimidade passiva para responder às ações propostas por servidores públicos estaduais destinadas ao reconhecimento de isenção ou à repetição de indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes:AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel . Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n . 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21 .03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel . Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005 . 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional"pertencem aos Estados e ao Distrito Federal."(José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts . 145 a 169, p. 3714). 3. Recurso especial desprovido.” Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 989419 RS 2007/0222590-5, Relator.: Ministro Luiz Fux, Data de Julgamento: 25/11/2009, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 18/12/2009 RSSTJ vol. 42 p . 217) “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA ANALISADA SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. 1. "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar nopólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais,que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição doindébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. (...) Acórdãosubmetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."( REsp 989419/RS, Rel. Min . Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em25/11/2009, DJe 18/12/2009). 2. É da Justiça Estadual a competência para decidir demandas propostas por servidores públicos estaduais questionando a incidência de imposto de renda sobre seus vencimentos. Agravo regimental do Estado do Rio de Janeiro provido . Agravo regimental da Fazenda Nacional prejudicado.” (STJ - AgRg no REsp: 1302435 RJ 2011/0313966-3, Relator.: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 27/03/2012, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 03/04/2012) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ de que "os municípios e os estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de Imposto de Renda retido na fonte" (AgRg no REsp 1.412.109/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/3/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1840073 SP 2021/0045228-6, Relator.: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Portanto, considerando que a pretensão principal consiste no reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre proventos pagos pelo Estado de Rondônia, é esse ente federativo que possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à Justiça Estadual apreciar a controvérsia. Quanto ao pedido de nulidade da Notificação de Lançamento nº 2023/431487142068746, embora o ato tenha sido praticado pela Receita Federal, verifica-se que a alegação de invalidade está fundada exclusivamente no suposto direito à isenção tributária. Desse modo, o exame da pretensão anulatória pressupõe o prévio reconhecimento do direito à isenção incidente sobre os proventos estaduais, questão antecedente e principal que não pode ser apreciada neste feito, diante da ilegitimidade passiva da União para responder por essa pretensão. Consequentemente, fica prejudicada, neste momento, a análise da validade do lançamento fiscal, pois não foi deduzido fundamento autônomo de nulidade do ato administrativo, independente da controvérsia relativa à própria existência da obrigação tributária. Ressalte-se que esta decisão não contém pronunciamento acerca da validade da Notificação de Lançamento nº 2023/431487142068746. Após eventual reconhecimento judicial do direito à isenção perante o ente legitimado, caso ainda subsista controvérsia quanto ao lançamento efetuado pela Receita Federal, poderá a parte autora ajuizar ação própria para discutir sua validade, observados os pressupostos processuais e os prazos legais pertinentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) quanto aos pedidos de reconhecimento da isenção do imposto de renda e de restituição dos valores retidos na fonte sobre os proventos pagos pelo Estado de Rondônia. Em consequência, declaro prejudicada, neste momento, a análise do pedido de nulidade da notificação de lançamento nº 2023/431487142068746 e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Fica ressalvada a possibilidade de a parte autora, após eventual reconhecimento do direito à isenção perante o ente legitimado, ajuizar ação própria para questionar o lançamento fiscal, caso persista controvérsia a seu respeito. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Havendo interposição de recurso inominado, cite-se ou intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Com o trânsito, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal