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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1000831-92.2025.4.01.3200

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1000831-92.2025.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

. A impetrante busca assegurar o cumprimento do despacho decisório nº 1114/2024, exarado nos autos do processo administrativo nº 18365.721055/2020-35, que reconheceu o direito à compensação no valor atualizado de R$ 1.455.427,48. Decisão que deferiu em parte a medida liminar. Durante o lapso temporal decorrido entre a propositura da ação e a presente data, houve a remessa dos débitos conforme documentação de ID 2174943299, exaurindo o objeto da presente demanda. Assim sendo, houve a perda superveniente do objeto da ação, não havendo, logo, razão de existir para a presente demanda. Desse modo, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, devido à perda superveniente do objeto, forte no art. 485, inciso VI, do CPC. Custas pela impetrada. Sem honorários de advogado, haja vista o art. 25 da Lei nº 12.016/09. Intimações que se fizerem necessárias. Interposta apelação, intime-se o requerido para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao segundo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1000831-92.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRAFICA ZILO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AMAZONAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Gráfica Ziló Ltda. contra ato omissivo do Delegado da Receita Federal do Brasil no Amazonas, autoridade vinculada à União Federal, com pedido de concessão de liminar. A impetrante busca assegurar o cumprimento do despacho decisório nº 1114/2024, exarado nos autos do processo administrativo nº 18365.721055/2020-35, que reconheceu o direito à compensação no valor atualizado de R$ 1.455.427,48. Decisão que deferiu em parte a medida liminar. Durante o lapso temporal decorrido entre a propositura da ação e a presente data, houve a remessa dos débitos conforme documentação de ID 2174943299, exaurindo o objeto da presente demanda. Assim sendo, houve a perda superveniente do objeto da ação, não havendo, logo, razão de existir para a presente demanda. Desse modo, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, devido à perda superveniente do objeto, forte no art. 485, inciso VI, do CPC. Custas pela impetrada. Sem honorários de advogado, haja vista o art. 25 da Lei nº 12.016/09. Intimações que se fizerem necessárias. Interposta apelação, intime-se o requerido para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao segundo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal