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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0006597-72.2025.8.17.2810

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0006597-72.2025.8.17.2810
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Sem custas e sem honorários da fase de cumprimento de sentença, ante o cumprimento voluntário. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0006597-72.2025.8.17.2810 EXEQUENTE: ANA MARTA RODRIGUES SANTOS EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Ana Marta Rodrigues Santos em face de MRV Engenharia e Participações S/A, visando à satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial proferido nestes autos. A executada compareceu voluntariamente aos autos e efetuou o depósito judicial no montante de R$ 6.635,60 (seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), correspondente à totalidade da condenação principal e dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença, conforme petição, planilha de cálculos, guia e comprovante de recolhimento acostados. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com os valores depositados, pleiteando a expedição dos respectivos alvarás de levantamento em favor da autora e de seus patronos, conforme distribuição e dados bancários individualizados. Certificou-se o trânsito em julgado da fase de conhecimento e a existência de custas processuais pendentes no sistema SICAJUD. Vieram os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. Decido. A teor do art. 924, inciso II, do CPC: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”. Por outro lado, o art. 925, assevera que a extinção somente produz resultado quando declarada por meio de sentença. Caso dos autos, verifica-se que a executada realizou o depósito do débito exequendo de forma integral e espontânea. Instada a se manifestar, a credora anuiu expressamente com o valor recolhido, operando-se a quitação integral do crédito perseguido, o que enseja a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, inexiste qualquer controvérsia sobre a destinação dos valores, impondo-se a expedição das respectivas ordens de pagamento aos titulares do crédito, nos exatos termos requeridos. Por fim, remanescendo despesas processuais a serem recolhidas pela executada sucumbente, conforme apontado pelo sistema arrecadador, sua intimação para pagamento é medida necessária para o encerramento do feito. Ante o exposto atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Sem custas e sem honorários da fase de cumprimento de sentença, ante o cumprimento voluntário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeçam-se os alvarás eletrônicos de levantamento ou ordens de transferência bancária, com os acréscimos legais eventualmente gerados pela conta judicial vinculada (ID 244811128), observando a seguinte partilha: Em favor da exequente, ANA MARTA RODRIGUES SANTOS (CPF: 397.596.794-34), o valor de R$ 4.825,88 (quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), a ser creditado junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. (341), Agência 0877, Conta Corrente nº 83952-2. Em favor do patrono, KAIO RYAN CONRADO DA COSTA (OAB/PE nº 49.128, CPF: 117.403.004-67), o valor de R$ 1.809,71 (mil, oitocentos e nove reais e setenta e um centavos), referente aos honorários contratuais destacados e sucumbenciais, a ser creditado junto à Caixa Econômica Federal (104), Conta Poupança nº 817656707-6, Agência 0915, Operação 1288. Intime-se a executada, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais remanescentes apuradas pelo SICAJUD (ID 247847063), sob pena de emissão de certidão de não pagamento e inscrição em dívida ativa estadual. Pagas as custas ou expedida a certidão de débito à Fazenda Pública Estadual, arquivem-se os autos definitivamente com as devidas baixas no sistema. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito mmm