Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, para que a ré custeie integralmente a cirurgia de catarata do autor com o implante da lente Clareon IQ Panoptix Toric IOL, conforme prescrição médica. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 STJ). Quanto aos consectários legais, adotar-se-á, até a citação, o IPCA (Selic – juros de mora) e, a partir desta, unicamente pela taxa Selic (correção monetária + juros de mora). Pela sucumbência, resta condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081359-61.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252591106 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... I – RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO ROCHA DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais em face da ASSEFAZ. Alega o autor ser beneficiário do plano de saúde gerido pela ré e ter sido diagnosticado com catarata bilateral. Aduz que o médico assistente prescreveu procedimento cirúrgico por facoemulsificação assistida por laser, com implante de Lente Intraocular Trifocal Clareon IQ Panoptix Toric, essencial para a correção de sua patologia visual. Informa que a ré negou a cobertura integral, autorizando apenas lente diversa da prescrita. A tutela de urgência foi deferida (ID 217624553), determinando que a ré autorizasse e custeasse o procedimento com o material específico. Citada, a ré apresentou contestação (ID 221975960), alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC (Súmula 608 STJ), a impugnação à justiça gratuita e a falta de interesse de agir por existência de termo de anuência. No mérito, defendeu a licitude da negativa com base em limitações contratuais e no rol da ANS, negando a existência de danos morais. Houve réplica (ID 227182001). Instadas a produzir provas, a ré requereu o julgamento antecipado e o autor a prova testemunhal, que foi indeferida. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Mantenho a gratuidade da justiça ao autor, visto que a ré não colacionou prova cabal de que o autor possui liquidez financeira para arcar com as custas sem prejuízo do sustento, não bastando a mera remuneração bruta. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir; o "termo de anuência" firmado em contexto de urgência médica é contrato de adesão e não impede o acesso ao Judiciário para discutir abusividade. No que tange à Súmula 608 do STJ, assiste razão à ré: por se tratar de entidade de autogestão, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a lide deve ser resolvida sob a égide da Lei nº 9.656/98 e do Código Civil, que vedam o desequilíbrio contratual e a violação à boa-fé objetiva. Do Mérito A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura de lente intraocular específica prescrita pelo médico assistente. É fato incontroverso que a catarata é doença de cobertura obrigatória. Conforme o entendimento que norteou a liminar, a operadora de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não pode limitar o tipo de terapêutica ou o material a ser utilizado, escolha esta que compete exclusivamente ao médico assistente. A lente intraocular é prótese ligada ao ato cirúrgico, essencial para o sucesso do tratamento. A negativa da ré em fornecer o material específico (trifocal tórica), tentando impor lente de menor custo, esvazia o objeto do contrato e coloca em risco a saúde visual do beneficiário. A jurisprudência do TJPE (Súmula 54) é clara: "É abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, quando vinculadas a procedimento cirúrgico, ainda que de natureza importada". Portanto, a confirmação da tutela de urgência é medida que se impõe. Dos Danos Morais A recusa indevida de cobertura de material cirúrgico essencial em caso de urgência ultrapassa o mero descumprimento contratual. No caso de idoso com risco de perda de visão, a angústia gerada pela negativa e a necessidade de judicialização para garantir o direito à saúde configuram dano moral in re ipsa. Sopesando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico, fixo a indenização em R$ 10.000,00, valor condizente com os precedentes desta Corte para casos análogos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, para que a ré custeie integralmente a cirurgia de catarata do autor com o implante da lente Clareon IQ Panoptix Toric IOL, conforme prescrição médica. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 STJ). Quanto aos consectários legais, adotar-se-á, até a citação, o IPCA (Selic – juros de mora) e, a partir desta, unicamente pela taxa Selic (correção monetária + juros de mora). Pela sucumbência, resta condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 27 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 14 de setembro de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0081359-61.2025.8.17.2001