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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0003717-20.2025.8.17.3130

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0003717-20.2025.8.17.3130
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id 253137279), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, com fundamento no art. 922 do CPC, DECLARO SUSPENSA a presente execução de título extrajudicial até o integral adimplemento da obrigação pactuada; b) PROCEDA-SE ao imediato desbloqueio dos valores eventualmente constritos via SISBAJUD (Id 251235330), conforme expressamente requerido no item 13 do acordo ora homologado; c) com fundamento no art. 1º, alínea "e", da Portaria Conjunta CGJ/TJPE nº 29, de 24 de outubro de 2019, DETERMINO o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do feito, com a respectiva baixa na distribuição, utilizando-se o movimento e complemento próprios (Instrução de Serviço CGJ nº 03/2019); d) RESSALVO que, sobrevindo notícia de descumprimento do acordo, poderá o exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução, pelo saldo remanescente, independentemente de nova decisão (art. 922, parágrafo único, do CPC); e) comprovado o adimplemento integral, ou decorrido o prazo do acordo sem manifestação de inadimplemento, venham os autos conclusos para extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC). Custas na forma da lei. Honorários advocatícios conforme pactuado. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003717-20.2025.8.17.3130 ESPÓLIO - REQUERENTE: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO RIVER SHOPPING ESPÓLIO - REQUERIDO: MORAIS E PINHEIRO LTDA, AMANDA LIMA E PINHEIRO, MARCOS RIBEIRO DE MORAIS, MANOELLY OLIVEIRA ALVES DE MORAIS, ACACIO LIMA E PINHEIRO, ROBESLANE FEITOZA BARBOSA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial (ExTiEx). No curso do feito, as partes noticiaram a celebração de acordo (Id 253137279), pelo qual pactuaram o parcelamento do débito exequendo, requerendo a homologação da avença e a suspensão do processo até a quitação integral, com fundamento no art. 922 do CPC. Requereram, ainda, o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, conforme item 13 do instrumento de acordo. Fundamento e decido. O crédito exequendo é patrimonial e disponível, comportando autocomposição (arts. 840 e 841 do Código Civil). As partes são capazes e regularmente representadas, e a avença observa os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC), sem vício aparente. Presentes, pois, os pressupostos para a homologação. A extinção da execução pressupõe, como regra, a satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC), somente então declarada (art. 925). Como o acordo prevê pagamento diferido, a obrigação ainda não se acha satisfeita no momento da homologação, sendo tecnicamente prematura a extinção. A via adequada é a suspensão consensual da execução (art. 922 do CPC), que, por regra especial, não se submete ao teto de seis meses do art. 313, § 4º, do CPC. Do arquivamento definitivo (Portaria Conjunta CGJ/TJPE nº 29/2019). Suspenso o feito por acordo de parcelamento, não remanesce ao Poder Judiciário providência alguma senão aguardar o implemento do prazo pactuado. Manter o processo em tramitação — ainda que sobrestado — representaria custo estrutural e movimentação cartorária desprovidos de utilidade, em prejuízo da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da racionalização do acervo. Precisamente para essa hipótese, a Portaria Conjunta da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do TJPE nº 29, de 24 de outubro de 2019, em seu art. 1º, alínea "e", determina o arquivamento definitivo dos processos suspensos por acordo judicial nos cumprimentos de sentença, execuções de títulos extrajudiciais e execuções fiscais, "haja vista a novação firmada entre as partes e a ausência de qualquer providência por parte do Poder Judiciário, salvo a de aguardar o implemento do tempo". A norma encontra-se vigente e é de observância obrigatória no âmbito desta Corte, impondo o arquivamento com baixa — e não o mero arquivamento provisório —, sem prejuízo do desarquivamento na hipótese de descumprimento. O arquivamento definitivo não desampara o exequente. Sobrevindo inadimplemento, poderá requerer o desarquivamento e a retomada do curso do feito (art. 922, parágrafo único, do CPC), nos próprios autos e a partir dos atos já praticados, prosseguindo-se nos atos executivos pelo saldo remanescente, independentemente de nova ação. Registre-se, ainda, que, durante a suspensão consensual, não corre a prescrição intercorrente, cuja fluência só se cogitaria após a retomada do feito e diante de nova inércia do credor. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id 253137279), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, com fundamento no art. 922 do CPC, DECLARO SUSPENSA a presente execução de título extrajudicial até o integral adimplemento da obrigação pactuada; b) PROCEDA-SE ao imediato desbloqueio dos valores eventualmente constritos via SISBAJUD (Id 251235330), conforme expressamente requerido no item 13 do acordo ora homologado; c) com fundamento no art. 1º, alínea "e", da Portaria Conjunta CGJ/TJPE nº 29, de 24 de outubro de 2019, DETERMINO o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do feito, com a respectiva baixa na distribuição, utilizando-se o movimento e complemento próprios (Instrução de Serviço CGJ nº 03/2019); d) RESSALVO que, sobrevindo notícia de descumprimento do acordo, poderá o exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução, pelo saldo remanescente, independentemente de nova decisão (art. 922, parágrafo único, do CPC); e) comprovado o adimplemento integral, ou decorrido o prazo do acordo sem manifestação de inadimplemento, venham os autos conclusos para extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC). Custas na forma da lei. Honorários advocatícios conforme pactuado. Intimem-se. Petrolina, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.