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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0118277-98.2024.8.17.2001

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0118277-98.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por consequência, extingo o processo, com apreciação meritória, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor atribuído à causa, porém suspendo sua cobrança em razão do benefício da gratuidade da justiça. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com nossos cumprimentos. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo e com baixa na distribuição. P. R. I. Recife, datado e assinado digitalmente.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0118277-98.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 249724466 , conforme segue transcrito abaixo: Ante o exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por consequência, extingo o processo, com apreciação meritória, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor atribuído à causa, porém suspendo sua cobrança em razão do benefício da gratuidade da justiça. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com nossos cumprimentos. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo e com baixa na distribuição. P. R. I. Recife, datado e assinado digitalmente. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª vara Cível Seção B RECIFE, 14 de setembro de 2026. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0118277-98.2024.8.17.2001