Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034131-56.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252799593, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Indenização por Uso Exclusivo de Bem Comum proposta por S. B. D. V. em face de R. A. V., na qual o autor alega a existência de condomínio sobre patrimônio imobiliário decorrente da partilha homologada na dissolução da sociedade conjugal (Processo nº 0083447-43.2023.8.17.2001, que tramitou perante a 14ª Vara de Família e Registro Civil da Capital), sustentando desequilíbrio na posse dos bens e requerendo a extinção do condomínio mediante redistribuição ou alienação judicial subsidiária, além de indenização proporcional pela fruição dos imóveis pela demandada. Instado pelo despacho de Id 242008582 a comprovar a alegada hipossuficiência econômica com a juntada de declarações de Imposto de Renda e extratos bancários, o autor apresentou manifestação e documentos (Ids 243039094, 243039103, 243039104, 243039105 e 243039106). A demandada ofereceu contestação com pedido reconvencional (Id 244002926), suscitando preliminares de ofensa à coisa julgada material quanto ao pedido de redistribuição forçada dos bens partilhados, inépcia da petição inicial relativamente ao pleito indenizatório e falta de interesse processual, além de formular expressa impugnação à gratuidade de justiça pleiteada pelo autor e requerer os benefícios da justiça gratuita para si. No mérito, defendeu a primazia da divisão in natura dos bens em detrimento da alienação judicial, refutou a ocorrência de uso exclusivo pessoal diante da locação a terceiros, protestou pela produção de provas e, em sede de reconvenção, pugnou pela prestação de contas recíproca dos frutos civis percebidos de todos os imóveis desde janeiro de 2023. Juntou contratos de locação e documentos fiscais. O autor apresentou réplica (Id 243039108). Posteriormente, as partes acostaram petição conjunta noticiando a celebração de Acordo Parcial, devidamente instrumentalizado e subscrito pelos litigantes e seus respectivos patronos (Ids 246867745 e 246867749). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir e organizar o feito. Da impugnação e do benefício da justiça gratuita A concessão da gratuidade da justiça, garantia de matriz constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), condiciona-se à efetiva demonstração da insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, consoante disciplina do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, parágrafo 3º, do CPC) cede diante de elementos probatórios concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. No caso vertente, a análise dos documentos contábeis e fiscais acostados pelo próprio autor (Ids 243039103 a 243039106) revela rendimentos brutos de aposentadoria e previdência complementar (PREVI/INSS) que superam o patamar de R$ 13.000,00 (treze mil reais) mensais, movimentações financeiras substanciais de aplicações e resgates, além de titularidade sobre expressivo acervo imobiliário. O comprometimento voluntário de renda com despesas cotidianas, planos familiares ou empréstimos consignados não se confunde com miserabilidade jurídica nem autoriza a transferência dos custos da demanda à sociedade. Do mesmo modo, a demandada aufere rendimentos decorrentes de proventos de aposentadoria e expressiva receita de locações de imóveis, declarada no Fisco em montante superior a R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais) anuais, possuindo plenas condições de arcar com as despesas processuais e com a taxa judiciária de sua reconvenção. Diante de tais circunstâncias: 1. ACOLHO a impugnação apresentada pela ré e INDEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido pelo autor S. B. D. V.. 2. INDEFIRO, outrossim, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré R. A. V.. INTIME-SE a parte autora para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob cominação expressa de cancelamento da distribuição e imediata extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a ré/reconvinte para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais correspondentes à reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição do pleito reconvencional e indeferimento liminar da reconvenção. Fica expressamente advertido a ambos os litigantes que o recolhimento das custas deve ser integral, sendo vedada a concessão de nova oportunidade para complementação em caso de descumprimento ou cumprimento parcial. Da homologação do acordo parcial Examinando os autos, constata-se que os litigantes celebraram transação parcial referente a parte do objeto litigioso, conforme minuta e termo assinados anexados aos Ids 246867745 e 246867749. Compulsando os instrumentos de procuração carreados aos Ids 237820297 e 238678500, verifica-se que ambos os patronos possuem poderes especiais expressos para transigir, firmar acordos e dispor de direitos, restando plenamente atendidos os pressupostos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil). No referido termo ficou acordado que os imóveis objeto do acordo são: (i) apartamento 403 do Edifício Maison da Vinci, situado na Rua Dr. Vicente Meira, nº 180 – Espinheiro; e, (ii) casa nº. 03, do Privê Gabriela, situada na Rua José Alves da Mota, nº. 206 – Baixa Verde – Itamaracá/PE. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO PARCIAL celebrado entre as partes (Ids 246867745 e 246867749), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação aos bens e pretensões abrangidos pela transação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários relativos à parcela acordada conforme expressamente convencionado entre as partes no respectivo instrumento; em caso de omissão, aplicam-se as disposições do art. 90, § 2º, do CPC. Do saneamento e organização das matérias remanescentes (art. 357 do cpc) Remanescendo controvérsia quanto aos imóveis e pretensões não alcançados pelo acordo homologado, cumpre sanear e organizar o processo. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Coisa Julgada Material (art. 485, V, do CPC): A ré argui coisa julgada sob a alegação de que a sentença proferida pela 14ª Vara de Família e Registro Civil da Capital definiu a partilha e inviabilizaria a presente demanda. Razão não lhe assiste. O provimento do juízo de família instituiu a comunhão patrimonial em partes iguais (50% para cada), estabelecendo condomínio civil clássico entre os ex-cônjuges. A faculdade de extinguir a copropriedade é direito potestativo, imprescritível e assegurado pelo art. 1.320 do Código Civil. Não há ofensa à coisa julgada, pois a presente ação não revisa as frações ideais transitadas em julgado, mas visa exclusivamente a concretização da dissolução condominial pelos meios legais (divisão in natura ou venda judicial). Destarte, REJEITO a preliminar. Inépcia da Petição Inicial (art. 330, parágrafo 1º, II, do CPC): A petição inicial contém causa de pedir compreensível e pedidos compatíveis com o rito, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. A exata quantificação dos frutos civis e a delimitação dos períodos devidos constituem matéria de mérito probatório e eventual liquidação de sentença, não configurando inépcia formal. REJEITO a preliminar. Falta de Interesse de Agir (art. 485, VI, do CPC): A via executiva na Vara de Família restringe-se ao cumprimento das obrigações líquidas e certas lá estipuladas. A extinção formal de condomínio imobiliário com necessidade de apuração de divisibilidade e alienação de frações comuns exige processo de conhecimento perante o juízo cível competente. Presente o binômio necessidade-adequação, REJEITO a preliminar. Da Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A identificação, estado atual e valor de mercado dos imóveis remanescentes não contemplados no acordo parcial; 2. A viabilidade técnica e jurídica de divisão cômoda in natura dos referidos bens entre os condôminos, preservando-se a proporcionalidade de 50% estabelecida na partilha; 3. A efetiva fruição exclusiva, direta ou indireta (percepção unilateral de aluguéis), exercida por qualquer das partes sobre os imóveis comuns desde a separação de fato (janeiro de 2023); 4. O montante dos encargos propter rem, tributos (IPTU, taxas) e despesas de conservação comprovadamente suportados de forma individual por cada coproprietário, para fins de compensação. A análise de pedido de provas e audiência de instrução e julgamento serão oportunamente apreciadas. Pelo exposto: ACOLHO a impugnação e INDEFIRO a gratuidade de justiça ao autor S. B. D. V., intimando-o para recolher as custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção imediata sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC). INDEFIRO a gratuidade de justiça à ré/reconvinte R. A. V., intimando-a para recolher as custas da reconvenção em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição reconvencional. HOMOLOGO O ACORDO PARCIAL firmado entre as partes (Ids 246867745 e 246867749), EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos itens nele transacionados, quais sejam: (i) apartamento 403 do Edifício Maison da Vinci, situado na Rua Dr. Vicente Meira, nº 180 – Espinheiro; e, (ii) casa nº. 03, do Privê Gabriela, situada na Rua José Alves da Mota, nº. 206 – Baixa Verde – Itamaracá/PE, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. REJEITO as preliminares processuais de coisa julgada, inépcia da inicial e falta de interesse de agir arguidas na contestação. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e cumprimento das determinações nos prazos assinalados. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 14 de setembro de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0034131-56.2026.8.17.2001