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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0002644-66.2026.8.17.2810

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0002644-66.2026.8.17.2810
Inteiro teor

Ementa

de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0002644-66.2026.8.17.2810 REQUERENTE: MARIA NYCE NICOLAU RAIMUNDO REQUERIDO(A): JOSE AMARO NICOLAU DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253655713, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA: (...) Nessa ordem de ideias, e por tudo o quanto ficou assentado nos autos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, IV, da Lei Adjetiva Civil. Sem custas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES ROD BR-101 SUL, KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0002644-66.2026.8.17.2810 REQUERENTE: MARIA NYCE NICOLAU RAIMUNDO REQUERIDO(A): JOSE AMARO NICOLAU DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253655713, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA: (...) Nessa ordem de ideias, e por tudo o quanto ficou assentado nos autos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, IV, da Lei Adjetiva Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se de imediato. A intimação das partes, advogados e Defensoria Pública deverá ser feita por meio eletrônico ou por publicação no DJE, nos termos dos artigos 270 e 272, do Código de Processo Civil, e/ou na pessoa do advogado, defensor público, os quais atuam como representantes/procuradores legais, evitando-se, portanto, a intimação por oficial de justiça, conforme o princípio da celeridade processual. Esta sentença tem força de ofício, aplicando-se o princípio da celeridade processual. Jaboatão dos Guararapes (PE), 4 de setembro de 2026. Fernando Antonio Sabino Cordeiro Juiz de Direito Titular da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Jaboatão dos Guararapes " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de setembro de 2026. KELINY CLAUDIA DA SILVA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões