Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo:0000182-09.2019.8.17.2770 Partes: AUTOR(A): JORGE PIMENTEL DA COSTA, MARIA JOSE DE LIMA DA SILVA RÉU: PEDRO GONCALVES DE ANDRADE FILHO, PAULO GUILHERME GUEDES DE ARAÚJO LIMA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, ficam as partes intimadas da Sentença de ID 254556402. "SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e reparação por danos morais ajuizada por JORGE PIMENTEL DA COSTA e MARIA JOSÉ DE LIMA DA SILVA originariamente em face de PEDRO GONÇALVES DE ANDRADE FILHO (conhecido popularmente por Peu de Aurora), postulando a reparação civil por prejuízos decorrentes da destruição parcial de lavoura de cana-de-açúcar (ID 44638367). Sustentaram os autores, em síntese, que exercem posse mansa e pacífica sobre uma fração de terras de 12,74 hectares situada no denominado Engenho Figueiredo, zona rural do Município de Itambé/PE, local em que o primeiro promovente reside desde o seu nascimento, em 07/03/1973, sucedendo a posse de seu genitor, Severino Félix da Costa (Biu Félix), falecido em 2005. Declararam que retiram da referida gleba o sustento familiar por meio do cultivo de cana-de-açúcar, abacaxi, milho e lavouras brancas. Narraram que, no dia 24/03/2019, durante vistoria de rotina, o coautor Jorge Pimentel constatou que uma fração de 1,7 hectare de sua plantação de cana-de-açúcar fora gradeada e destruída por um tratorista que afirmava cumprir ordens patronais. Aduziram que a conduta implicou a perda da soca de cana (com previsão de colheita para os anos de 2019, 2020 e 2021), acarretando danos emergentes relativos aos custos de plantio, insumos e mecanização, bem como lucros cessantes correspondentes à safra frustrada, além de intensa violação aos direitos da personalidade. Postularam, ao final, a concessão da justiça gratuita, a condenação ao pagamento de R$ 55.184,00 a título de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e de R$ 30.000,00 por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 85.184,00 (ID 44638367). Juntaram documentos pessoais, certidão de nascimento, declaração de pobreza, procuração, boletim de ocorrência, contracheques de vigilante da Câmara Municipal, comprovante de residência, contratos de fornecimento com usinas sucroalcooleiras, notas fiscais, recibos de insumos e fotografias da área (IDs 44638368 a 44639491). Apresentado aditamento da exordial pelos promoventes, requereu-se a inclusão no polo passivo de PAULO GUILHERME GUEDES DE ARAÚJO LIMA, sob o fundamento de que, ao tomarem ciência da ação de interdito proibitório conexa (processo nº 0000167-40.2019.8.17.2770), verificaram que a ordem de gradeamento e a contratação do tratorista partiram deste promovido, que teria agido em concurso fático com Pedro Gonçalves de Andrade Filho (ID 47594131). O pedido de justiça gratuita formulado na inicial foi indeferido pelo juízo de origem em 14/11/2019 (ID 47357563 e ID 48017545). Em resposta, os autores recolheram a guia de custas processuais no importe de R$ 1.687,62 (ID 54734337 e ID 54734338). Por decisão proferida em 09/12/2019, o magistrado dispensou a audiência de conciliação, acolheu a emenda inicial para incluir Paulo Guilherme Guedes de Araújo Lima no polo passivo e ordenou a citação dos réus (ID 55172215 e ID 55173155). O réu Pedro Gonçalves de Andrade Filho foi citado pessoalmente por mandado cumprido por oficial de justiça no dia 04/02/2020 (ID 57493242). Paulo Guilherme Guedes de Araújo Lima foi citado via postal com aviso de recebimento juntado em 13/01/2020 (ID 56375031 e ID 56375535). O corréu PAULO GUILHERME GUEDES DE ARAÚJO LIMA ofertou contestação tempestiva (ID 57622021). Em sede preliminar, requereu o cadastro exclusivo de seus procuradores e pugnou pela gratuidade judiciária. No mérito, alegou ser titular e legítimo possuidor das terras do Engenho Figueiredo, transmitidas por herança no inventário de sua genitora Anna Guedes de Araújo Lima (processo nº 0016143-67.2010.8.17.0001), no qual lhe coube o quinhão de 114 hectares, além de deter histórico de contratos de arrendamento rural para plantio canavieiro desde 1984. Defendeu a inexistência de ato ilícito, aduzindo ter atuado no exercício regular de direito de proprietário (artigo 188, I, e artigo 1.228 do Código Civil) ao contratar serviço de tratorista para gradear o terreno destinado à safra 2019/2020. Salientou que seu preposto foi interceptado sob ameaça de morte praticada pelo autor Jorge Pimentel, ensejando registro de ocorrência policial e propositura de interdito proibitório. Impugnou a ocorrência de danos materiais, asseverando que os autores não demonstraram os lucros cessantes e danos emergentes por perícia técnica ou provas robustas, combatendo igualmente a configuração de danos morais sob a ótica de mero dissabor decorrente de disputa dominial. Juntou certidão vintenária do imóvel, contratos de arrendamento, sentença homologatória de partilha, boletim de ocorrência e cópia da liminar concedida na ação de interdito proibitório (IDs 57622025 a 57622988). Certificou-se que o corréu Pedro Gonçalves de Andrade Filho deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (ID 58987863). Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 59685340). Rebateram o pleito de gratuidade judiciária do contestante, destacando a elevada solvência e patrimônio fundiário do réu. No plano substancial, afirmaram que o corréu confessou o fato lesivo ao admitir a ordem de gradeamento do solo. Sustentaram que as provas documentais dos autos evidenciam a exploração contínua da cultura canavieira pelos autores, reiterando a pretensão reparatória e pugnando pela condenação por litigância de má-fé. Instadas a especificar provas (ID 59460554), as partes se manifestaram: os autores pleitearam prova testemunhal, novos documentos e depoimentos pessoais (ID 60172983 e ID 59685341); o corréu Paulo Guilherme requereu a realização de prova pericial agronômica e oitiva de testemunhas (ID 61911608). Em decisão saneadora de 27/08/2020 (ID 62996658), o juízo decretou expressamente a revelia de Pedro Gonçalves de Andrade Filho, indeferiu a gratuidade judiciária postulada por Paulo Guilherme Guedes de Araújo Lima e reconheceu a conexão desta lide com as ações de interdito proibitório (nº 0000167-40.2019.8.17.2770) e de usucapião (nº 0000181-24.2019.8.17.2770) (ID 62996658). Na oportunidade, determinou que a prova testemunhal colhida naqueles autos conexos seria aproveitada como prova emprestada, deferindo ainda a realização de perícia técnica agronômica e ordenando o apensamento formal dos feitos (ID 62996658 e ID 68336897). Em 21/09/2021, diante da juntada de contracheques comprobatórios da alteração fática na renda familiar, o magistrado deferiu a gratuidade da justiça em favor dos autores, com eficácia prospectiva, sem efeitos retroativos (ID 88901297). Em 14/04/2026, por decisão saneadora e de reorganização processual (ID 236845753), o juízo chamou o feito à ordem para (a) dispensar a perícia na fase de conhecimento, postergando a liquidação da extensão do dano patrimonial para momento ulterior à apuração do dever indenizatório, (b) ratificar o aproveitamento integral da prova documental e oral produzida nos processos conexos como prova emprestada, (c) indeferir os pleitos constritivos prematuros formulados pelos autores, e (d) declarar encerrada a instrução probatória e facultar a apresentação de memoriais (ID 236845753). As partes apresentaram suas razões finais escritas por memoriais: os autores pugnando pela total procedência dos pedidos e manutenção das benesses concedidas (ID 239583383), e o réu Paulo Guilherme arguindo preliminar de cerceamento de defesa e requerendo no mérito a rejeição integral das pretensões (ID 239699663). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da CRFB. Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes e preliminares pendentes de apreciação. Suscita o demandado Paulo Guilherme, em suas razões finais, preliminar de nulidade por suposto cerceamento de defesa, decorrente do encerramento da instrução probatória sem a realização prévia de perícia técnica agronômica e sem a designação de nova audiência de instrução (ID 239699663). A insurgência não merece guarida. O artigo 370 do diploma processual confere ao magistrado a condição de destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento motivado. Na espécie, o juízo condutor do feito proferiu decisão interlocutória devidamente fundamentada no artigo 139, II, e no artigo 509 do Código de Processo Civil (ID 236845753). A decisão delimitou com precisão a cisão cognitiva entre a definição da existência da responsabilidade civil (an debeatur) e a subsequente quantificação do prejuízo financeiro (quantum debeatur), medida recomendada pela razoável duração do processo e pela economia processual, diante do malogro de sucessivas designações periciais que perduravam por mais de seis anos (ID 236845753). Ademais, no que tange à prova oral, o próprio juízo já havia determinado o aproveitamento, sob o crivo do contraditório, dos depoimentos e testemunhos colhidos nos autos conexos de interdito proibitório e usucapião entre os mesmos litigantes (ID 62996658 e ID 236845753). A adoção de prova emprestada entre as mesmas partes garante a ampla defesa e homenageia a celeridade. Rejeito, portanto, a preliminar. O réu Pedro Gonçalves de Andrade Filho foi citado regularmente e deixou transcorrer o prazo de defesa sem qualquer manifestação, o que culminou na decretação de sua revelia (ID 62996658). Contudo, ante a existência de litisconsórcio passivo facultativo e a apresentação de resposta substancial pelo corréu Paulo Guilherme Guedes de Araújo Lima, que impugnou expressamente os fatos comuns articulados na petição inicial, opera-se a exceção do artigo 345, I, do Código de Processo Civil. Assim, os efeitos materiais da revelia (presunção ficta de veracidade) não incidem de forma automática, dependendo o deslinde da demanda da efetiva valoração do acervo probatório coligido aos autos. Quanto aos benefícios da gratuidade judiciária, cumpre chancelar as deliberações firmadas no curso do feito. A assistência judiciária concedida aos demandantes por meio da decisão interlocutória de 21/09/2021 (ID 88901297) deve ser integralmente preservada, tendo em vista que os comprovantes de rendimentos colacionados atestam remuneração líquida modesta como servidor público municipal (ID 72117921, ID 86384286 e ID 86384288), sem elementos que apontem capacidade contributiva extraordinária para custear despesas do processo. Por outro lado, mantém-se o indeferimento da gratuidade processual postulada pelo réu Paulo Guilherme Guedes de Araújo Lima, consoante já assentado em decisão saneadora (ID 62996658). Com efeito, a vasta certidão imobiliária carreada demonstra a titularidade e o domínio de extensas frações do Engenho Lagamar e quinhão do Engenho Figueiredo, patrimônio rural absolutamente incompatível com a condição de necessitado na forma da legislação adjetiva (IDs 235681690 a 235681699). Sem outras questões preliminares ou processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito. A responsabilidade civil subjetiva repousa na coexistência indispensável de quatro pilares estruturantes: a conduta voluntária comissiva ou omissiva (imputável a título de dolo ou culpa), o dano experimentado pela vítima, o nexo de causalidade adequada e a ilicitude do comportamento, nos termos do artigo 186 e do artigo 927 do Código Civil. Ao lado disso, no que concerne aos danos a terceiros praticados por prepostos ou executores de serviços subordinados, o artigo 932, III, conjugado com o artigo 933, ambos do diploma civil, consagra a responsabilidade civil objetiva do comitente pelas ações desempenhadas em razão do serviço confiado. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de maneira clara a consumação do ato lesivo. Na peça defensiva (ID 57622021) e nas razões finais (ID 239699663), o réu Paulo Guilherme Guedes de Araújo Lima confessou expressamente ter contratado os serviços de maquinário agrícola com o tratorista para a finalidade direta de gradear o terreno controvertido. A alegação defensiva de que a atuação consubstanciou exercício regular de direito ancorado no direito de propriedade (artigo 1.228 do Código Civil) carece de sustentação jurídica diante da realidade fática verificada nos autos. A ordem jurídica pátria consagra a estrita autonomia da tutela possessória frente à discussão do domínio, restando expressamente vedado ao titular registral praticar autotutela violenta ou destruição material sobre lavoura em posse fática alheia. É a diretriz cristalina insculpida no artigo 1.210, § 2º, do Código Civil, segundo a qual não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. No caso em análise, os documentos adunados aos autos atestam de forma incontroversa que o autor Jorge Pimentel da Costa mantinha atividade agrícola contínua e exploração consolidada da lavoura canavieira na área de litígio ao longo de sucessivas safras, como comprovam os contratos formais celebrados perante a Usina Central Olho D'Água, LDC Bioenergia e Biosev (IDs 44638381, 44639440 e 44639441), bem como os relatórios oficiais de pesagem e entrega de carregamentos de cana-de-açúcar (ID 44639467, ID 44639468 e ID 44639472). Ademais, as fotografias acostadas demonstram o gradeamento do solo e o arranquio violento de touceiras e raízes de cana em desenvolvimento (IDs 47596134 a 47596158). Configurada, pois, a ilicitude material da conduta comissiva patrocinada pelo réu Paulo Guilherme, que contratou e ordenou o serviço mecanizado de gradeamento sobre a plantação sem prévia reintegração judicial de posse, exsurge configurada a obrigação de indenizar. No que diz respeito a PEDRO GONÇALVES DE ANDRADE FILHO, corréu, a responsabilidade civil solidária (artigo 942 do Código Civil) decorre da revelia e da coparticipação fática reconhecida na contratação e viabilização das máquinas agrícolas no local, conforme assentado na narrativa da exordial e boletins de ocorrência (ID 47596132 e ID 47596133). A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou tese categórica sobre a responsabilidade objetiva do comitente por atos de prepostos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. CUNHO OBJETIVO. DEVER DE INDENIZAR. VÍNCULO DE NATUREZA ESPECIAL. EMPREGADO E EMPREGADOR. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. TEORIA DA SUBSTITUIÇÃO. NEXO CAUSAL INCIDENTAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. CULPA. OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PERDA NA LAVOURA. ÔNUS DA PROVA. PENSÃO MENSAL. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. 1. O propósito recursal é determinar se está presente, na hipótese concreta, o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil dos empregadores pelo dano causado pelo empregado/preposto. 2. Embora a regra seja a responsabilidade por fato próprio, a Lei estabelece, em hipóteses especiais, relacionadas às características de certas relações jurídicas, a responsabilidade solidária por ato de outrem. 3. O CC/02 deixou expressamente de exigir a culpa para a atribuição da responsabilidade por fato de terceiro e passou a perfilhar a teoria da responsabilidade objetiva do responsável, com a finalidade de assegurar o mais amplo ressarcimento à vítima dos eventos danosos. 4. A responsabilidade indireta decorre do fato de os responsáveis exercerem poderes de mando, autoridade, vigilância ou guarda em relação aos causadores imediatos do dano, do que decorre um dever objetivo de guarda e vigilância. 5. A responsabilidade do empregador pelos atos do empregado deriva, ainda, da teoria da substituição, segundo a qual o empregado ou preposto representa seu empregador ou aquele que dirige o serviço ou negócio, atuando como sua longa manus e substituindo-lhe no exercício das funções que lhes são próprias. 6. Segundo o art. 932, II, do CC/02, não se exige que o preposto esteja efetivamente em pleno exercício do trabalho, bastando que o fato ocorra "em razão dele", mesmo que esse nexo causal seja meramente incidental, mas propiciado pelos encargos derivados da relação de subordinação. 7. Na espécie, em virtude de desavenças relativas ao usufruto das águas que provinham das terras que pertencem aos requeridos, o recorrente foi ferido por tiro desferido pelo caseiro de referida propriedade. O dano, portanto, foi resultado de ato praticado no exercício das atribuições funcionais de mencionado empregado - de zelar pela manutenção da propriedade pertencente aos recorridos - e relaciona-se a desentendimento propiciado pelo trabalho a ele confiado - relativo à administração da fonte de água controvertida. 8. Superado o entendimento do acórdão recorrido a respeito do nexo de causalidade capaz de atrair a responsabilidade dos recorridos, é preciso passar a examinar as demais questões suscitadas nos autos, a fim de que seja aplicado o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ. 9. A legítima defesa putativa derivada de erro inescusável, como a que é verificada na hipótese em exame, não é capaz de afastar o dever de indenizar, pois o erro na interpretação da situação fática decorre da imprudência do causador do dano. 10. Na responsabilidade civil, só pode ser considerada causa aquela que é adequada à produção concreta do resultado, com interferência decisiva. In casu, os recorridos não comprovaram que a conduta do recorrente tenha concorrido para o erro na interpretação sobre os elementos fáticos da legítima defesa. 11. Os recorridos não se desincumbiram do ônus de comprovar que os lucros cessantes alegados pelo autor não teriam sido verificados ou que teriam ocorrido em percentuais distintos do por ele suscitados. 12. A pensão mensal é devida pela diminuição da capacidade laborativa, ainda que a vítima, em tese, esteja capacitada para exercer outras atividades. 13. A indenização de lucros cessantes e a fixação de pensão mensal têm finalidades distintas, destinadas a reparar diferentes ordens de danos, razão pela qual não há bis in idem na condenação ao ressarcimento de ambos os prejuízos. 14. Os danos morais, fixados, na presente hipótese, em R$ 30.000,00, refletem a compensação proporcional e razoável do prejuízo imaterial sofrido pelo recorrente. 15. Recurso especial provido. (REsp n. 1.433.566/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) O artigo 402 do Código Civil preceitua que as perdas e danos devidos ao credor abrangem aquilo que ele efetivamente perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). A teor do artigo 944, caput, do mesmo diploma, a indenização mede-se pela extensão do dano. Não obstante os autores tenham apresentado na petição inicial cálculos discriminados pretendendo a condenação imediata ao importe de R$ 55.184,00 (ID 44638367), é cediço que o dano material não pode ser arbitrado com base em estimativas unilaterais. Desse modo, estando cabalmente comprovado o evento danoso (destruição do talhão com área aproximada de 1,7 hectare) e a perda da lavoura ali instalada, mas inexistindo dados agronômicos conclusivos sobre a produtividade específica da soca remanescente no ciclo fático em apreço, o caminho imposto pela sistemática processual é o reconhecimento do direito indenizatório na presente fase de conhecimento. A quantificação exata do valor dos danos emergentes (reembolso das despesas de preparo e custeio vinculadas à fração degradada) e dos lucros cessantes (renda líquida que os autores razoavelmente aufeririam com a colheita das folhas produtivas do ciclo sucroalcooleiro afetado) deverá ser remetida à fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos moldes do artigo 509, I, do Código de Processo Civil. Ainda, pleiteiam os autores a reparação de danos morais no montante de R$ 30.000,00, apontando angústia, humilhação e perturbação do sossego decorrentes da agressão à sua atividade laboral (ID 44638367). A despeito da incontestável reprovabilidade da conduta dos promovidos, controvérsias fundiárias, atritos possessórios e embates sobre limites dominiais, por si sós, configuram dissabores graves da convivência civil e patrimonial, não gerando dano moral presumido (in re ipsa). No caso em apreço, não houve agressão à integridade física dos autores, nem exposição a situação pública aviltante de sua honra subjetiva. Tratou-se de conflito direto sobre posse e exploração da terra, com repercussão estritamente patrimonial decorrente da perda da lavoura, cuja recomposição dar-se-á pela tutela das perdas e danos. Inexistindo ofensa a direito da personalidade tipicamente delineado na forma do artigo 5º, X, da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil, impõe-se a improcedência do pedido reparatório extrapatrimonial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e em seu aditamento, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus PEDRO GONÇALVES DE ANDRADE FILHO e PAULO GUILHERME GUEDES DE ARAÚJO LIMA, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) em favor dos autores, decorrentes da destruição da parcela de 1,7 hectare de plantação de cana-de-açúcar havida em março de 2019, cujo valor exato será apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, I, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária pela tabela oficial do TJPE/IPCA a contar da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), com observância da legislação de regência das obrigações civis extracontratuais. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, também nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), distribuir as custas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, e condenar cada polo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor liquidado em favor da advogada dos autores e em 10% sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao montante pleiteado de danos morais) em favor dos advogados dos réus, com a exigibilidade de tais verbas suspensa em relação aos autores por força da gratuidade judiciária concedida (artigo 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itambé/PE, 14 de setembro de 2026. LAÍS DE ARAUJO SOARES Juíza de Direito" Recife,15 de setembro de 2026 CARLOS FELIPE RIBEIRO CAVALCANTI DEVIJ-TJPE