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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0001202-65.2024.8.17.2380

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0001202-65.2024.8.17.2380
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MODULADA (ERESP 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença que declarou a nulidade das cobranças a título de "CESTA B. EXPRESSO 4" em conta bancária destinada ao recebimento de aposentadoria, determinando a restituição em dobro dos valores, mas julgando improcedente o pleito autoral de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A matéria devolvida a este colegiado consiste em 3 (três) questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos efetuados a título de tarifas bancárias não contratadas; (ii) aferir a necessidade de modulação dos efeitos da restituição em dobro, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) perquirir a ocorrência de danos morais indenizáveis no caso concreto, considerando as peculiaridades da parte autora (idoso e beneficiário do INSS), com a consequente fixação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, atraindo a inexorável incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ) e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a contratação específica do pacote de serviços, restando revel na fase de conhecimento e inerte na fase instrutória. A ausência de instrumento contratual atrai a incidência da Súmula nº 132 deste Egrégio Tribunal de Justiça, fulminando de nulidade a cobrança, não havendo que se falar em anuência tácita, venire contra factum proprium ou duty to mitigate the loss. 5. A restituição em dobro é devida, porquanto a cobrança sem lastro contratual consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, em estrita observância ao precedente vinculante do STJ (EAREsp 676.608/RS), a dobra deve incidir exclusivamente sobre as cobranças efetuadas após 30/03/2021, restituindo-se na forma simples os valores descontados em período anterior a esta data. 6. A subtração contínua e prolongada de valores em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário (um salário mínimo) de consumidor idoso atinge diretamente verba de natureza alimentar, comprometendo o seu sustento. Tal conjuntura fática transcende o mero dissabor, configurando dano moral. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se justo, razoável e proporcional, sopesando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico-punitivo da medida, em perfeita consonância com os precedentes deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do Banco Bradesco S/A PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para modular os efeitos da restituição em dobro. Recurso do autor PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: 1. A ausência de instrumento contratual específico fulmina de nulidade a cobrança de tarifas bancárias, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676.608/RS. 2. Os descontos indevidos e prolongados perpetrados em conta bancária de consumidor idoso, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba e a hipervulnerabilidade do ofendido.