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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1052969-36.2025.4.01.3200

Órgão julgador
7ª Turma
Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1052969-36.2025.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGRAS APLICÁVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa necessária contra sentença que reconheceu a inexigibilidade do recolhimento da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus por empresa optante pelo Simples Nacional, garantindo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se incidem a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus; (ii) saber se o benefício fiscal da não incidência dessas contribuições na Zona Franca de Manaus alcança as empresas optantes pelo Simples Nacional; e (iii) determinar os critérios e limites para a realização da compensação tributária do indébito reconhecido na via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.152.904/AM (Tema 1239 do STJ), firmou a tese de que não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. As operações de venda de mercadorias e prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus equiparam-se à exportação para efeitos fiscais, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, afastando a incidência das contribuições sociais em questão. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema 207 do STF), decidiu no RE 598.468 que as imunidades tributárias previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal aplicam-se às receitas de empresas optantes pelo Simples Nacional, tornando inexigíveis o PIS e a COFINS calculados sob esse regime sobre as operações na Zona Franca de Manaus. O mandado de segurança constitui via adequada para declarar o direito à compensação do indébito tributário referente ao período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação, conforme expressam a Súmula 213 do STJ e a Lei Complementar nº 118/2005. A compensação tributária deve ser realizada de acordo com a legislação vigente na data do efetivo encontro de contas (Lei nº 9.430/1996, art. 74), observando-se as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (incluído pela Lei nº 13.670/2018) quanto às contribuições previdenciárias e à utilização do eSocial. O aproveitamento dos créditos exige o prévio trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, sendo vedada a incidência de juros capitalizáveis, em obediência ao art. 167, parágrafo único, do mesmo diploma, e aplicando-se a correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a Taxa SELIC. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida apenas para estabelecer que a compensação tributária deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas e os critérios legais de regência. Tese de julgamento: "1. Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus; 2. As imunidades e não incidências tributárias relativas às exportações e à Zona Franca de Manaus aplicam-se às receitas de empresas optantes pelo Simples Nacional; 3. A compensação de indébito deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149, § 2º, I, e art. 153, § 3º, III; CTN, art. 167, parágrafo único, art. 170, caput, e art. 170-A; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; Lei Complementar nº 118/2005; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º, 3º e 26-A; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 13.670/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.468, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 22.05.2020, (Tema 207/RG); STF, RE 566.621, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 04.08.2011; STF, Súmulas 269 e 271; STJ, REsp 2.152.904/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.06.2025, (Tema 1239/Repetitivo); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.08.2010; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018, (Tema 905/Repetitivo); STJ, AgInt no REsp 1.911.513/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.898.418/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.02.2022; STJ, Súmula 213.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União (Fazenda Nacional) e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.