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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1021594-43.2018.4.01.3400

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1021594-43.2018.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no montante de R$ 158.843,82 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), atualizados até 05/25 (ID 2247002645) e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo legal, incidentes sobre o valor da condenação, observadas as faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, com atualização monetária conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 1. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021594-43.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JONAS ROSA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE VALERIE XAVIER CURY - DF36219 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Jonas Rosa de Sousa em face da União Federal, objetivando a execução da sentença de ID 929436167. Ao ID 2206240104, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou réplica ao ID 2214711513. A Contadoria Judicial apresentou questionamentos (ID 2232115357). A decisão de ID 2245556696 rejeitou as impugnações da União e fixou parâmetros de cálculos. A Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos ao ID 2247002645. Intimadas as partes, as mesmas concordaram com o valor apresentado (ID 2248481688/2249057861). É o relatório. Decido. A decisão de ID 2245556696 rejeitou as impugnações da União e a parte executada não se opôs ao valor apontado como devido pela Contadoria Judicial. Assim sendo, não remanescem questões pendentes de apreciação. Vale mencionar, ainda, que a expedição dos precatórios está condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão. Tal entendimento decorre da Orientação COGER 01/2024, a qual divulgou decisão do STF referente à expedição de ordens de pagamento de precatórios, nos seguintes termos: “A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC”. Além disso, na mesma decisão, o STF decidiu que (cito): "(...) Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias" (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022). Por fim, a Orientação COGER nº 01/2025 estabelece: “1) A expedição de precatórios deverá ocorrer após a verificação do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação, (Art. 6º, VIII, RES/CNJ 303/2019) ou, ainda, da preclusão total no caso de reconhecimento de valores incontroversos o que deverá ser devidamente certificado nos autos. (...) 3) É vedada a expedição de precatório, ainda que com anotação de bloqueio/alvará, antes do trânsito em julgado na fase de cumprimento ou da preclusão total quanto à decisão que reconheceu valores incontroversos.” Diante do exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no montante de R$ 158.843,82 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), atualizados até 05/25 (ID 2247002645) e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo legal, incidentes sobre o valor da condenação, observadas as faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, com atualização monetária conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 1. Intimem-se. 1.1 Na mesma oportunidade, para viabilizar futura expedição da requisição de pagamento, a parte executada deverá informar o valor do PSS, se devido, o órgão de lotação e a condição de ativo/inativo/pensionista do exequente, além do número de parcelas a que se referem os cálculos, discriminando quantas equivalem aos exercícios anteriores e quantas ao exercício presente. 2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. 3. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se precatório/RPV em favor de: a) Jonas Rosa de Sousa, no valor de R$ 153.807,74 (cento e cinquenta e três mil, oitocentos e sete reais e setenta e quatro centavos), atualizado até maio de 2025 (ID 2247002645). Deverá ser observando o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), em favor de Cristiane Valerie Xavier Cury, OAB/DF nº 36.219, CPF nº 764.468.401-87, conforme contrato de prestação de serviços juntado no ID 2249058162. b) Cristiane Valerie Xavier Cury, OAB/DF nº 36.219, CPF nº 764.468.401-87, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 5.036,08, atualizado até maio de 2025 (ID 2247002645). 4. Intime-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre as minutas. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. 5. Aguarde-se o pagamento. Datada e assinada eletronicamente